TJPB - 0800208-75.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:13
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de LOURIVAL ANTONIO SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800208-75.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] AUTOR: LOURIVAL ANTONIO SANTOS REU: BANCO CREFISA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos, etc.
LOURIVAL ANTONIO SANTOS, devidamente qualificada e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de CREFISA S/A, igualmente qualificado conforme inicial.
Em síntese alega a parte autora que é beneficiária do INSS e em virtude de problemas financeiros realizou empréstimo consignado com o promovido com parcela de R$ 303,42, a qual ultrapassa o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do seu benefício, o que vem comprometendo sua subsistência.
Assim, propôs a presente demanda requerendo a suspensão da cobrança que ultrapasse o limite de 30%, a repetição do indébito dos valores descontados, bem ainda a condenação em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita, id. 8748009.
Citada regularmente, a promovida apresentou contestação id. 10567452, arguindo em sede de preliminar falta de interesse de agir.
No mérito rebateu as alegações expostas na inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à Contestação, id. 12009584.
Intimada para a produção de provas manifestar, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Autos remetidos ao Cejusc.
Acordo realizado com o promovido Banco do Brasil, conforme termo id. 43923221.
Decisão de Saneamento, id. 66982656.
Alegações Finais apresentadas por ambas as partes.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, onde aduz o promovente que a parcela de R$ 303,42 ultrapassa o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do seu benefício, requerendo sua suspensão.
Aplicáveis ao caso as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica entre as partes é própria de consumo, haja vista que a promovente se insere ao conceito de consumidora, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o promovido, por sua vez, ao conceito de fornecedora, conforme o artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora firmou com o promovido em 23/07/2015 contrato de n° 060600066467 id. 10567466 através do qual lhe foi concedido um empréstimo no valor de R$ 1.226,21 (mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos) em 12 parcelas mensais, fixas na quantia de R$ 303,42 (trezentos e três reais e quarenta e dois centavos) com vencimento da primeira em 25/08/2015 e a última 25/07/2016, as quais seriam pagas através de desconto em conta corrente, conforme autorização de desconto em conta corrente, contrato id. 10567466, pág.04, logrando êxito o promovido em se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Conforme se afere da documentação anexada à contestação, o promovido trouxe aos autos documentação que demonstra que o empréstimo consignado aqui impugnado, foi firmado através de contrato de empréstimo pessoal.
De logo, verifica-se que não se trata de empréstimo consignado.
Não há verossimilhança nos fatos narrados na petição inicial, pelo que também não há se determinar inversão do ônus da prova.
Não é demais relembrar que, a despeito da existência de relação de consumo, com incidência das respectivas normas protetivas do consumidor, este não está desincumbido de fazer demonstração mínima dos fatos constitutivos que alicerçam seu pretenso direito.
Nesse sentido, é preciso ponderar que os contratos referentes a crédito direto não se submetem ao limite legal, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. É cediço que os vícios de consentimento devem ser comprovados de forma segura e robusta por quem os alega, in casu, a parte autora.
Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório, ou mesmo indícios, que corroborem com as suas alegações, não logrando êxito o promovente em se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dúvidas não cabem, pois, que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo, não havendo que se cogitar na modalidade consignado.
Nesse sentido: Ação de revisão contratual c.c. antecipação de tutela – Prestação de serviços bancários – Empréstimo consignado - Desconto em conta corrente - Pretendida limitação dos descontos em 30% dos proventos do devedor – Impossibilidade – Salário que depositado em conta corrente se transforma em ativos financeiros comuns passíveis das operações de débito e crédito - Prevalência das cláusulas e condições contratuais livremente pactuadas – Apelação que pugna pelo limite dos descontos em 50% - Recurso provido para limitar o desconto em 50% dos rendimentos do devedor. (TJSP – Apelação nº 1005440-66.2014.8.26.0099; 23ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel.
Des.
Irineu Fava; Data do Julgamento: 27/04/2017; Data da publicação: 27/04/2017). "REVISIONAL DE CONTRATO.
Empréstimo Pessoal.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade.
Súmula 297 do STJ.
Contrato de adesão.
Incidência da legislação consumerista e natureza contratual não implicam, por si só, a nulidade das cláusulas contratuais.
Inversão do ônus da prova.
Descabimento.
Ausência dos requisitos legais do artigo 6º, VIII do CDC.
