TJPB - 0855137-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:49
Determinado o arquivamento
-
09/09/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2025 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de EDIVAN CLEMENTINO CORDEIRO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de EDIVAN CLEMENTINO CORDEIRO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:49
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2025 09:31
Decorrido prazo de EDIVAN CLEMENTINO CORDEIRO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:42
Publicado Sentença em 16/04/2025.
-
16/04/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2025 16:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
10/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855137-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/04/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 00:32
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 19:58
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
07/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:09
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855137-14.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o promovido apresentou reconvenção, porém não procedeu como recolhimento das custas devidas.
Nos temos do art. 292 do CPC à reconvenção deve-se atribuir valor à causa, bem como deve-se proceder com o devido recolhimento das custas judiciais.
Isto posto, intime-se o reconvinte/promovido para, no prazo e 15 dias, promover o recolhimento das despesas referentes à reconvenção, sobre pena de inércia da reconvenção, senão vejaos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
INÉPCIA.
REQUISITOS DO ART. 319 E 320 DO CPC.
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
CUSTAS NÃO RECOLHIDAS.
ART. 319, V DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Em que pese a possibilidade de apresentação da reconvenção no corpo da contestação, consoante possível extrair do art. 343 do Código de Processo Civil vigente, indispensável a observância dos requisitos da petição inicial, previstos nos arts. 319 e 320 do referido diploma legal - A ausência de designação do valor da causa, requisito expressamente previsto no citado art. 319, V do CPC, e consequente ausência de qualquer recolhimento de custas, enseja a inépcia da inicial da reconvenção. (TJ-MG - AC: 10000190153320002 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 14/12/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2022).
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
07/12/2024 07:46
Determinada diligência
-
29/11/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/11/2024 11:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855137-14.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para apresentarem suas alegações finais em até 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 18:30
Determinada diligência
-
18/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:27
Juntada de Petição de informação
-
14/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855137-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855137-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de EDIVAN CLEMENTINO CORDEIRO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:53
Decorrido prazo de EDIVAN CLEMENTINO CORDEIRO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 01:08
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855137-14.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Intime a parte autora para em 15 dias pena de indeferimento da inicial proceder com sua emenda, cumprindo o estatuído no comando do artigo 319, VII e 320 do CPC declinando qual sua predisposição à realização da audiência preliminar de conciliação e/ou mediação bem assim, fazendo juntada de instrumento de mandato, e de documento que comprove sua negativação em cadastros de restrição.
Outrossim, em igual prazo, colacione a autora cópia de seus ganhos mensais, de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); bem assim cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses, e ainda comprovante de quanto paga de aluguel, de energia, luz e telefone; tudo a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
P.I.
João Pessoa, 26 de agosto de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIVAN CLEMENTINO CORDEIRO DA SILVA (*12.***.*82-25).
-
26/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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