TJPB - 0857338-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0857338-76.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANA REU: ELEVADORES OTIS LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL..
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANA, já qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da Justiça Gratuita, com Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral em face do REU: ELEVADORES OTIS LTDA, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Após as partes apresentarem contestação e impugnação, foi peticionado, informando que celebraram acordo extrajudicial. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do NCPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito quando for homologada a transação.
No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, restando a este juízo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois as partes celebraram acordo como forma de pôr termo à demanda.
In casu, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, cabendo a este juízo homologar a avença e extinguir o feito, em face da solução da lide.
Por todo o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, clausulado no ID (122553485).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma acordada.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente Juiz de Direito -
04/09/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:35
Determinado o arquivamento
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03/09/2025 20:35
Homologada a Transação
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02/09/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:28
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0857338-76.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANA REU: ELEVADORES OTIS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 00:53
Conclusos para despacho
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30/06/2025 23:40
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 06:13
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0857338-76.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANA REU: ELEVADORES OTIS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ELEVADORES OTIS LTDA, devidamente empresa qualificada nos autos, em face da decisão prolatada nestes autos, vide ID nº 100754276.
Alega a embargante (ID nº 102923350) que houve omissão na decisão, em face de não haver sido observada a ausência de provas com relação aos elevadores, a fim de justificar a concessão da liminar.
A parte adversa apresentou contrarrazões, id.107213688.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que a decisão que concedeu a tutela de urgência se lastreou na prova documental trazida na exordial.
Os diversos protocolos apresentados evidenciam que a falta de funcionamento dos equipamentos é recorrente e o Condomínio autor, ora embargado, demonstrou que cumpriu com suas obrigações contratuais decorrentes da manutenção dos elevadores e os defeitos persistiram.
Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião da liminar.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado da decisão liminar, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, id.102923350.
P.R.I.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
17/02/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 22:50
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
23/01/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 23:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2024 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857338-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARANÁ, representado pelo síndico FÁBIO SOARES DE SANTANA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra ELEVADORES OTIS LTDA, todos devidamente qualificados Aduz o promovente que celebrou com o promovido contrato para modernização de seu elevador ME0497, que previa a desativação do elevador de número ME0498 somente após a conclusão da modernização.
Afirma que, contrariando o estipulado no contrato, o elevador de número ME0498 foi desativado em fevereiro de 2024, antes que a modernização do elevador ME0497 fosse concluída.
Pleiteia, assim, a concessão de tutela antecipada para compelir os Elevadores Otis Ltda. seja compelida a realizar imediatamente os reparos necessários no elevador ME0497 e a reativar o elevador ME0498.
Juntou documentos.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
A documentação acostada no Id 99588845 comprova que o condomínio autor contratou a modernização do elevador ME 0497.
O negócio jurídico celebrado entre partes foi claro ao estabelecer que a desativação do segundo elevador, identificado como ME 0498 seria desativado somente após a conclusão da modernização do elevador ME 0497 (Id 99588845 – Pág. 1).
Desse modo, inexistindo patentes irregularidades na contratação, ao menos em sede de cognição preambular, deve o promovido cumprir estritamente o que dispõe o contrato, em observância ao princípio da obrigatoriedade dos contratos (pact sunt servanda).
Caracterizada a plausibilidade da alegação autoral.
De igual sorte, o prontuário médico do autor é documento comum às partes e imprescindível para a instrução da lide, de modo que se mostra imperiosa a sua exibição preliminar.
Já o requisito de perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo caracteriza-se tanto pela própria demora no julgamento, que pode causar dano de difícil reparação para o condomínio autor, uma vez que os elevadores constituem equipamento essencial ao regular funcionamento do condomínio.
Sendo assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA requerida pelo condomínio autor, para determinar que a parte demandada, no prazo de 5 (cinco) dias, realize os reparos necessários no elevador ME0497, bem como somente desative o elevador ME0498 após a conclusão da modernização do elevador ME 0497, nos estritos termos do contrato celebrado entre as partes.
Reservo-me a fixar astreintes na hipótese de comprovada recalcitrância da parte ré.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência designada, devendo no mesmo ato ser CITADO(s) o(s) Promovido(s), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC/2015, advertindo-o(s) ainda que se não contestar a ação poderão ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos pelo Autor na petição inicial.
Devem as partes ser intimadas na mesma oportunidade o para informar, em 10 (dez) dias, se há interesse na realização de audiência de conciliação de forma presencial, importando o silêncio em opção pela audiência virtual.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:00
Juntada de informação
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17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:07
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857338-76.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais e demais despesas de ingresso, em 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO DO PARANA (41.***.***/0001-99).
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04/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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