TJPB - 0028053-82.1998.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de EDGARD FERNANDO MOREIRA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:39
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 16:47
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028053-82.1998.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: MANTEM ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOULOUSE, EDGARD FERNANDO MOREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MANTÉM ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida em 26/05/2025 que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva, tanto em sua forma pura quanto intercorrente.
Alega o embargante que: A sentença é omissa quanto ao julgamento das exceções de pré-executividade protocoladas em 10/03/2010, cujos IDs foram elencados; Há omissão sobre o pedido de penhora via BACEN, formulado em 15/08/2019, que nunca teria sido despachado ou indeferido; O julgado seria contraditório ao afirmar inércia do exequente, quando, na verdade, constam atos processuais impulsionadores promovidos pela parte; Houve omissão quanto ao longo período em que o processo permaneceu concluso (2013–2018), sem decisão judicial, e sem qualquer intimação da parte para manifestação; Não se configuraria a prescrição intercorrente, pois a embargante teria praticado diversos atos úteis e diligentes para impulsionar o feito.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que seja anulada a sentença de extinção da execução.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à extinção do cumprimento de sentença em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com base no art. 206, §5º, I e III, do Código Civil (prescrição pura) e, subsidiariamente, pela incidência da prescrição intercorrente (art. 921, §1º do CPC).
O ato embargado foi no sentido de que a execução foi ajuizada em 2005, sem atos eficazes ou impulso útil por mais de uma década, sem pedido de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
A decisão reconheceu também que as exceções de pré-executividade apresentadas não impediram o curso da prescrição e que as tentativas de penhora foram infrutíferas ou revertidas.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa: Não há omissão quanto às exceções de pré-executividade.
A sentença analisou expressamente os fundamentos trazidos nessas exceções — como ilegitimidade passiva, vício no título, ausência de penhora eficaz e prescrição —, reconhecendo parcialmente sua procedência, sobretudo quanto à ilegitimidade passiva de parte dos executados.
Não há exigência legal de julgamento individualizado de cada peça, bastando o enfrentamento do conteúdo relevante.
Não há omissão quanto ao pedido de penhora BACEN.
A sentença fez referência às tentativas de penhora via BacenJud, apontando sua ineficácia e reversão judicial.
Ainda que não tenha citado ID específico, é suficiente a menção no corpo do julgado, o que permite a compreensão da motivação adotada.
Não há contradição entre os fundamentos e o dispositivo.
A sentença é coerente ao concluir que a ausência de atos úteis à satisfação do crédito e a omissão do exequente quanto à indicação eficaz de bens penhoráveis configuram inércia relevante para a incidência da prescrição.
Quanto à alegada paralisação de 2013 a 2018, sem despacho judicial, trata-se de fato que, mesmo se verdadeiro, não afasta o dever do exequente de diligenciar para o andamento do feito, inclusive com pedidos de prioridade ou de movimentação dos autos, o que não se verificou.
O tempo decorrido sem impulso não pode ser imputado exclusivamente ao Judiciário, especialmente quando não houve pedido de suspensão nem atos eficazes para retomada.
Não se configura omissão quanto à caracterização da prescrição intercorrente.
A sentença fundamentou amplamente os pressupostos legais para seu reconhecimento, inclusive citando a jurisprudência do STJ, e demonstrando a presença dos requisitos objetivos: inércia, decurso de prazo, ausência de suspensão e de efetividade dos atos constritivos.
Além disso, é importante observar que mero inconformismo com o resultado do julgamento não se presta ao manejo dos embargos declaratórios, conforme reiterada jurisprudência.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de obscuridade, omissão ou contradição na sentença embargada, mantendo-a em todos os seus termos, nos moldes do art. 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de EDGARD FERNANDO MOREIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de EDGARD FERNANDO MOREIRA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 21:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 01:28
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028053-82.1998.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: MANTEM ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOULOUSE, EDGARD FERNANDO MOREIRA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença, movido por Mantém Engenharia e Instalações Ltda., com fundamento em sentença judicial proferida em 2002, transitada em julgado em outubro de 2004, contra o Condomínio Residencial Toulouse e demais corresponsáveis, buscando reparação por retenção indevida de equipamentos e máquinas de construção civil.
