TJPB - 0857505-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de instrução e julgamento no dia 04/11/2025, pelas 11:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital.
Ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 15 dias (art. 357, §4º), em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta, com aviso de recebimento, que deverá ser juntado aos autos em até 03 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455). -
29/08/2025 02:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 02:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/11/2025 11:00 1ª Vara Cível da Capital.
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19/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857505-93.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais interposta por Janciene Alves da Costa, devidamente qualificada, em face de Banco Pan S.A, empresa devidamente qualificada.
Observa-se que a parte promovida, em sua contestação, apresentou preliminares que ainda não foram dirimidas, razão pela qual passo a sua análise. É o relatório.
DECIDO.
Da Falta de Interesse de Agir Alega o réu que a parte autora não esgotou as vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário, o que demonstraria ausência de pretensão resistida e, por conseguinte, falta de interesse de agir.
Sustenta que o Banco dispõe de diversos canais de atendimento e que não houve qualquer tentativa de solução extrajudicial do litígio.
Tal argumento não prospera.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que a ausência de tentativa prévia de composição amigável não configura, por si só, ausência de interesse processual.
O acesso à jurisdição é direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF/88), e o sistema processual brasileiro não exige, como condição da ação, o exaurimento da via administrativa, salvo nos casos expressamente previstos em lei, o que não é a hipótese dos autos.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Insurgência da autora contra cobrança de tarifas que entende abusivas.
Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, ante a ausência de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial da questão.
INADMISSIBILIDADE: Desnecessidade de comprovação da tentativa de resolução do conflito pela via administrativa, além de que as regras de experiência comum mostram que dificilmente a questão poderia ser resolvida extrajudicialmente, em razão do seu alto grau de litigiosidade .
Extinção do processo descabida.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003554420218260426 SP 1000355-44 .2021.8.26.0426, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 18/02/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022) APELAÇÃO.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
Inconformismo da autora .
Desnecessidade de comprovação da tentativa de resolução do conflito pela via administrativa, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da CF.
Interesse processual reconhecido.
Sentença anulada .
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1168461-06.2023.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 18/03/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) Diante do apresentado, verifica-se que não merece guarida a preliminar arguida.
Da suposta irregularidade na representação processual O réu questiona a regularidade da representação processual da parte autora, apontando que o advogado subscritor da inicial possui escritório sediado em estado distinto (Minas Gerais), e levanta suspeitas de que a ação teria sido ajuizada sem ciência da parte autora, com base em argumentos relacionados a demandas de massa e supostas práticas fraudulentas.
Tal preliminar não encontra amparo legal.
A representação processual está regularmente comprovada nos autos, por meio de instrumento de mandato válido, juntado com a petição inicial.
O fato de o procurador atuar em outro estado da federação não constitui, por si só, indício de vício ou fraude.
O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) não estabelece limitação territorial para a atuação dos advogados devidamente habilitados, sendo plenamente legítimo o patrocínio da causa por advogado constituído com atuação nacional.
A imputação de fraude ou falsidade deve vir acompanhada de indícios mínimos e prova pré-constituída, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A invocação genérica de demandas repetitivas e alegações desabonadoras quanto à atuação profissional do patrono não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade do mandato regularmente apresentado.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da ausência de comprovante de residência atualizado Sustenta o réu que o comprovante de residência juntado aos autos é antigo, datando de setembro de 2015, e requer a apresentação de documento atualizado que comprove o domicílio da autora na comarca.
O art. 319, II, do CPC exige que o autor indique o endereço eletrônico e o domicílio, mas não vincula tal exigência à juntada imediata de comprovante atualizado sob pena de extinção do feito.
A irregularidade, se existente, pode ser sanada sem maiores prejuízos ao andamento processual.
Dessa forma, não se sustenta a preliminar apresentada.
Da alegada conexão com outra ação similar e imputação de litigância de má-fé Por fim, alega o réu que há conexão entre esta demanda e outra proposta pela mesma parte autora, também em face do Banco PAN, versando sobre contrato de cartão de crédito consignado.
Requer o reconhecimento da conexão, a reunião dos processos e a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, sob o argumento de que a autora busca obter decisões conflitantes e indenizações múltiplas.
Ademais, trata-se de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo.
Assim, ainda que não tenha havido provocação administrativa, não se configura ausência de interesse de agir, uma vez que se demonstra a presença de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Com efeito, a existência de duas demandas semelhantes pode configurar hipótese de conexão, nos termos do art. 55 do CPC, notadamente quando houver identidade de partes e causa de pedir.
No entanto, a simples propositura de ações com pedidos semelhantes não autoriza, de plano, o reconhecimento da má-fé da parte autora, tampouco a extinção do processo.