Inexistência de verossimilhança das alegações.
Juros remuneratórios.
Abusividade Não reconhecimento.
Limitação incabível.
Aplicação das taxas para o empréstimo consignado.
Não cabimento - Contrato firmado entre as partes é de empréstimo pessoal, com desconto das parcelas em conta corrente com natureza e finalidade específicas, o que não se confunde com o desconto em folha de pagamento.
Pretensão afastada.
Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Majoração dos honorários advocatícios recursais Artigo 85, §11, do CPC.
Recurso não provido". (TJSP, Apelação Cível nº 1014780-26.2023.8.26.0032, Rel.
Henrique Rodriguero Clavisio, Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível, j. 07/02/2024.
DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - BANCÁRIO – SEGURO DE VIDA – Sentença de improcedência – Apelante nega a contratação - Contrato celebrado na agência bancária em que ele possui conta corrente – terminal de autoatendimento – com uso de senha e confirmação eletrônica – Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO. (TJSP; Apelação Cível 1026344-79.2023.8.26.0071; Relator (a): Regina Aparecida Caro Gonçalves; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de Bauru - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024).
Alie-se a isto, a forma de pagamento escolhida pelo promovente, no ato da celebração do contrato, foi o desconto em conta corrente e não desconto em folha de pagamento, não havendo motivo para se falar em limitação em 30% conforme requerido.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Apelação Cível.
Contrato bancário.
Empréstimos consignados.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ausência de verossimilhança nas alegações trazidas pelo autor.
Documentação apresentada que evidencia que não houve falha na prestação de serviço da ré.
Empréstimo consignado em terminal de autoatendimento.
Crédito realizado na conta-corrente em que o autor recebe seu benefício, com quitação de contrato anterior e saque do valor remanescente.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1010633-68.2021.8.26.0438; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis 4ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024).
Assim, não há que se falar em limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da pare autora, nem tampouco sua suspensão.
Considerando que não houve ilegalidade dos descontos, não há que se falar em descontos indevidos, visto que os mesmos estão de acordo com o contrato pactuado, os quais são por meio de descontos em conta corrente.
No que concerne aos danos morais, melhor sorte não assiste o promovente.
Cabe ao juiz analisar as circunstâncias do caso concreto e avaliar se há elementos que comprovem a ocorrência de um ato ilícito, que tenha causado efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor da ação.
Caso contrário, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente.
O dano moral é uma lesão aos direitos da personalidade, que pode ocorrer de diversas formas, tais como ofensas à honra, à imagem, à privacidade, entre outras.
Diante deste contexto e do risco de banalização na aplicação do instituto, o qual deve ser reconhecido e indenizado em situações claras perante o ordenamento jurídico, conclui-se pela ausência de danos morais no caso.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC, obedecendo-se os ditames do art. 98, § 3° do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 20:58
Determinada diligência
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05/09/2024 20:58
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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23/02/2023 14:51
Decorrido prazo de GABRIELE SOUZA DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 06:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2023 23:59.
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05/02/2023 06:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/02/2023 23:59.
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27/01/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 10:35
Juntada de Informações
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28/12/2022 10:55
Juntada de Petição de alegações finais
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16/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2022 18:22
Conclusos para despacho
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20/05/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 15:42
Conclusos para despacho
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07/07/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 06/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 01:25
Decorrido prazo de LOURIVAL ANTONIO SANTOS em 29/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 07:34
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 19:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/06/2021 18:45
Homologada a Transação
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01/06/2021 14:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/06/2021 12:00 CEJUSC - Esforço Concentrado.
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31/05/2021 07:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2021 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/06/2021 12:00 CEJUSC - Esforço Concentrado.
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28/05/2021 20:50
Recebidos os autos.
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28/05/2021 20:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/05/2021 20:49
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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28/05/2021 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2021 11:43
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 17:15
Conclusos para despacho
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23/07/2019 05:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 22/07/2019 23:59:59.
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20/07/2019 00:14
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 19/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 00:08
Decorrido prazo de LOURIVAL ANTONIO SANTOS em 17/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 12:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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23/07/2018 16:31
Conclusos para despacho
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30/01/2018 17:15
Juntada de Outros documentos
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08/01/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/01/2018 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/11/2017 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2017 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2017 07:35
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2017 10:43
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2017 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2017 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2017 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2017 11:46
Conclusos para despacho
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05/01/2017 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2017
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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