TJPB - 0856860-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:44
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA GOMES em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:17
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 08:36
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856860-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA GOMES em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0856860-68.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GIOVANNA VALENTIM COZZA(*65.***.*75-70); MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA GOMES(*26.***.*79-68); FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(15.***.***/0001-30); Vistos etc.
Trata-se de ação de revisão de contrato c/c consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência.
Narra a inicial que o(a) autor(a) firmou contrato de adesão para aquisição de empréstimo, no valor de R$ 14.005,43.
Sustenta que o valor das parcelas é exorbitante e compromete sua remuneração.
Ainda, sustenta ilegalidade de tarifas.
Pede justiça gratuita, inversão do ônus da prova e tutela de urgência, ao final, a procedência para que seja confirmada a tutela provisória no sentido de abstenção de negativação, depósito do valor incontroverso, e no mérito, declarada a revisão dos juros remuneratórios, e expurgos das cobranças do seguro prestamista.
Pois bem.
Inicialmente defiro ao postulante a gratuidade de justiça com escopo na documentação acostada à exordial, o que faço com arrimo no art. 98 do CPC.
De logo, observo ainda que a advogada subscritora da petição inicial (GIOVANNA VALENTIM COZZA, OAB/SP 412625) indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado.
O art. 10, § 2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
In casu, consultando o sistema PJe, verifica-se que a advogada possui aproximadamente 200 (duzentas) ações, respectivamente, distribuídas somente no ano de 2024 no Estado da Paraíba, todas contra instituições financeiras/bancos.
Quanto ao pedido de tramitação feito em segredo de justiça, como cediço, é exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e se impõe apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social.
Art. 5º, LX, da CRFB, c/c art. 189 do CPC.
Incontinenti, considerando que o interesse é meramente patrimonial, não há embasamento legal para o deferimento da tramitação do feito em segredo de justiça.
Pois bem.
Passo ao exame do pedido da tutela provisória.
O artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) trata da antecipação dos efeitos da tutela.
Esse dispositivo estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Analisando o texto legal, necessário é observar cada um dos requisitos, o primeiro é: Probabilidade do direito: Esse requisito se refere à demonstração, pelo requerente da tutela de urgência, de que possui razão no seu pedido.
Não é necessário comprovar de forma definitiva o direito alegado, mas sim apresentar indícios suficientes que apontem para a verossimilhança das alegações.
Em outras palavras, é preciso mostrar que há uma chance real de que, ao final do processo, o direito alegado será reconhecido.
Já o segundo requisito: Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Esse requisito diz respeito à demonstração de que, caso não seja concedida a tutela de urgência, o direito do requerente poderá ser prejudicado de forma irreparável ou que o resultado definitivo do processo ficará comprometido.
Esse perigo pode se materializar de diversas formas, como a possibilidade de dano patrimonial, risco à integridade física ou psicológica, ou até mesmo a impossibilidade de se obter uma decisão favorável ao final do processo devido à demora na prestação jurisdicional.
Portanto, para que a tutela de urgência seja concedida com base no artigo 300 do CPC, é necessário que o requerente apresente elementos que evidenciem tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O magistrado(a), ao analisar o pedido, levará em consideração esses requisitos para decidir sobre a concessão ou não da tutela antecipada.
No caso dos autos tenho que não restou devidamente comprovado o preenchimento de qualquer dos requisitos previstos no códex processual.
Sobre a verossimilhança das alegações não restou demonstrado pela promovente que a cobrança está acima da média de mercado para o mesmo produto e data de celebração do negócio jurídico.
A análise quanto à eventual cobrança de juros abusivos, quando praticados acima da taxa média de mercado, deve ser feita casuisticamente, considerando as circunstâncias do caso concreto, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (RESP Nº 1.061.530/RS).
A promovente não demonstrou que a taxa de juros remuneratórios de fato destoa da média de mercado, ao menos em sede de cognição sumária.
Suas alegações são de que no mesmo período deveria ter sido aplicado juros de 12% ao ano, mas sem qualquer justificativa.
Considero ausente a verossimilhança das alegações.
E ainda sabendo que para concessão de tutela de urgência é necessária a conjugação dos requisitos, a ausência de um deles implica no indeferimento da medida pleiteada.
Sobre o pedido de suspensão de suposta negativação indevida, também não há comprovação do alegado, afastando-se novamente a verossimilhança das alegações do postulante.
A consignação em pagamento do valor da dívida pressupõe a recusa injustificada por parte do credor em receber o valor devido, dúvida sobre quem deva receber o pagamento, ou pender litígio entre pretensos credores da dívida.
Inteligência do Art. 335, Código Civil.
A mera propositura da ação de revisão contratual de contrato bancário, fundado em alegada abusividade de cláusulas contratuais, cumulada com consignação de prestações, não é suficiente para afastar a obrigação contratual de pagar os valores devidos até que se tenha ulterior decisão judicial constatando fato extraordinário que possa alterar as cláusulas contratuais.
Mesmo que sobre outra ótica, o postulante deixou de comprovar qualquer uma das hipóteses que autorizam a consignação em pagamento, nos termos da legislação civil, aduzindo apenas que não consegue pagar o contrato em razão de suposta abusividade nos juros.
Por todas as razoes expostas, entendo por indeferir a tutela provisória de urgência nesta fase de cognição sumária.
DISPOSIÇÕES DESTINADA AO CARTÓRIO Oficie à OAB, Seccional Paraíba, para ciência do patrocínio de causa pelo(s) advogado(s) acima do limite legal (art. 10, § 2°, da Lei nº 8.906/94), adotando, assim, as providências administrativas que entender cabíveis.
Deve a serventia encaminhar ofício único referente aos processos patrocinados pelo(s) advogado(s). 1.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 2.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 2.1 Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §§ 1º). 3.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/09/2024 08:45
Expedição de Carta.
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10/09/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2024 21:03
Determinada a citação de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
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09/09/2024 21:03
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *26.***.*79-68 (AUTOR).
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30/08/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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