Observa-se que a demanda a qual se alega a conexão cuida-se de contratos distintos, o que leva a necessidade de uma análise caso a caso e não a conexão das ações.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
O promovido apresentou nos ID's. 113090479 e 104159682, requerimento para a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora.
Assim para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de provas, resolvo determinar que DESIGNE-SE audiência de INSTRUÇÃO para próximo dia e hora, que acontecerá nesta vara na forma presencial.
Ademais, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias, em número limitado a três, conforme art. 357, § 4º e § 7º, e ainda, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado das partes informarem ou intimarem suas testemunhas de data, hora e local da realização da audiência designada, sendo as intimações por carta com AR e juntadas aos autos após seu cumprimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência.
INTIMEM-SE as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 05 dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, §1º).
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
15/08/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:16
Determinada diligência
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12/06/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:29
Juntada de
-
03/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857505-93.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte autora, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 113090479.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
28/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:12
Determinada diligência
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28/05/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 07:27
Juntada de
-
28/05/2025 05:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:12
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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08/05/2025 18:15
Determinada diligência
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05/05/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:15
Juntada de
-
29/04/2025 17:23
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2025 00:31
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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03/04/2025 13:38
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 19:04
Determinada Requisição de Informações
-
27/03/2025 19:04
Determinada diligência
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21/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:56
Juntada de
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20/03/2025 19:42
Decorrido prazo de JANCIENE ALVES DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:15
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857505-93.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte autora, para que em 5 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 105881060.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
24/02/2025 18:31
Determinada diligência
-
23/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 14:44
Juntada de
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JANCIENE ALVES DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
09/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857505-93.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da certidão de ID 104487630, ouçam-se as partes em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 15:56
Determinada diligência
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18/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JANCIENE ALVES DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:10
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857505-93.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por JANCIENE ALVES DA COSTA contra BANCO PAN, através do qual visa, em suma em sede de tutela antecipada que o demandado se abstenha de descontar no benefício do(a) autor(a), o valor referente ao empréstimo consignável (RCC), sob pena de multa por desconto realizado. É o relatório Decido DEFIRO a justiça gratuita em favor da autora, conforme declaração específica nos autos e documentos que instruíram o pedido.
A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, o próprio autor alega que tal empréstimo, cujo desconto o coloca em desvantagem econômica está comprometendo à sua subsistência, uma vez que fora realizado na modalidade cartão de credito consignado, ou seja, na forma mais gravosa ao consumidor contratante, porque, reconhecidamente, os juros do cartão de crédito são os mais altos do mercado.
Observa-se sua boa-fé, eis que reconhece a dívida, porém, pretende pagá-la com a limitação dos descontos em seus vencimentos líquidos.
Pois bem.
Para o desate do pedido da tutela específica, a partir de um exame meramente perfunctório dos argumentos expendidos e da documentação instrutória, verifica-se presente a relevância e juridicidade da fundamentação ventilada na exordial.
Restam óbvios, pelo menos em análise preliminar, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 294 e art. 300 do NCPC, uma vez que os descontos no benefício previdenciário da postulante poderão se perpetuar, podendo gerar uma situação sem rumo com prejuízos irreparáveis, inclusive amargar eventual inadimplência no futuro.
Pelo exposto, com fulcro na fundamentação supra, DEFIRO o pedido liminar, para CONCEDER, a tutela antecipada, para compelir ao promovido, BANCO PAN S/A, que suspenda os descontos no benefício da postulante, oriundos de “reserva de cartão consignado” fornecido à cliente JANCIENE ALVES DA COSTA, CPF. *74.***.*71-04, quando da aquisição de empréstimo, em 48 horas, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, até o limite de 30 dias, em caso de desobediência à ordem judicial.
Oficie-se e intime-se o promovido, com a devida URGÊNCIA, para o efetivo cumprimento desta decisão.
Oficie-se ao INSS para suspensão dos descontos, enviando cópia da presente decisão.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação (com antecedência mínima de 30 dias), a realizar-se na sala de audiências do CEJUSC II, situado no 7º Andar do Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto". 3.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo autocomposição.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
A parte autora será intimada através de seu advogado. 6.
Após a resposta do réu, INTIME-SE O AUTOR para impugnar, em 15 dias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Concedo a presente decisão força de oficio, facultando aos patronos da parte autora o direito de protocolar cópia desta decisão junto à Instituição INSS, a fim de que esta tome ciência e providência a respeito da presente determinação.
CUMPRA-SE COM URGENCIA.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/10/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 14:42
Determinada diligência
-
03/10/2024 14:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a JANCIENE ALVES DA COSTA - CPF: *74.***.*71-04 (AUTOR)
-
02/10/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:55
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857505-93.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução.
Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIME-SE a parte autora para colacionar aos autos no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de sua fatura de água e de energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
03/09/2024 18:03
Determinada diligência
-
03/09/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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