TJPB - 0850268-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:31
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0850268-08.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: KAMAGNO FORMATURAS LTDA EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES, LAIS BEATRIZ LIMA SOARES DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/08/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
21/04/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:00
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 08:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:51
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0850268-08.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: KAMAGNO FORMATURAS LTDA EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES, LAIS BEATRIZ LIMA SOARES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 108585005, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 20:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 22:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2025 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:21
Juntada de Alvará
-
06/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0850268-08.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAMAGNO FORMATURAS LTDA EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES, LAIS BEATRIZ LIMA SOARES De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora para que informe os seus dados bancários (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
29/01/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 07:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de LAIS BEATRIZ LIMA SOARES em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0850268-08.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: KAMAGNO FORMATURAS LTDA EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES, LAIS BEATRIZ LIMA SOARES DECISÃO Vistos etc.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da executada que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas.
Contudo, verifica-se que a penhora compromete a sobrevivência da devedora, não sendo possível a constrição em qualquer percentual.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé.
Pelo exposto, diante da comprovação de que os valores constritos pertencem a conta poupança, recebimento de pensão e ganhos de trabalhador autônomo, DEFIRO em parte o pedido de desbloqueio dos valores comprovados.
Mantenho a penhora dos valores não comprovados, conforme minuta anexa.
Publique-se.
Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para indicar outros meios de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os respectivos prazos, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
04/12/2024 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/11/2024 09:24
Decorrido prazo de LAIS BEATRIZ LIMA SOARES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0850268-08.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: KAMAGNO FORMATURAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO PEREIRA - PR38855 EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES, LAIS BEATRIZ LIMA SOARES ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução do AR.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:13
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/11/2024 09:00
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/10/2024 11:43
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 11:43
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:51
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0850268-08.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: KAMAGNO FORMATURAS LTDA RÉU: EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES, LAIS BEATRIZ LIMA SOARES INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Se não realizada a citação e intimação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/10/2024 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 02:42
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/10/2024 02:42
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/09/2024 09:04
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 09:04
Expedição de Carta.
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26/09/2024 03:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 23:08
Anulada a(o) sentença/acórdão
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25/09/2024 23:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2024 03:48
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0850268-08.2024.8.15.2001 [Nota Promissória] EXEQUENTE: KAMAGNO FORMATURAS LTDA EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES, LAIS BEATRIZ LIMA SOARES SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1.995 – Lei dos Juizados Especiais (LJE).
FUNDAMENTOS.
A autora propôs ação de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias.
Ocorre que os referidos documentos não se caracterizam como título extrajudicial pela ausência dos requisitos fundamentais elencados no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra.
Assim, a obrigação não se mostra certa, líquida e exigível, conforme impõe o Art. 783 e 784 do CPC.
Desta feita, dar prosseguimento ao feito nessas condições seria violar a legislação vigente, motivo pelo qual, deverá a ação ser extinta sem julgamento do mérito.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
DISPOSITIVO.
Isso Posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente os autos.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3º Entrância -
30/08/2024 18:56
Indeferida a petição inicial
-
31/07/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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