TJPB - 0805798-17.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 23:23
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 23:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/01/2025 21:47
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA RIBEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
17/11/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 10:26
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA BARBOSA RIBEIRO - CPF: *74.***.*41-34 (APELANTE) e provido em parte
-
11/11/2024 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:14
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 09:14
Distribuído por sorteio
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0805798-17.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA BARBOSA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por MARIA APARECIDA BARBOSA RIBEIRO em face do BANCO BRADESCO, alegando que o promovido realizou descontos em sua conta bancária referentes a EMPRESTIMO PESSOAL e TARIFA MORA CREDITO PESSOAL, razão pela qual busca o provimento jurisdicional para declarar a inexistência de débito, determinar a repetição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o promovido suscitou preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo está preparado para julgamento, pois a questão controvertida nos autos é majoritariamente jurídica, não havendo necessidade de produção adicional de provas, sendo as evidências documentais já presentes suficientes para a resolução do litígio.
No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação.
Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552 APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova.
Impugnante.
Suficiência de recursos.
Não comprovação.
Manutenção do benefício.
Rejeição.
Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo.
Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Improcedência.
Conta-salário.
Cobrança de tarifa de manutenção.
Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira.
Cobrança que representa exercício regular de direito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2.
Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados.
Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Também não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora.
Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos.
A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual.
Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final (art. 2o, CDC).
Por sua vez, o fornecedor é aquele que oferece produtos ou serviços no mercado de consumo (art. 3o, CDC).
Portanto, não há dúvidas de que a relação em questão é de consumo, onde o(a) autor(a) é considerado(a) o(a) consumidor(a) e a instituição financeira, o(a) fornecedor(a).
Nas relações de consumo, o fornecedor assume responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, conforme previsto no artigo 14 do CDC, independente da existência de culpa.
Isso significa que o fornecedor deve reparar os danos sofridos pelo consumidor decorrentes de defeitos nos produtos ou serviços oferecidos, ou ainda de informações insuficientes ou inadequadas sobre seu uso (art. 42, CDC).
No caso dos autos, a parte autora alega que houve descontos de parcelas de EMPRESTIMO PESSOAL e TARIFA MORA CREDITO PESSOAL sem a devida contratação.
Nesse contexto, é importante ressaltar que, segundo o CDC, cabe ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação e a existência de consentimento válido por parte do consumidor.
Isso se deve à dificuldade do consumidor em comprovar um fato negativo, ou seja, a inexistência de contratação.
Feitas estas considerações, a controvérsia dos autos consiste em saber se houve, de fato, contratação de empréstimo pessoal e tarifas, tendo em vista que o(a) autor(a) afirma não ter celebrado contrato com a instituição financeira.
De acordo com o disposto no artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, vejamos: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (…) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
A parte promovida não juntou a cópia do(s) contrato(s) supostamente celebrado(s) entre as partes e que deu(ram) ensejo aos descontos na conta bancária do(a) autor(a).
Entretanto, em que pese a inexistência de instrumento contratual e as alegações da parte autora, de que não contraiu empréstimo bancário, consta dos autos comprovantes de transferência eletrônica (TEDs) de valores depositados em sua conta corrente, conforme demonstrado pelo réu na contestação e pelos próprios extratos anexados pela autora (Id 93583848), onde é possível identificar vários saques após a disponibilização dos empréstimos Nesse cenário, os Tribunais de Justiça, incluindo a Corte Paraibana, sustentam que, uma vez demonstrado que os valores do empréstimo supostamente fraudulento foram transferidos para a conta bancária do consumidor, deve-se presumir a existência de um negócio jurídico formalizado com base no princípio da boa-fé.
Isso ocorre porque, se a parte não desejava contratar o empréstimo em questão, seria sua responsabilidade tomar medidas imediatas para a restituição do valor depositado em sua conta.
Ao aceitar o depósito do numerário, o(a) autor(a) demonstra um comportamento concludente, impedindo-o(a) de questionar os descontos das parcelas do empréstimo com base na teoria do venire contra factum proprium, que proíbe a conduta contraditória.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
Gabinete do Des.
