TJPB - 0801506-19.2024.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801506-19.2024.8.15.0171 Autor: ELIZETE LAUREANO DA SILVA Réu: BANCO PAN DECISÃO: Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
A parte demandada apresentou contestação com preliminares de ausência de interesse de agir, isso em virtude da falta de requerimento administrativo, prescrição quinquenal, impugnação à justiça gratuita e necessidade de renovação de procuração.
Contudo, as preliminares em tela não merecem prosperar.
Quanto à ausência de requerimento administrativo, se a parte promovente alega ausência de contratação, por óbvio, não está ela obrigada a acionar a parte promovida administrativamente, sendo a lide naturalmente configurada, principalmente após ter sido apresentada contestação.
Com relação à prescrição quinquenal, a relação discutida é de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, de modo que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Assim sendo, não há que se falar em prescrição.
Sobre a impugnação à justiça gratuita, entendo que não merece prosperar a tese da parte demandada, uma vez que não trouxe aos autos prova capaz de reconsiderar a concessão da gratuidade judiciária à autora.
Assim, inexistindo outros documentos, não há motivo para afastar o benefício concedido.
Sendo assim, rejeito as preliminares arguidas.
No mais, verifica-se que o processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear, nulidades a declarar ou questões pendentes a analisar.
Fica incontroverso que o contrato foi celebrado e que a parte autora alega vício de consentimento, assim, fica indeferido o pedido para produção de prova pericial.
Fixo, portanto, como ponto(s) fático(s) controvertido(s) sobre o(s) qual (quais) recairá a atividade probatória das partes o vício de consentimento na celebração do contrato.
Para a prova do alegado, defiro a produção de prova testemunhal, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os respectivos róis de testemunhas, observando-se, para fins de intimação, a regra do artigo 455 do Código de Processo Civil/20151.
Por não evidenciar nenhuma das situações previstas no art. 373, §1º, fica o ônus da prova distribuído na forma dos incisos I e II do mesmo artigo.
Registre-se que a inércia quanto ao rol de testemunhas será interpretada como desinteresse na produção da referida prova.
Ademais, aprazo audiência de instrução para o dia 03/09/2025, às 08:30h, a ser realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306, devendo as partes serem intimadas através de seus advogados e dispensando-se a intimação das testemunhas eventualmente arroladas.
Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum.
Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar outras provas que pretendem produzir, justificando especificamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição 1Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (…) (grifos acrescentados) -
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801506-19.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801506-19.2024.8.15.0171 Autor: ELIZETE LAUREANO DA SILVA Réu: BANCO PAN DESPACHO: Vistos etc. À vista do retorno dos autos do Tribunal, o qual deu provimento ao apelo autoral e tendo a parte autora já expressado o seu desinteresse na audiência de conciliação, o seu aprazamento se revela um ato que apenas retardará o prosseguimento do feito, portanto, desnecessária a sua realização.
De toda forma, imperioso registrar que não há nenhum óbice a que a autocomposição seja obtida em qualquer outro momento.
Portanto, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, CPC).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
23/04/2025 20:35
Baixa Definitiva
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23/04/2025 20:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/04/2025 20:30
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ELIZETE LAUREANO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:13
Conhecido o recurso de ELIZETE LAUREANO DA SILVA - CPF: *64.***.*16-91 (APELANTE) e provido
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07/01/2025 17:54
Conclusos para despacho
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20/12/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ELIZETE LAUREANO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:39
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 13:39
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA - JUIZADO ESPECIAL Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo nº 0801506-19.2024.8.15.0171 AUTOR: ELIZETE LAUREANO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação intitulada de “ação anulatória c/c repetição de indébito e danos morais” proposta por ELIZETE LAUREANO DA SILVA em desfavor de BANCO PAN, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, o vício no consentimento, vez que não desejava celebrar o contrato de cartão de crédito consignado, e sim de empréstimo consignado.
Intimada, a autora para se manifestar a respeito de eventual decadência do seu direito, sustentou que o termo inicial desta seria o último pagamento, que sequer teria ocorrido, pois o contrato está ativo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém mencionar que o Código de Processo Civil permite ao juiz julgar o feito liminarmente nas seguintes hipótese: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Conforme extrai-se da inicial, a causa de pedir reside unicamente na ocorrência de vício de consentimento na celebração do contrato, vez que a Autora sustenta que pretendia celebrar um contrato de empréstimo, e não de cartão de crédito consignado.
A esse respeito, vale registrar que, a promovente não se insurgiu contra possíveis vícios formais, sendo certo que a validade formal do contrato não foi questionada na inicial, tendo, na verdade, a autora confirmado que celebrou sim um contrato.
Ultrapassada essa questão, considerando a causa de pedir e que o contrato foi celebrado no dia 09/02/2019 e 31/05/2019, enquanto a ação foi distribuída em 20/08/2024, verifico a ocorrência da decadência, isso porque o prazo aplicável à espécie é o de 04 (quatro) anos, previsto no artigo 178, II, do Código Civil, para o qual o termo inicial é a data da celebração do contrato.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS.
