TJPB - 0857795-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 13:04
Outras Decisões
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28/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/04/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 05:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2025 08:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 10:17
Expedição de Carta.
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20/02/2025 10:17
Expedição de Carta.
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06/02/2025 08:45
Outras Decisões
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06/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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04/02/2025 20:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/02/2025 07:59
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 07:51
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 10:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 10:36
Expedição de Carta.
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15/01/2025 10:36
Expedição de Carta.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857795-11.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: IRACEMA FERREIRA ROSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935 Promovido: REU: ELTON BRUNO LIRA SENA *65.***.*29-18, ELTON BRUNO LIRA SENA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
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28/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
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28/12/2024 10:06
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2024 13:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/10/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/10/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/10/2024 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2024 11:24
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0857795-11.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA FERREIRA ROSA DA SILVA REU: ELTON BRUNO LIRA SENA *65.***.*29-18, ELTON BRUNO LIRA SENA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: IRACEMA FERREIRA ROSA DA SILVA Endereço: R SILVINO LOPES, 410, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 22/10/2024 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/09/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 22/10/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/09/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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