Neves Baptista. 5ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO N.º 0000894-85.2020.8.17.2730 APELANTE: Sérgio José Ferreira de Souza APELADO: Banco Bradesco S/A JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca JUIZ (A) SENTENCIANTE: Ildete Veríssimo de Lima RELATOR: Des.
Neves Baptista EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
COMPROVAÇÃO DE INGRESSO NA CONTA DO AUTOR E UTILIZAÇÃO PARCIAL DOS VALORES.
ANUÊNCIA TÁCITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
TÉCNICA PER RELATIONEM.
PRECEDENTES. 1.
Demanda em que o consumidor questiona contrato de empréstimo e transações realizadas com o numerário correspondente, sob o argumento de que jamais teria realizado as avenças, pleiteando a desconstituição da dívida e a reparação moral e material dos danos sofridos. 2.
Mesmo que se comprovasse que o empréstimo foi contratado mediante fraude, o que não ocorreu no presente caso, se o demandante utilizou, ainda que parcialmente, o numerário disponibilizado pelo apelado (para, dentre outros, o pagamento de cheque especial, como deixou claro em seu recurso), é de se concluir que, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco, surgindo, por consequência, a obrigação correspondente. 3.
Não comprovada a alegação de falha na prestação do serviço da instituição bancária, não merecem prosperar os pedidos de declaração de inexistência da dívida, restituição dos descontos efetivados e indenização por dano moral. 4.
Considerando que não foi objeto de recurso da parte ré, deve ser mantida a limitação em 30% (trinta por cento) para os descontos do empréstimo em apreço, ressalvado entendimento diverso deste julgador. 5.
Manutenção da sentença com a utilização da técnica da fundamentação per relationem. (STJ - AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 6.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000894-85.2020.8.17.2730, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des.
Neves Baptista.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000894-85.2020.8.17.2730, Relator: JOAO JOSE ROCHA TARGINO, Data de Julgamento: 29/02/2024, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) – Grifos acrescentados.
PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
GAB.
DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS.
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800254-39.2020.815.0391 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: Expedito Alves Monteiro ADVOGADO(A): Israel José Alves Firmino, OAB/PB 22.971 APELADO(A): Banco Bradesco S/A ADVOGADO(A): Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Teixeira JUIZ (A): Jeremias de Cássio Carneiro de Melo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO, SENHA E BIOMETRIA.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E SAQUE PELO AUTOR.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente contraiu empréstimo realizado em caixa eletrônico mediante cartão magnético, senha e biometria, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. - Realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha, afastando a ocorrência de fraude de terceiros. - Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais. (TJ-PB: 0800254-39.2020.8.15.0391, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2022) – Grifos acrescentados.
Assim, a especificidade do caso concreto, ante a evidência da disponibilização dos valores ao(à) autor(a) e de sua utilização por este(a), resta comprovada a perfectibilização do negócio, inclusive com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do(a) beneficiário(a), sendo legítimos os respectivos descontos, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito.
Com relação à tarifa MORA CREDITO PESSOAL, conforme restou comprovado pelos extratos bancários (Id 93583848), tais descontos não se relacionam a um contrato autônomo, mas são decorrentes da mora no pagamento das parcelas de contratos anteriormente firmados.
Isso porque a referida tarifa é cobrada quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, por insuficiência de saldo na conta, a quitação não se concretiza, gerando assim atraso e mudança do nome da cobrança de PARCELA CREDITO PESSOAL para MORA CREDITO PESSOAL.
E é evidente que não há “contratação de mora”, pois não se trata de um serviço que pode ou não ser contratado.
O valor cobrado não se refere, em si mesmo, à parcela de um contrato, mas sim aos juros de mora decorrentes do não pagamento da parcela de um contrato que não é objeto dos autos.
Desse modo, comprovado que o(a) consumidor(a) contraiu empréstimo(s) pessoal(is), cujas prestações, quando debitadas em conta foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta-corrente descritos por MORA CREDITO PESSOAL, pois quando o credor, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, relativamente ao qual inexiste prova da quitação, não pratica conduta ilícita.
