TJPB - 0840378-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 12:44
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO FLÁVIO PORTO DE MENEZES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:53
Decorrido prazo de MARCIA KARINA DE MORAES MACHADO PORTO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:40
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
03/09/2024 09:47
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0840378-45.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: RODRIGO FLÁVIO PORTO DE MENEZES, MARCIA KARINA DE MORAES MACHADO PORTO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/08/2024 23:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:16
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2024 08:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/07/2024 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/07/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/07/2024 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2024 20:36
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/07/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/06/2024 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835338-82.2024.8.15.2001
Alexandre Galardo Martins
Cartao Brb S/A
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2024 19:07
Processo nº 0812792-63.2017.8.15.0001
Maria Jose de Andrade Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2017 15:52
Processo nº 0840458-09.2024.8.15.2001
Bruno de Almeida Barbosa
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 11:12
Processo nº 0821431-40.2024.8.15.2001
Francisca Ivana Alves da Silva
Via Medicina Jp Colegio e Cursos LTDA
Advogado: Rayanne Silva de Souza Tertuliano
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 12:12
Processo nº 0821431-40.2024.8.15.2001
Francisca Ivana Alves da Silva
Via Medicina Jp Colegio e Cursos LTDA
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2024 10:30