TJPB - 0800297-18.2021.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:04
Baixa Definitiva
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28/01/2025 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/01/2025 13:03
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:04
Publicado Acórdão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800297-18.2021.8.15.0301 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Manoel de Deus da Silva ADVOGADOS : Igor Virgínio de Abreu – OAB/PB 27.559 : Aécio Carlos de Abreu – OAB/DF 69.818 APELADO : Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda ADVOGADO : Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314 Ementa: Civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação de rescisão contratual.
Consórcio.
Promessa falsa de contemplação.
Devolução integral.
Indenização por danos morais fixada.
Provimento parcial do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor tem direito à devolução dos valores pagos em decorrência da rescisão do contrato de consórcio; (ii) verificar se há fundamento para a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A devolução dos valores pagos pelo consorciado deve ocorrer, sendo incontroverso o direito de restituição da quantia de R$ 2.289,57, conforme informado pelo banco apelado, sem deduções ou penalidades, uma vez que o grupo já foi encerrado e houve falsa promessa de contemplação. 4.
O autor não conseguiu comprovar o pagamento de valores além da quantia reconhecida pela parte ré, de modo que não há elementos suficientes para justificar a devolução de R$ 15.000,00, conforme alegado na inicial. 5.
A falsa promessa de contemplação, feita pelo vendedor do consórcio, caracteriza violação dos princípios da boa-fé objetiva e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, configurando vício no consentimento e justificando a anulação do negócio. 6.
O autor sofreu dano moral em razão da frustração gerada pela falsa promessa de contemplação, do tempo perdido com tentativas infrutíferas de resolver a questão e da necessidade de acionar o Judiciário, sendo devida a indenização no valor de R$ 10.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelo parcialmente provido.
Teses de julgamento: “1.
A devolução dos valores pagos em contrato de consórcio deve ocorrer sem deduções, quando constatada a falsa promessa de contemplação e o encerramento do grupo; 2.
A promessa de contemplação não cumprida, feita por representante do consórcio, configura vício de consentimento e autoriza a rescisão do contrato; 3.
O descumprimento de promessa essencial e a consequente perda de tempo útil pelo consumidor justificam a condenação por danos morais.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 434 e 435; CDC, arts. 4º, III, e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 08084939220208150371, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 09/07/2024.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL DE DEUS DA SILVA, inconformado com os termos da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal que, nos autos de ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de crédito e danos morais ajuizada em face de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, julgou improcedentes as pretensões deduzidas na petição inicial (ID nº 29953279 - Pág. 1/3).
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29953283 - Pág. 1/6), a parte promovente, ora apelante, aduz: “Ocorre que, após realizar o pagamento das várias parcelas procurou, o apelante foi informado por outro consorciado do mesmo grupo, que se tratava de uma enganação e que não iriam ser contemplados e de fato não foram, ABSURDO, motivo pelo qual somado com os reajustes na parcela o apelante desistiu do presente contrato de Consórcio.
Além disso, ao entrar em contato com a empresa de consorcio procurando o vendedor que lhe ofertou produto e recebeu inúmeras parcelas, era sempre informado que ele não se encontrava.
Contudo, apesar disso, a empresa é responsável pelos seus representantes e responde pelas promessas feitas por eles.
Sendo assim, o apelado tem o dever de restituir o valor não pago ao apelante e o cancelamento do presente contrato, visto captação de cliente com promessa enganosa.
A condição imposta ao apelante para a reembolso das parcelas já pagas é totalmente possível e encontra-se dentro do razoável, e assim deve a administradora restituir ao consorciado a importância que este lhe pagou, devidamente corrigido aplicando correção monetária IGPM, juros de mora, de maneira imediato, sob pena de enriquecimento ilícito e retenção indevida de valores alheio apropriação indébita.” (ID nº 29953283 - Pág. 1/6) Contrarrazões apresentadas no ID nº 29953288 - Pág. 1/5.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO A parte promovente, ora apelante, em 12/11/2012, contratou um consórcio com o propósito de adquirir um automóvel Fiat Punto 1.4, T-jet, Turbo no valor de R$ 55.740,00 (cinquenta e cinco mil e setecentos e quarenta reais).
Narrou que chegou a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao Sr.
