TJPB - 0800248-43.2017.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:40
Expedição de Carta.
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09/09/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
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08/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:07
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800248-43.2017.8.15.0001 DESPACHO Verifica-se que o presente processo se iniciou no ano de 2017.
No que pese toda diligência da parte credora, e buscas sucessivas pelo juízo acerca de bens e valores do devedor, todas foram infrutíferas.
Assim, indefiro o pedido de envio de ofício junto a cartório de registro de imóvel, pois não foi efetivada a venda do imóvel, apenas a expectativa de venda narrada na petição.
Por fim, intime-se a parte autora para, em cinco dias, improrrogáveis, indicar outro bem passível de penhora, sob pena de extinção pela prescrição intercorrente.
Campina Grande (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
02/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:43
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800248-43.2017.8.15.0001 DESPACHO Considerando a Ata Negativa de Venda, id de nº 117022265, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, se manifestar, sob pena de extinção.
Campina Grande (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
21/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 18:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 16:26
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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19/07/2025 08:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2025 12:46
Expedição de Carta.
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16/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 06:02
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 19:57
Outras Decisões
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03/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:24
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800248-43.2017.8.15.0001 DESPACHO Negativo o primeiro e segundo leilão, intime-se a parte credora para, em cinco dias, requerer o que entender de direito.
C.
Grande, (data e assinatura digital) Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 07:12
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/04/2025 05:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/04/2025 08:30
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:19
Juntada de Petição de informação
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20/03/2025 01:33
Publicado Edital em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:45
Expedição de Edital.
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10/03/2025 08:55
Juntada de Petição de informação
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10/03/2025 08:12
Expedição de Carta.
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10/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:09
Juntada de Petição de informação
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26/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:56
Outras Decisões
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25/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 06:57
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 07:08
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 08:34
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:48
Juntada de Petição de informação
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26/11/2024 12:37
Expedição de Carta.
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26/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:31
Outras Decisões
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22/10/2024 07:16
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 07:14
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/09/2024 00:49
Publicado Edital em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EDITAL DE INTIMAÇÃO COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Afonso Campos Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n - Liberdade - Campina Grande/PB Telefone(s): (83) 3310-2400 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0800248-43.2017.8.15.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): JOAO CARLOS PEREIRA SANTOS EXECUTADO(S): JOSE VITORINO DOS SANTOS DATAS: 1º Leilão no dia 15/10/2024 a partir das 09hs:00min e com encerramento previsto às 09hs:30min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 15/10/2024, a partir das 09hs:30min e com encerramento previsto às 10hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 58.652,71 (cinquenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais, e setenta e um centavos) em 05 de junho de 2024.
BEM(NS): 20% (vinte por cento) do imóvel: 01 (uma) Casa Residencial construída de alvenaria, situada na Rua Senador João Cavalcante de Arruda, n.º 120, bairro Presidente Médici, tendo aproximadamente 06 (seis) metros de largura por 10 (dez) metros de comprimento, rua asfaltada e com fácil acesso a ônibus.
O referido imóvel tem área muito pequena destinada a garagem, um pequeno terraço com grade, duas salas, dois pequenos quartos, uma cozinha, banheiro, todos os cômodos com piso de cerâmica, uma área de serviço na lateral da casa com lavanderia.
O estado de conservação é regular.
Registrado no livro n.º 2/O-B de Registros Gerais de Imóveis do 1º Serviço Notarial e Registral Ivandro Cunha Lima, às fls. 136, sob n.º de ordem R-1, matrícula 86.985 em 27/02/2014.
Avaliada em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) em 04 de março de 2024.
AVALIAÇÃO CORRESPONDENTE A 20% QUOTA PARTE DO EXECUTADO: R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
DEPOSITÁRIO: Não informado.
LOCALIZAÇÃO: Conforme descrição supra. ÔNUS: Eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
Num. 99578501 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Miguel Alexandrino Monteiro Neto - 02/09/2024 16:45:46 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090216454616800000093671791 Número do documento: 24090216454616800000093671791 CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente.
Instabilidade na Internet: Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente.
Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances.
Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015.
Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: [email protected].
