TJPB - 0837767-66.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
-
04/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837767-66.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/09/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 10:14
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
15/08/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 03:10
Decorrido prazo de VERONICA MARIA COUTINHO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837767-66.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte interessada para a apresentação de contrarrazões à apelação interposta, caso queira.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 21:03
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 01:39
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 12:01
Deferido o pedido de
-
03/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/07/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
02/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:14
Decorrido prazo de SERGIO ROQUE DE SA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:14
Decorrido prazo de VERONICA MARIA COUTINHO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 19:23
Publicado Informação em 20/05/2025.
-
21/05/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 21:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2025 11:03
Juntada de informação
-
16/05/2025 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/07/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
16/05/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 01:59
Decorrido prazo de SERGIO ROQUE DE SA em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:59
Decorrido prazo de VERONICA MARIA COUTINHO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 05:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 07:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
04/04/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 00:47
Publicado Informação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 Unidade Judiciária: 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0837767-66.2017.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): VERONICA MARIA COUTINHO DA SILVA PROMOVIDO(S):SERGIO ROQUE DE SA INTIMAÇÃO Em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios, considerando o requerimento contido no ID 107802206, INTIMO a parte autora, via DJEN, de que a audiência designada para o dia 10/04/2025, ocorrerá no formato presencial, conforme consta na intimação de ID 107723358, não existindo, portanto, link a ser disponibilizado.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2025.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
15/02/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA Em cumprimento à decisão adiante transcrita, certifico o seguinte: 1 - Redesignei a audiência, anteriormente aprazada para o dia 18/02/2025, para o dia 10/04/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato presencial. 2 - Não localizei documento anexado pelo advogado da parte promovida, em atendimento à determinação contida no termo de audiência de ID 103773302, razão pela qual não foi possível expedir ofício ao Juizado Criminal, como determinado no referido termo.
Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita e deste ato, bem como comparecerem ao ato, conforme a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 10/04/2025, às 10:30 horas Local: Sala de audiências da 14ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
João Pessoa, 13 de fevereiro de 2025.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Processo 0837767-66.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o requerimento e atestado contidos nos IDs 10750655 e 107506516, redesigno a audiência, anteriormente aprazada (18/02/2025), para o dia 10/04/2025, às 10:30 horas (data e horário disponível na pauta), no formato presencial.
Certifique a escrivania se as determinações contidas no termo de ID 103773302 foram cumpridas.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Processo 0837767-66.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o requerimento e atestado contidos nos IDs 10750655 e 107506516, redesigno a audiência, anteriormente aprazada (18/02/2025), para o dia 10/04/2025, às 10:30 horas (data e horário disponível na pauta), no formato presencial.
Certifique a escrivania se as determinações contidas no termo de ID 103773302 foram cumpridas.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 13:21
Juntada de informação
-
13/02/2025 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 10/04/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
12/02/2025 18:16
Outras Decisões
-
12/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:35
Juntada de informação
-
08/12/2024 18:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/02/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
14/11/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2024 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
14/11/2024 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:25
Publicado Informação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, foi designada Audiência de Instrução para o dia 14/11/2024, às 109:30 horas, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ.
Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 14/11/2024, às 10:30 horas Local: Sala de audiências da 14ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
João Pessoa, 05 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837767-66.2017.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por VERÔNICA MARIA COUTINHO DA SILVA em face de SERGIO ROQUE DE S/A, devidamente qualificados nos autos.
A autora aduziu ter sido vítima de lesão corporal leve perpetrada pelo demandado, seu vizinho, que teria invadido seu apartamento e a empurrado.
Por este motivo, pugnou pela condenação do réu ao pagamento da indenização por danos morais pleiteada.
Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Gratuidade deferida (id 15638848).
Citado, o réu apresentou contestação (id 75734428), oportunidade em que fez impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita à autora.
No mérito, informou que a autora mantinha aparelho sonoro em alto volume em sua unidade, o que trazia transtornos ao réu e à sua família.
Na data em que aconteceu o evento narrado na inicial, o promovido estava gravando a situação, quando a filmagem foi interrompida por um murro desferido pela autora.
Assim, o empurrão foi dado pelo réu em sua defesa, já que a autora havia iniciado as agressões contra ele.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
O feito não comporta julgamento antecipado, motivo pelo qual passo a saneá-lo.