TERMO INICIAL.
CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato" ( AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2071198 AL 2022/0040112-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
NEGÓCIO JURÍDICO COM VÍCIO DE VONTADE.
DECADÊNCIA.
SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato."(AgInt no AREsp 1634177/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) […] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.824.512/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado, recentemente, manteve a sentença deste juízo, afirmando que “o prazo decadencial para exercer o direito de anular o referido negócio jurídico é de 04 (quatro) anos, contados de forma ininterrupta da data da ciência do respectivo fato gerador, nos termos do art. 139, I, c/c art. 178, II, c/c art. 207 do CC, que no caso dos autos é a celebração do ajuste, ocorrida em 15/12/2015 (ID 19235319).
APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0800866-21.2021.8.15.0171)” Igualmente, tem reiteradamente decidido da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA C/C REIVINDICATÓRIA.
DOLO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
ART. 178, II DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE BUSCA ANULAR.
ACOLHIMENTO.
PLEITO REIVINDICATÓRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
DOMÍNIO NÃO COMPROVADO.
REQUISITOS AUSENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. - Segundo o Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para se buscar a anulação de negócio jurídico celebrado com base em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. - O próprio dispositivo legal em questão faz menção expressa que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é a data da celebração do negócio que se busca anular. - Proposta a ação depois de decorrido o prazo facultado pela legislação de regência para a anulação, há de se reconhecer a decadência do direito vindicado. (...) (TJ-PB - AC: 00113822220148152001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) (…) É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. (TJ-PB - AC: 08006450920188150441, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) E outro não poderia ser o entendimento dos demais tribunais pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM O BANCO RÉU, SEM PREJUÍZO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DITOS EXPERIMENTADOS.
AUTOR QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO EM ERRO PARA CELEBRAR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM VEZ DO SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE PRETENDIA.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Decadência, pronunciada ex officio.
Agravo Interno do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Os argumentos expendidos pelo agravante não lograram convencer do desacerto da decisão agravada, por isso que não pretende apenas a revisão de cláusulas contratuais ou mesmo o reconhecimento do caráter abusivo de uma delas, pretensões sujeitas a prazo prescricional e à consideração de que se cuida de relação de trato sucessivo, mas persegue a anulação do próprio negócio jurídico por alegado vício de consentimento e tal intento.
De natureza constitutiva negativa -- se curva ao prazo decadencial de que trata o art. 178, inciso II do Código Civil, contado do dia da avença.
Ademais, segundo a edição n. º 183 do caderno Jurisprudência em Teses do E.
STJ, "eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno" (Tese 10).
Recurso não provido. (TJRJ; APL 0068558-84.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Mauricio Caldas Lopes; DORJ 01/09/2022; Pág. 471) EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL.
ESCOAMENTO.
ARTIGO 178, III DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO TRANSCURSO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO TIDO COMO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO REJEITADO.
RESSALVAS REALIZADAS. - Nos termos do artigo 178 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio - O direito potestativo a ser exercido pelo contratante que pretende ver declarado anulado o negócio jurídico firmado por vício de consentimento de erro, deve ser exercido no prazo de 4 (quatro) anos da data da realização do contrato, sob pena de ser reconhecida/declarada a decadência (artigo 178, II do Código Civil).
Escoado o prazo quadrienal previsto na legislação, imperioso é reconhecer a decadência do direito sustentado e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. (...) (TJ-MG - AC: 10000205402076001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) (…) Com efeito, quanto ao aludido contrato, resta verificada a decadência.
O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico quando a pretensão é do próprio contratante é de 04 (quatro) anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Assim, deve ser reconhecida a decadência em relação ao contrato nº 231609539, pois a presente demanda foi intentada em 08/08/2019 tendo sido o contrato firmado em 09.04.2011.
Frente ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para EXTINGUIR DE OFÍCIO O PROCESSO, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência.
Sem sucumbência em razão do resultado do julgamento. (TJ-BA - RI: 00089734220198050137, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/09/2020) Ademais, ainda que a relação seja de trato sucessivo, não há que se falar em renovação, a qual somente ocorre na prescrição, haja que a decadência atinge o próprio fundo de direito.
Com efeito, reconhecida a decadência quanto à pretensão de debater o vício de consentimento, tem-se que restou prejudicado o pedido de ressarcimento, vez que o fundamento deste seria justamente o erro no momento de contratar o serviço.
Ora, não sendo possível tergiversar quanto ao alegado vício, inexiste fato ilícito capaz de ensejar o dever de ressarcir, seja pelo dano moral ou pelo dano material, sobretudo porque a parte demandada apresentou o contrato assinado a rogo e por duas testemunhas, bem como apresentou o comprovante de transferência dos valores para conta da Promovente.
Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos, RECONHEÇO a decadência quanto ao vício de consentimento e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Esperança/PB, 25 de outubro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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