JOÃO SANTANA, representante da parte ré, ora apelada.
Ato contínuo, após perceber que estava sendo enganado, parou de realizar os pagamentos e solicitou a devolução do valor pago, contudo, sem êxito.
Ajuizou a presente ação requerendo dois pedidos: 1) devolução do valor pago (R$ 15.000,00); e 2) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Todos os pedidos foram julgados improcedentes.
Apenas a parte autora recorreu, ao pugnar pela reforma da sentença, insistindo na procedência dos pedidos.
Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação, interposto pela parte demandada, alcança todos os pedidos iniciais.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS O magistrado de primeiro grau utilizou argumentos que são inapropriados ao caso sub examine, posto que não condizem com a realidade dos autos.
Na sentença recorrida consta que a restituição dos valores pagos não pode ocorrer de forma imediata e sim na conclusão do grupo, razão pela qual o pleito deveria ser julgado improcedente.
Contudo, o magistrado primevo não percebeu que o grupo já havia se encerrado em 28/09/2018, bem como não se atentou para a informação prestada pelo banco apelado de que o valor já estava disponível para restituição desde 23/01/2019 (ID nº 29953253 - Pág. 3).
Sendo assim, é fato incontroverso nos autos que o banco apelado deve realizar a restituição dos valores pagos.
A controvérsia reside no quantum a ser restituído.
Enquanto a parte apelante afirma ter pago ao Sr.
JOÃO SANTANA a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o banco apelado afirma que só houve o pagamento da quantia de R$ 2.289,57 e que o valor pendente de devolução, após as deduções legais, corresponde ao valor de R$ 1.420,87 (ID nº 29953255 - Pág. 1).
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil dispõe que a parte autora deve instruir a inicial com os documentos necessários a demonstrar as suas alegações, admitindo-se, em qualquer momento, juntar documentos novos, aptos a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Bem assim se admite prova nova quando esta se tornou conhecida, acessível ou disponível somente após a inicial e a contestação, devendo restar comprovado o motivo que impediu de juntá-los oportunamente.
Esse é o teor dos artigos 434 e 435, do CPC/15: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .” (grifei) Analisando-se o presente caderno processual, conclui-se que a parte autora não apresentou elemento de convicção suficiente acerca dos fatos alegados na inicial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Mesmo estando diante de uma relação consumerista, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange à comprovação mínima dos fatos alegados.
Independentemente de se tratar de relação de consumo, com possibilidade de inversão do ônus da prova, mantém-se inabalável a premissa de que recai à parte autora o encargo de produzir as provas necessárias, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a demonstrar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Da detida análise das narrativas e das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, configurado em demonstrar o pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Apenas consta nos autos um recibo assinado pelo Sr.
JOÃO SANTANA referente a quantia de R$ 836,00 (ID nº 29953115 - Pág. 3).
Tem-se, portanto, que o cerne da questão gira em torno do direito probatório e do seu “onus probandi”.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova a todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato” CÂMARA, Alexandre de Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 12. ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005, p. 397.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
Veja-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em juízo (“res in iudicium deducta”).
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O exemplo mais tradicional fornecido pela doutrina é o pagamento.
Ao seu turno, o fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, possuindo, assim, o condão de impedir as pretensões do direito do autor.
Por fim, fato modificativo é aquele capaz de alterar a relação jurídica, como por exemplo, o pagamento parcial.
A propedêutica processual moderna ensina que as regras sobre a distribuição do “onus probandi” são normas de julgamento, visto que, uma vez produzida a prova, esta pertencerá aos autos, não importando quem a produziu (princípio da comunhão das provas).
Assim, as regras sobre o ônus probatório só importarão no julgamento do mérito da demanda, quando se constatar a inexistência de provas sobre determinados fatos.
Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes.
Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes.
Nesse mesmo sentido, faz-se mister trazer a baila os ensinamentos do notável ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Em verdade, no momento da produção da prova pouco importa quem está produzindo este ou aquele meio de prova.
Isto se dá em razão do princípio da comunhão da prova, segundo o qual, uma vez levadas ao processo, as provas não mais pertencem a qualquer das partes, e sim ao juízo, nada importando, pois, quem as produziu.
