TJPB - 0857223-55.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/06/2025 13:10 Baixa Definitiva 
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                                            01/06/2025 13:10 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            01/06/2025 13:09 Transitado em Julgado em 20/05/2025 
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                                            24/04/2025 16:04 Conhecido o recurso de FERNANDA FLORENCIO LINS - CPF: *90.***.*49-87 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            24/04/2025 16:04 Voto do relator proferido 
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                                            23/04/2025 10:35 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            23/04/2025 10:09 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/04/2025 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2025 00:07 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:07 Decorrido prazo de FERNANDA FLORENCIO LINS em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:06 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:06 Decorrido prazo de FERNANDA FLORENCIO LINS em 11/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 08:40 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            31/03/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 12:28 Retirado de pauta 
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                                            31/03/2025 12:16 Retirado pedido de pauta virtual 
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                                            31/03/2025 12:16 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            31/03/2025 12:16 Deferido o pedido de 
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                                            31/03/2025 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 10:40 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/02/2025 17:18 Determinada diligência 
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                                            18/02/2025 17:18 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            18/02/2025 17:18 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA FLORENCIO LINS - CPF: *90.***.*49-87 (RECORRENTE). 
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                                            18/02/2025 17:18 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            18/02/2025 07:35 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 07:35 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 06:30 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 06:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/02/2025 06:30 Distribuído por sorteio 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857223-55.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: FERNANDA FLORENCIO LINS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CESAR LINS FERRER - PB20130 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
 
 Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
 
 Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
 
 Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
 
 Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
 
 RELATOR: Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
 
 SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
 
 SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
 
 EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
 
 CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
 
 No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
 
 CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
 
 No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
 
 Exmo.
 
 Des.
 
 João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
 
 Julgado em 11 de agosto de 2022.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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