TJPB - 0854904-27.2018.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0854904-27.2018.8.15.2001 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: ANA CAROLINA TEJO GONCALVES DE BULHOES SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
04/09/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 12:05
Juntada de informação
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04/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:50
Extinto o processo por desistência
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20/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:01
Juntada de informação
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31/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 03/04/2023 23:59.
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29/11/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 09:55
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 01/09/2022 23:59.
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25/08/2022 21:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/08/2022 22:16
Conclusos para despacho
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21/08/2022 22:16
Juntada de informação
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03/08/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2022 10:40
Conclusos para despacho
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26/06/2022 10:38
Juntada de informação
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09/06/2022 17:09
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 31/05/2022 23:59.
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16/05/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:29
Determinada diligência
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15/05/2022 21:32
Conclusos para despacho
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15/05/2022 21:32
Juntada de informação
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14/05/2022 09:02
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 13/05/2022 23:59:59.
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11/04/2022 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2022 18:14
Juntada de Certidão oficial de justiça
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10/04/2022 19:04
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 13:15
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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16/09/2021 13:15
Deferido o pedido de
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15/09/2021 08:10
Conclusos para despacho
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08/09/2021 03:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 06/09/2021 23:59:59.
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06/09/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 21:44
Conclusos para despacho
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22/06/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2021 08:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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09/11/2020 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2020 11:00
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2020 09:38
Expedição de Mandado.
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27/03/2020 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 17:53
Conclusos para despacho
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16/01/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/01/2019 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2019 13:03
Expedição de Mandado.
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07/01/2019 17:22
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2018 16:16
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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