O arrematante deve pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante pode ser parcelado em até 12 (doze) meses, com prestações mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Cada parcela será acrescida de índice de correção monetária, e a integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, conforme previsto no art. 895 do CPC.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Num. 99578501 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: Miguel Alexandrino Monteiro Neto - 02/09/2024 16:45:46 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090216454616800000093671791 Número do documento: 24090216454616800000093671791 ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornarse sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais Num. 99578501 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: Miguel Alexandrino Monteiro Neto - 02/09/2024 16:45:46 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090216454616800000093671791 Número do documento: 24090216454616800000093671791 como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) JOSE VITORINO DOS SANTOS e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como o(s) fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediuse o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande/PB, aos 2 de setembro de 2024.
DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO Juíza de Direito -
06/09/2024 09:13
Juntada de Petição de informação
-
06/09/2024 08:00
Expedição de Edital.
-
03/09/2024 13:57
Juntada de Petição de informação
-
03/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 05:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 18:17
Determinada Requisição de Informações
-
29/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:33
Determinada Requisição de Informações
-
05/03/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:33
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:20
Outras Decisões
-
07/02/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:24
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 01:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:49
Outras Decisões
-
26/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:23
Outras Decisões
-
07/03/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:16
Outras Decisões
-
19/10/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/10/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 13:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/08/2022 02:34
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 29/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 19:56
Expedição de Mandado.
-
28/08/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 08:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/08/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:30
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DOS SANTOS em 16/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 10:21
Juntada de diligência
-
18/05/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/04/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 09:34
Juntada de diligência
-
22/03/2022 04:14
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 21/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/03/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 22:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 05:09
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 20:28
Juntada de Petição de informação
-
27/01/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 22:36
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/01/2022 08:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/01/2022 19:25
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 17:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/12/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 22:37
Outras Decisões
-
16/12/2021 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 12:18
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/12/2021 21:13
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 12:25
Juntada de Ofício
-
05/12/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 14:22
Juntada de Petição de informação
-
28/04/2021 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 13:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/03/2021 11:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/03/2021 11:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/03/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 15:51
Juntada de Ofício
-
15/02/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 18:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 10:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/07/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 21:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 21:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2020 13:49
Juntada de Petição de despacho
-
03/03/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 14:05
Juntada de Ofício
-
29/10/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 09:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 09:58
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 09:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 01:18
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DOS SANTOS em 25/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 00:08
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DOS SANTOS em 02/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 11:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 16:53
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
06/06/2019 13:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/05/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 22:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 00:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA SANTOS em 26/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 01:46
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DOS SANTOS em 19/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 08:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 08:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2018 17:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 10:18
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
04/09/2018 18:24
Conclusos para julgamento
-
05/07/2018 00:20
Decorrido prazo de EVANDRO SILVA DE ALMEIDA em 04/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 23:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 00:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 00:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 15:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 15:44
Audiência una realizada para 11/06/2018 15:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
24/03/2018 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2018 16:40
Expedição de Mandado.
-
22/03/2018 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2018 16:23
Audiência una designada para 11/06/2018 15:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
15/03/2018 18:05
Audiência una não-realizada para 15/03/2018 15:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
14/12/2017 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2017 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2017 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2017 17:40
Audiência una designada para 15/03/2018 15:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
20/10/2017 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 18:38
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2017 17:03
Expedição de Mandado.
-
23/08/2017 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 17:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 08:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2017 08:04
Expedição de Mandado.
-
13/07/2017 17:32
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2017 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 13:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2017 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2017 15:36
Expedição de Mandado.
-
05/06/2017 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2017 14:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2017 00:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA SANTOS em 22/05/2017 23:59:59.
-
09/05/2017 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2017 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2017 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2017 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 14:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2017 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2017 00:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA SANTOS em 19/04/2017 23:59:59.
-
31/03/2017 13:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2017 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2017 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2017 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 14:41
Conclusos para despacho
-
29/03/2017 00:17
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DOS SANTOS em 28/03/2017 23:59:59.
-
16/02/2017 13:11
Expedição de Mandado.
-
13/02/2017 16:50
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2017 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 15:09
Conclusos para despacho
-
11/01/2017 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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