TJPB - 0829551-58.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 23:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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12/08/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MARCOS DE ALMEIDA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:13
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829551-58.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para contituidade da conciliação, considerando certidão de intercorrência de id. 114109819, designo audiência para o dia 15 de agosto de 2025, às 11h00.
A audiência será realizada por videoconferência, às , através do CEJUSC, com utilização do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Ficam as partes intimadas da audiência e o réu para, em até 15 (quinze) dias, juntar aos autos toda a documentação apresentada para recebimento da ordem de pagamento nº 198478.
Para intimação pessoal do autor acerca da audiência, expeça-se mandado.
No mandado, esclarecer que a audiência será realizaeda por videoconferência.
Constar o link de acesso no mandado.
Incluir a audiência no sistema, atentando que será realizada através do CEJUSC.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
CAMPINA GRANDE, 13 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/06/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2025 11:06
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 15:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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13/06/2025 15:09
Recebidos os autos.
-
13/06/2025 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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13/06/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/06/2025 03:02
Decorrido prazo de DAVES BARBOSA LUCAS em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 06/06/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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05/06/2025 21:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 05:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:09
Decorrido prazo de MARCOS DE ALMEIDA SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 07:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 07:00
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 01:40
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/06/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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12/05/2025 10:04
Recebidos os autos.
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12/05/2025 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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12/05/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 17:51
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU)
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10/05/2025 17:51
Deferido o pedido de
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09/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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09/05/2025 02:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCOS DE ALMEIDA SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 00:21
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:25
Nomeado perito
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01/04/2025 08:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCOS DE ALMEIDA SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 06:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/01/2025 23:59.
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02/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:35
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:03
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2024 02:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCOS DE ALMEIDA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829551-58.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
Campina Grande (PB), 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 00:31
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829551-58.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
De acordo com o autor, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário de responsabilidade do réu.
Nega a realização do respectivo contrato.
Diz que não recebeu o valor decorrente do negócio.
A título de tutela de urgência, pretende a imediata suspensão dos descontos.
No mérito, a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro da quantia descontada e indenização por dano moral.
Por cautela, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória, após resposta da parte promovida.
Se passaram quase dois anos entre o início dos descontos e o protocolo da presente ação.
Descontos estes que representam valor considerável, considerando que o benefício que recebe é no valor de um salário mínimo.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta do requerido.
Intime-se para ciência da reserva supra.
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Em razão disso, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande, 16 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:43
Recebida a emenda à inicial
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30/09/2024 07:09
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829551-58.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
O autor insurge-se contra contrato de empréstimo consignado.
Sustenta que não o celebrou.
Nada fala sobre ter ou não recebido valores decorrentes desse contrato.
A averbação aconteceu em setembro de 2022 e os descontos iniciaram em outubro desse mesmo ano, ou seja, há praticamente 02 anos.
E o valor da prestação é bastante considerável.
Hoje, representa quase um terço do benefício do demandante, de maneira que é estranho ter demorado tanto tempo para questioná-lo, sem que tenha dado nenhuma causa a ele.
O não recebimento de valores é fácil de ser demonstrado e está totalmente ao alcance da parte, bastando que traga, aos autos, o extrato de suas contas.
E se recebeu valores e agora pretende a devolução das prestações, nada mais óbvio que devolver a quantia, já que diz não ter contratado e nem querido a operação.
Isto posto, fica a parte autora intimada para, ema até 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento: a) esclarecendo se recebeu ou não valores decorrentes do contrato impugnado; b) apresentando extratos bancários do mês de setembro de 2022 referentes a todas as suas contas bancárias ativas nesse mês; c) caso tenha recebido valores decorrentes do contrato impugnado, providenciar, no mesmo prazo de emenda, depósito judicial de respectiva quantia.
Campina Grande (PB), 9 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2024 21:08
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *73.***.*62-09 (AUTOR).
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09/09/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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