Questões processuais pendentes DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça sob o argumento de que a promovente possui condições de arcar com as despesas processuais. É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se aspira aniquilar é do impugnante.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017.
Grifo nosso).
No caso dos autos, a simples alegação do réu no sentido de que a promovente não faz jus à gratuidade judiciária não é suficiente para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório.
Deixo de acolher, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
Dos pontos controvertidos A ocorrência do alegado empurrão é fato incontroverso.
Fixo os pontos controvertidos como sendo o seguinte: a) se houve dolo por parte do réu; b) se o réu agiu, ou não, em legítima defesa; c) se houve danos morais; e d) havendo danos morais, se estes são devidos pelo réu.
Das provas Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento.
Cabe a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como lhe compete verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC, razão por que defiro, de início, a prova oral requerida pela autora, consistente na oitiva de testemunhas.
Com vistas à inquirição das testemunhas a serem arroladas pela parte autora, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/11/2024, às 10:30h, PRESENCIALMENTE.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada para comparecimento à audiência ou informar se a testemunha comparecerá independentemente de intimação.
Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas.
Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Caso as partes requeiram a realização da audiência virtualmente, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
05/09/2024 12:17
Juntada de informação
-
05/09/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2024 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
04/09/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
-
27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de SERGIO ROQUE DE SA em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:14
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de VERONICA MARIA COUTINHO DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
09/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de SERGIO ROQUE DE SA em 07/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 07:54
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:27
Indeferido o pedido de VERONICA MARIA COUTINHO DA SILVA - CPF: *99.***.*84-53 (AUTOR)
-
22/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:37
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 14/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:26
Decorrido prazo de VERONICA MARIA COUTINHO DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:19
Indeferido o pedido de VERONICA MARIA COUTINHO DA SILVA - CPF: *99.***.*84-53 (AUTOR)
-
11/04/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
08/04/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2023 09:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 07:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/02/2023 01:21
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 06/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 05:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 05:05
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 05:13
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/11/2022 00:13
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 06:24
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/10/2022 19:07
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 05:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 04:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:57
Determinada diligência
-
06/10/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 09:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/10/2022 02:22
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 05/10/2022 23:59.
-
06/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 14:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 06:33
Expedição de Mandado.
-
10/07/2022 01:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 14:45
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 08/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:50
Deferido o pedido de
-
05/05/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:09
Determinada diligência
-
05/04/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 09:33
Deferido o pedido de
-
28/03/2022 22:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 22:53
Juntada de Informações
-
05/12/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:09
Indeferido o pedido de VERONICA MARIA COUTINHO DA SILVA - CPF: *99.***.*84-53 (AUTOR)
-
01/11/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 21:20
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/06/2021 00:39
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 15:59
Outras Decisões
-
16/12/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
05/12/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 01:39
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 08/09/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 20:10
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 20:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2020 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/08/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 10:06
Audiência conciliação cancelada para 25/03/2020 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/03/2020 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 16:20
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 17:44
Audiência conciliação designada para 25/03/2020 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/02/2020 16:10
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
16/09/2019 02:38
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 09/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2019 20:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 17:38
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 18:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/05/2019 09:36
Audiência conciliação realizada para 30/04/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/04/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2019 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 17:33
Expedição de Mandado.
-
19/03/2019 17:24
Audiência conciliação designada para 30/04/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/03/2019 17:15
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
31/07/2018 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 12:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2018 00:45
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 04/05/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2018 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 00:11
Juntada de Petição de procuração
-
08/08/2017 15:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825238-83.2015.8.15.2001
Eliseuda Gomes da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2021 14:19
Processo nº 0825238-83.2015.8.15.2001
Eliseuda Gomes da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2015 15:51
Processo nº 0845969-85.2024.8.15.2001
Rosilene Mariano de Farias Ribeiro
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 15:48
Processo nº 0800431-54.2021.8.15.0201
Delegacia de Comarca de Inga
Jose Carlos Merencio da Silva
Advogado: Josevaldo Alves de Andrade Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2021 10:34
Processo nº 0828994-71.2024.8.15.0001
Tereza Neuma Sales Barros
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2024 15:28