TJPB - 0802236-69.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/02/2025 14:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:20
Juntada de Alvará
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31/01/2025 10:20
Juntada de Alvará
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31/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
De acordo com o art. 90, §3º do CPC, não há custas remanescentes.
Por isso, faço a retificação no sistema.
Defiro o pedido da parte autora e determino a intimação do réu para comprovar o pagamento integral do valor acordado.
Prazo de 10 dias.
Em caso de cumprimento, expeça(m) alvará(s) e arquivem-se.
Caso não o faça no prazo, INTIME-SE o autor para impulsionar o feito, requerendo as medidas para obter o cumprimento forçado da obrigação.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:39
Deferido o pedido de
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29/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:32
Processo Desarquivado
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28/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 07:58
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 13:02
Homologada a Transação
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04/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/11/2024 14:33
Outras Decisões
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04/11/2024 08:01
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:09
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:08
Recebida a emenda à inicial
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30/09/2024 07:18
Conclusos para despacho
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25/09/2024 22:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/09/2024 13:26
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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24/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de causa sob patrocínio do(s) advogado(s) MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB.
Em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e.
TJPB, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1º grau, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO O PARECER, subscrito por Dr.
Carlos Neves da Franca Neto, Juiz Corregedor Auxiliar – Grupo III, que passa a integrar esta decisão, e, considerando que, de acordo com o Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, constatou-se que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sob patrocínio dos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 - PB, razão pela qual SUGIRO ao Juízo de primeiro grau comunicante: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema e proc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a c o n s u l t a p ú b l i c a d o C P F n o s i t e d a R e c e ita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva.” Na hipótese, seguindo as orientações sugeridas, DECIDO: DA UNIFICAÇÃO Constato em consulta ao sistema PJe pelo CPF da parte autora que o(a) advogado(a) do(a) promovente ajuizou variadas ações envolvendo as mesmas partes, embora em alguns casos mudando parcialmente a denominação jurídica do réu (Ex.
Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões), cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais).
Notoriamente, as ações foram distribuídas autonomamente, quando poderiam e deveriam ter sido reunidos todos os pedidos e causas de pedir em apenas uma ação.
Tal proceder evidencia nitidamente abuso do direito de ação e colide com os postulados de uma prestação jurisdicional célere e eficaz, notadamente porque as pretensões são deduzidas sob o pálio da justiça gratuita, o que exime o(a) autor(a) de arcar com os custos da taxa judiciária e dos eventuais ônus sucumbenciais, incentivando a litigiosidade e o uso predatório do Poder Judiciário.
Por essa razão, a teor dos arts. 77, I e II c/c art. 139, incisos II e III e art. 321, todos do CPC, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, reparar a irregularidade constatada, UNIFICANDO todas as ações perante o juízo prevento (que primeiro conheceu dos pedidos), sob pena de indeferimento da inicial e condenação em litigância de má-fé.
DA JUSTIÇA GRATUITA Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como: última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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24/08/2024 11:42
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
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21/08/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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