TJPB - 0829581-93.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
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07/05/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/05/2025 23:59.
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03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:46
Publicado Expediente em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 09:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 05:52
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY DE LIMA SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:41
Juntada de Informações
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12/12/2024 09:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 16:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/10/2024 00:56
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY DE LIMA SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 05:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829581-93.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisão de contrato.
Informa o autor ter firmado com o réu, em 20/11/2023, contrato para financiamento de veículo.
Diz, genericamente, que o contrato estaria excessivamente onerado de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais, além de cobrar por serviços não contratados, como seguro e tarifa de avaliação.
Pretende, através desta ação, repetição do indébito em dobro dos valores pagos a mais.
A título de tutela de urgência, requer a limitação da parcela paga a título de financiamento, no valor de R$ 1.130,59. É o que importa relatar.
DECIDO: É bem verdade que a liberdade de estipular livremente as taxas pactuadas não pode exceder o limite do razoável, a ponto de transformar o instrumento contratual firmado em obrigação abusiva para a parte hipossuficiente, causando-lhe, então, desvantagem excessiva.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é bastante claro, tendo sido firmada a seguinte orientação por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, em sede de recurso representativo de controvérsia: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” – destaquei E, via de consequência, apesar da afirmação genérica de aplicação de juros abusivos, até vislumbro a probabilidade do direito invocado tendo em vista os demais serviços contratados e, segundo o promovente, não realizados.
Contudo, dois são os requisitos para a concessão de tutela de urgência, sendo o outro (além da probabilidade do direito invocado) deles o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
O provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito não está presente porque a taxa de juros e parcelas foi pré-fixadas, sobre os quais a parte autora teve pleno conhecimento antes da concessão do crédito, com o qual anuiu livre e voluntariamente.
O mesmo se aplica ao seguro e tarifa de avaliação; todos previstos no documento de id. 99981816 - Pág. 2, que foi devidamente assinado pelo autor.
Além disso, não há sequer indício de que, sendo acolhida a pretensão autoral, não tenha o demandado condições de ressarci-lhe pagamento a maior.
Sendo assim, por não identificar o segundo requisito necessário para a concessão de tutela de urgência que é perigo de dano ou ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade processual.
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Em razão disso, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande, 2 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOHN KENNEDY DE LIMA SOUZA - CPF: *64.***.*87-75 (AUTOR).
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02/10/2024 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829581-93.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
No dia de hoje, o senhor John Kennedy ingressou com duas ações revisionais de contratos de financiamentos de veículos automotores.
A primeira contra o Banco Bradesco referente a um contrato celebrado em junho de 2020 e que teve por objeto um Ford Fiesta Rocam Flex ano 2013.
A segunda é esta ação, que é contra o Banco Pan, referente a um contrato celebrado em novembro de 2023 e que ter por objeto uma motocicleta Yamaha XJ6-N-OP Básico 600 ano 2013.
O promovente qualifica-se como autônomo.
Apresentou CTPS com contrato de trabalho baixado em 2017.
Ocorre que deve ter apresentado comprovante de renda para conseguir o financiamento cuja revisão objetiva nestes autos, pois a baixa na CTPS é de 2017, mas o contrato questionado é de 2023.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Não nos olvidemos da possibilidade de processamento da presente ação junto a Juizado Especial.
Inobstante seja uma faculdade à parte, é inegável que representa opção através da qual, naturalmente, não se teria o desembolso de custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se o requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, se não possuir fonte de renda formal, esclarecer como custeia suas despesas ordinárias – qual a origem de sua receita), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Campina Grande (PB), 9 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 21:22
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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