O juiz só deverá considerar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, portanto, no momento de julgar o mérito, eis que só assim poderá verificar quem será prejudicado em razão da inexistência de prova sobre determinados fatos.
Assim, é que a inexistência de provas sobre o fato constitutivo levará a improcedência do pedido.
Provado o fato constitutivo, no entanto, pouco importa quem levou aos autos os elementos de convicção para que se considerasse tal fato como existente, e a falta de prova sobre a existência de fato extintivo do direito do autor, por exemplo, deverá levar o juiz a julgar procedente a pretensão.
Em outras palavras, provados os fatos da causa, o juiz não dará qualquer aplicação às regras de distribuição do ônus da prova.
Se, porém, a investigação probatória for negativa, ou seja, quando os fatos não estiverem integralmente provados, aí sim as regras de distribuição do ônus da prova produzirão seus regulares efeitos”. (CÂMARA, Alexandre de Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 12. ed., Rio de Janiero: Lúmen Juris, 2005, p. 404-405). (sem destaques no original) No caso em comento, a parte apelante não comprovou o pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Assim, deve ser considerado como valor efetivamente pago, a quantia informada pelo banco apelado que corresponde ao valor de R$ 2.289,57 (ID nº 29953255 - Pág. 1).
Analisa-se agora se é devido ou não as deduções legais relativas ao grupo do consórcio.
Ao exame dos autos, verifica-se que a parte promovente, ora apelante, ajuizou a presente ação ao fundamento de que foi abordado por um vendedor da empresa promovida, ora apelada, oferecendo-lhe um consórcio com garantia de contemplação no prazo de 60 dias.
Dessa forma, o promovente adquiriu tal consórcio, unicamente, por que o preposto da requerida lhe assegurou que, após 60 dias, havia uma garantia de contemplação da carta de consórcio.
Entretanto, a realidade foi outra, visto que, decorrido vários meses e não havendo a contemplação, o promovente buscou a empresa promovida, sendo informado de que o Sr.
JOÃO SANTANA não se encontrava.
O que se verifica é que realmente houve a falsa promessa de garantia de contemplação.
Isso é possível dizer com base na oitiva do autor em audiência e no recibo assinado pelo Sr.
JOÃO SANTANA (ID nº 29953115 - Pág. 3), que comprova a prática reiterada desse tipo de golpe pelos representantes dos consórcios, disseminada por todo o Brasil.
Por sua vez, a parte ré sequer arrolou nos autos o vendedor para esclarecer e impugnar as alegações do promovente, em dissonância com o art. 373, II, do CPC.
Fica claro, pois, que o autor foi levianamente enganado pelo vendedor do consórcio, que, de forma ardilosa, o induziu a erro, fazendo-o aderir a um grupo de consórcio sob a falsa promessa de que seria contemplado após 60 dias.
Como se vê, o vendedor, representante da parte ré, violou flagrantemente o princípio da boa-fé objetiva, previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, III), que representa o valor da ética, da veracidade e da correção dos contratantes, que deve nortear todas as fases do contrato, desde a sua negociação até a sua execução.
O referido vendedor violou, pois, o princípio máximo orientador do Código de Defesa do Consumidor, que é basilar de toda a conduta contratual e que traz a ideia de cooperação, de respeito e de fidelidade nas relações contratuais.
O vendedor violou, ainda, o princípio da transparência (art. 4º do CDC), que significa “informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo” (cf.
Cláudia Lima Marques citada por João Batista de Almeida in Manual de direito do consumidor; Saraiva; 2003; pág. 139).
Violou, mais, o princípio da confiança, que consiste na credibilidade depositada pelo consumidor no produto ou no contrato a fim de que sejam alcançados os fins esperados.
Vale lembrar que “exige o CDC a boa-fé dos contratantes porque pressupõe o contrato não como síntese de interesses contrapostos ou pretensões antagônicas, mas como instrumento de cooperação entre as partes, que devem comportar-se com lealdade e honestidade, de maneira que não frustrem mutuamente as legítimas expectativas criadas ao redor do negócio jurídico” (Jorge Alberto Quadros de Carvalho Siva in Cláusulas abusivas no Código de Defesa do Consumidor; Saraiva; 2003; pág. 71).