Nesses termos, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete (vago) Dr.
Aluizio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800114-95.2023.8.15.0521APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS DO APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-AAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO ADVOGADO DO APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
IMPROCEDÊNCIA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’, visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir o débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios. (TJ-PB: 0800114-95.2023.8.15.0521, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024) – Grifos acrescentados.
ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL - 0800837-68.2023.8.15.0601 Relator: Des.
José Ricardo Porto Apelante: Luíza Maria da Conceição Advogado: Matheus Elpídio Sales – OAB/PB – 28.400 Apelado:Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/PB – 17.314-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DEDUÇÃO DE PARCELA INTITULADA “MORA CREDITO PESSOAL” EM CONTA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PROMOVENTE QUE QUESTIONA ENCARGOS INCIDENTES SOBRE PRESTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA.
EXTRATOS REVELAM A EXISTÊNCIA DE MÚTUO CONTRATADO E NÃO ADIMPLIDO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Em não tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar fato constitutivo do direito reclamado, a improcedência da ação é medida que se impõe. - Só deve ser refutado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A não demonstração do fato apontado como desabonador afasta o dever de indenizar. - “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS INERENTES A INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO. "ENCARGOS LIMITE DE CRED/MORA ENCARGOS" E "MORA CREDITO PESSOAL".
INADIMPLÊNCIA QUE JUSTIFICA A COBRANÇA DA TARIFA.
CONSEQUÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL EM CONTA CORRENTE SEM A DEVIDA CONTRAPARTIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A própria recorrente juntou aos autos os extratos de sua conta corrente (fls. 30/295), onde se comprova que deu causa aos descontos em conta bancária por não disponibilizar numerário suficiente para o pagamento do empréstimo pessoal realizado junto ao Banco Apelado. 2.
A sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que a consumidora/apelante tinha total conhecimento do empréstimo pessoal firmado, dos valores creditados em conta corrente e utilizados, assim como da insuficiência de saldo em conta bancária à época dos débitos das prestações e, notadamente, da incidência de encargo em caso de inadimplemento, ainda que parcial, uma vez que inerente a essa espécie de contrato. 3.
Apelação conhecida e desprovida.”. (TJAM; AC 0765021-56.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Julg. 16/08/2023; DJAM 16/08/2023) - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
PROCEDÊNCIA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL", visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir o débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios.”. (TJPB; AC 0801039-85.2022.8.15.0211; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; DJPB 03/07/2023).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB: 0800837-68.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024) – Grifos acrescentados.
Convém lembrar que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes – Súmula n. 297 STJ – e um do direitos básicos do consumidor, conforme o art. 6º, VIII do CDC, é a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, desde que sejam as alegações verossímeis e haja hipossuficiência técnica do consumidor.
Todavia, o CDC não estabelece uma presunção absoluta das alegações dos consumidores, não impondo aos fornecedores de produtos e serviços o dever de comprovar a inexistência de fatos meramente ventilados.
Não basta, pois, que o indivíduo alegue violação de seu direito, fazendo-se necessário que suas alegações sejam fundadas em elementos mínimos capazes de demonstrar a existência do direito violado, pois os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
E como as ilegalidades apontadas pelo(a) autor(a) não restaram minimamente demonstradas, tampouco o abalo a sua esfera extrapatrimonial, a total improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA BARBOSA RIBEIRO em face do BANCO BRADESCO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Após as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800335-40.2023.8.15.0081
Maria da Conceicao da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2023 21:40
Processo nº 0805969-71.2024.8.15.0181
Luiz Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 00:01
Processo nº 0805969-71.2024.8.15.0181
Luiz Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2024 14:08
Processo nº 0838181-20.2024.8.15.2001
Jose Floriano de Galiza
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Flavia Jamylla Domiciano Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 07:54
Processo nº 0838181-20.2024.8.15.2001
Jose Floriano de Galiza
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 12:51