TJPB - 0801533-09.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:18
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/03/2025 09:52
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:35
Conhecido o recurso de ANTONIO PAULO DA SILVA - CPF: *68.***.*18-20 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 08:02
Juntada de Certidão de julgamento
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31/01/2025 08:02
Desentranhado o documento
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31/01/2025 08:02
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:36
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:26
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 09:26
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801533-09.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ANTONIO PAULO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIO PAULO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o autor que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário, sob a rubrica ‘Título de Capitalização’ realizado sem sua autorização.
Alega que jamais contratou tal produto.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Justiça gratuita deferida e ônus da prova invertido no id. 98288450.
O réu apresentou contestação no id.99731488.
Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir e impugnou a concessão da gratuidade de justiça.
Aduziu prejudicial de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no id.101280453.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse em produzir provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
De início, cumpre informar que a presente causa comporta julgamento antecipado da lide, na forma prevista no art. 330, I do CPC, por ser a questão de mérito unicamente de direito, e por não haver necessidade de produção de provas em audiência.
DAS PRELIMINARES a) Da carência de ação por falta de interesse de agir Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. b) Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O promovido alega que a pretensão autoral estaria prescrita, pois a cobrança, realizada em 2019, só foi impugnada em 2024.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista configuram acidente de consumo, o que atrai o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC.
Veja-se: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Além disso, o termo inicial do referido prazo prescricional é a data da última parcela, já que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação tempestivamente, já que o desconto, embora realizado uma única vez, ocorreu em 29/10/2019, tendo a presente demanda sido ajuizada em 13/08/2024.
Rejeito a prejudicial.
Passo, enfim, ao exame de mérito.
DO MÉRITO De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito A postulante se insurge contra desconto no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que foi realizado em sua conta bancária, sem o seu consentimento, sob a rubrica “TIT.
CAPITALIZAÇÃO”, em 29/10/2019.
A partir do extrato bancário juntado ao evento de ID num.98283198, observo que, de fato, referido desconto foi realizado na conta bancária utilizada pela parte autora para recebimento de benefícios previdenciários.
Em despacho de ID num.98288450, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º VIII, CDC.
Nesse viés, a obrigação de demonstrar a existência da contratação do referido serviço recairia sobre o promovido.
Ocorre que, em sua peça defensiva, o promovido limitou-se a negar as alegações da promovente, sem apresentar qualquer elemento de prova capaz de, ao menos, gerar dúvida acerca do afirmado pela parte autora.
Por essas razões, entendo que o promovido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), isto é, a regularidade dos contratos de empréstimos pessoais impugnados pela parte autora.
Trago à baila o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
Negócios jurídicos bancários .
Ação indenizatória.
Falsificação de assinatura.
Falha na prestação de serviço .
Desconto indevido .
Responsabilidade objetiva.
Aposentadoria.
Responsabilidade.
Danos materiais e extrapatrimonais.
Repetição do indébito.
Quantum.
Honorários advocatícios. 1- Responsabilidade objetiva: considerada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço e a inversão do ônus da prova 'ope legis', em favor do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), competia à ré comprovar a efetiva contratação do serviço ou engano justificável 2- Falha na prestação do serviço: o autor, seguindo o comando do art. 331, I, do CPC, demonstrou cabalmente, por meio de prova pericial grafotécnica, que a assinatura aposta no contrato consiste em falsificação grosseira da sua.
Por outro lado, a instituição financeira não logrou êxito em se desincumbir do ônus de prova de que agiu regularmente (art. 333, II, do CPC).
A instituição financeira aceitou, como se legítimos fossem, os contratos contendo falsificação grosseira da assinatura do autor, incidindo em flagrante negligência. (...)” (STJ – 4ª Turma – Agravo em Recurso Especial nº 607.136/RS – Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – julgado em 17.06.2015 – Dje 22.06.2015).
Diante de tais considerações e, analisando a documentação apresentada pelo Banco réu em sede de defesa, tem-se que estas não possuem o condão de elidir as alegações coligidas pela autora na inicial.
Sendo assim, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. b) Da repetição de indébito O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
Nesse sentido o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54).
São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a)cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso).
Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever.
Então, trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente.
Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na seqüência exporemos).
Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago. (Grifei) No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos.
Além disso, a má-fé da promovida é evidente, pois efetuou o desconto, inexistindo, na hipótese, erro justificável.
Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva.
Por tais razões, faz jus a autora à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, cujo valor deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação. c) Dos danos morais Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
O autor fundamenta na petição inicial o pedido de dano moral sob o argumento de que as cobranças indevidas realizadas pelo promovido comprometem seu rendimento.
Ocorre que, no presente feito, discute-se apenas a cobrança de um único descontos que totalizou R$ 200,00 (duzentos reais), valor inapto a causar abalo moral, sobretudo quando se verifica que a ação só foi ajuizada quase 5 (cinco) anos depois do desconto indevido0.
Portanto, o valor não representa comprometimento substancial da renda do autor e não foi demonstrado fato concreto que enseje o reconhecimento do dano moral pleiteado.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a inexistência do débito; b) Condenar a demandada à restituição em dobro do valor indevidamente debitado, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da consignação de cada parcela, e juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC); Considerando que houve sucumbência recíproca e que o valor da condenação é insuficiente para constituir base de cálculo dos honorários advocatícios, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, no percentual de 30% para o autor e 70% para o promovido, vedada a compensação e observada, quanto ao benefício da gratuidade de justiça, a suspensão da exigibilidade.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 21 de outubro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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