Trata-se, portanto, de anulação de negócio jurídico, porque viciado pelo erro a que foi o apelante levianamente induzido pelo vendedor do consórcio, representante da parte apelada.
Assim, havendo vício de consentimento no momento da celebração do contrato, deve ocorrer a devolução integral da quantia incontroversa (R$ 2.289,57), sem a retenção de taxas e sem a imposição de penalidades.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OUTROS PLEITOS - PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
CONSÓRCIO - VENDA - PROMESSA FALSA DO VENDEDOR - INDUÇÃO DOS COMPRADORES A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO - RESCISÃO - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS SEM RETENÇÃO DE TAXAS OU SEM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há vício "ultra petita" quando a decisão judicial é proferida nos limites dos pedidos propostos pelas partes. - Se a prova dos autos revela que o comprador da quota do consórcio foi ludibriado pelo vendedor, tendo sido levado a erro, mediante promessa falsa de certa contemplação, é de se ter por nulo o contrato firmado, do que decorre a obrigação da administradora de consórcio de devolver imediatamente as quantias pagas, sem a retenção de taxas e sem a imposição de penalidades. - Constatada a falsa promessa do vendedor da parte ré, induzindo o consumidor a erro, é devido o reconhecimento de danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08084939220208150371, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024) DANO MORAL No que tange aos danos morais, é de se considerar que a atitude da parte ré acabou por causar grave aflição e desmedido sofrimento ao autor, rompendo-lhe o equilíbrio psicológico.
Como cediço, tal situação não configura mero aborrecimento ou dissabor de somenos importância.
Logo, é fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume.
Não bastasse isso, o recorrente teve de contratar advogado e de acionar o Judiciário para obter o ressarcimento da quantia referente ao golpe em questão, o que implica inegável perda de tempo útil.
Ora, como sabido, a perda de tempo útil é também um abuso (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor) e, por isso mesmo, algo que também tem seu valor e não pode ser desconsiderada em ações como a da espécie, em que a parte autora é vítima de um golpe decorrente da falha na segurança da parte ré em relação aos seus dados, tenta de várias formas e por todos os canais de atendimento disponibilizado ao consumidor obter o ressarcimento do prejuízo sofrido.
Tendo em vista que o aproveitamento do tempo constitui interesse reflexo aos deveres da qualidade e desempenho, atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da produção na sociedade de consumo, mostra-se inarredável a conclusão de que o tempo útil do consumidor deve ser tutelado, sobretudo quando oriundo de injusto praticado em decorrência de falha injustificada da prestação de serviço.
Embora consagrada a orientação de que o inadimplemento contratual, em regra, não revele ocorrência de dano moral, a falha no serviço que provoca a perda considerável do tempo útil do consumidor enseja reparação por dano extrapatrimonial.
No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios preestabelecidos para o arbitramento do dano.
Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização.
A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral.
Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível.
Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária.
Para a correta fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição sócio econômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Nesta toada, sopesando o lapso temporal sem que tenha havido a restituição dos valores pagos, bem como o engano provocado na parte consumidora, tem-se que o valor dos danos morais deve ser fixado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois esta quantia revela-se consentânea, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para: a) DETERMINAR a devolução da quantia de R$ 2.289,57 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) à parte autora, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) CONDENAR a parte promovida em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de juros moratórias de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:17
Conhecido o recurso de MANOEL DE DEUS DA SILVA - CPF: *39.***.*10-59 (APELANTE) e provido em parte
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27/11/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 12:34
Juntada de Certidão de julgamento
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2024 10:01
Juntada de Certidão de julgamento
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04/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:18
Juntada de
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23/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:00
Retirado pedido de pauta virtual
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03/10/2024 16:00
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
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02/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:48
Conclusos para despacho
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21/09/2024 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MANOEL DE DEUS DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800297-18.2021.8.15.0301 APELANTE: MANOEL DE DEUS DA SILVA APELADO: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta o devido instrumento procuratório do promovente, ora apelante.
Em razão disso, determino a suspensão do processo e determino a intimação do patrono da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a sua representatividade processual, acostando aos autos o instrumento procuratório, nos moldes do art. 76 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
04/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 06:17
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 21:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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