TJPB - 0854218-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 07:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de IRACEMA FILGUEIRA LEITE em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:04
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 20:03
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854218-25.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU PALACE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: IRACEMA FILGUEIRA LEITE Advogado do(a) EXECUTADO: ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS - PB30949 DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da dos documentos de IDs 114528770 e 114528771, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:19
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/04/2025 23:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 23:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 08:47
Juntada de Alvará
-
12/04/2025 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:10
Juntada de Alvará
-
04/03/2025 16:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/01/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 15:38
Juntada de Alvará
-
24/01/2025 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/01/2025 07:15
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 11:05
Juntada de Alvará
-
01/12/2024 00:45
Juntada de Petição de informação
-
27/11/2024 16:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/10/2024 07:00
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 11:10
Juntada de Alvará
-
25/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 03:51
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:08
Determinado o arquivamento
-
14/10/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 21:24
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 20:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/10/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 18:02
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0854218-25.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU PALACE EXECUTADO: IRACEMA FILGUEIRA LEITE De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
20/09/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 03:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:11
Outras Decisões
-
18/09/2024 00:55
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 21:39
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2024 08:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854218-25.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU PALACE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: IRACEMA FILGUEIRA LEITE Advogado do(a) EXECUTADO: ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS - PB30949 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo.
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 22:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2024 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 13:10
Determinada a citação de IRACEMA FILGUEIRA LEITE - CPF: *09.***.*57-00 (EXECUTADO)
-
20/08/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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