Após diversas tentativas processuais de satisfação do crédito, inclusive com penhoras frustradas e discussões acerca da legitimidade passiva, sobrevieram exceções de pré-executividade sustentando, entre outros fundamentos, a prescrição da pretensão executiva, tanto em sua forma pura como intercorrente, com pleito de extinção do feito com resolução do mérito.
Vieram aos autos manifestações do exequente rebatendo tais argumentos, e os autos foram conclusos. É o relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA (PURA) Nos termos do art. 206, §5º, I e III, do Código Civil, a pretensão de execução de sentença judicial que condena ao pagamento de quantia certa prescreve em 5 anos contados do trânsito em julgado.
O título executivo judicial foi definitivamente formado em outubro de 2004, tendo a execução sido ajuizada em 2005, sem impulso útil válido por mais de uma década.
O exequente não diligenciou com efetividade para garantir o cumprimento, e não há nos autos pedido de suspensão do prazo prescricional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em afirmar que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme Súmula 150/STF.
Passados mais de 15 anos sem o êxito da constrição patrimonial nem atos eficazes do credor, há reconhecimento da prescrição pura.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ainda que se superasse a tese da prescrição pura, a execução está igualmente fadada à extinção pela prescrição intercorrente, tendo em vista que: O processo permaneceu paralisado por longos períodos, sem manifestação útil do credor; As tentativas de penhora — como a sobre elevadores do prédio e bloqueios de valores via BacenJud — foram infrutíferas ou revertidas judicialmente; O exequente não requereu a suspensão do feito, tampouco indicou bens penhoráveis com diligência.
Conforme a jurisprudência consolidada no STJ, para reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessário: Inércia do exequente após o início da execução; Transcurso do prazo prescricional (cinco anos); Ausência de suspensão processual válida (art. 921, §1º, CPC).
Todos esses elementos estão presentes no caso.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE As diversas exceções de pré-executividade opostas ao longo dos anos questionam a ilegitimidade passiva do Condomínio Toulouse; a extinção da obrigação pelo decurso do tempo; A ausência de penhora eficaz e a nulidade da execução por vício na origem do título.
Tais alegações são parcialmente procedentes.
Embora não se reconheça de imediato a ilegitimidade passiva de todos os executados — matéria que exige dilação probatória em parte —, é inequívoco que a execução foi dirigida a parte originalmente ilegítima (condomínio edilício em vez do condomínio de contratantes da construção) e que não houve aproveitamento de nenhum dos atos de penhora.
Portanto, a inércia do credor é manifesta, com inobservância de seus deveres de diligência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva, tanto em sua forma pura quanto intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas finais pelo exequente, se houver, nos termos da legislação vigente.
P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:17
Declarada decadência ou prescrição
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06/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de EDGARD FERNANDO MOREIRA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:03
Desentranhado o documento
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10/09/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/09/2024 00:26
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028053-82.1998.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, verifica-se no ID. 45778637 substabelecimento sem reserva dos poderes dos patronos do promovido, os quais não foram apreciados até a presente data.
Destarte, a fim de evitar possível nulidade processual, DEFIRO as habilitações dos novos patronos do promovido nos autos.
Altere-se no sistema, excluindo os antigos patronos do promovido e incluindo os novos a saber: KADMO WANDERLEY NUNES, OAB/PB sob nº 11.045, GERALDO CLEMENTE GALVÃO JÚNIOR, OAB/PB sob nº 17.364, PEDRO VICTOR DE ARAÚJO CORREIA,OAB/PB sob nº 15.504. 2.
Após, proceda nova intimação das sentenças ID.50627980 e 53713320, desta vez em nome dos novos patronos do promovido.
Também em homenagem ao princípio da decisão não surpresa, albergada no art.10 do CPC, intime-se o condomínio promovido para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as Exceções de Pré-executividade de ID's 28945657, 28945693, 28945873, 28945892, 28946212, 28946244, 28946462, 28946480, 28946659, 56987566 e 60665987. 3.
Por fim, cumpra-se a habilitação deferida no ID.62299698.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
29/05/2024 20:38
Outras Decisões
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29/05/2024 20:38
Deferido o pedido de
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01/12/2023 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 09:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
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30/03/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 10:21
Juntada de provimento correcional
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06/09/2022 06:35
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:59
Outras Decisões
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08/07/2022 07:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2022 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 08:41
Transitado em Julgado em 05/04/2022
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12/04/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 02:09
Decorrido prazo de CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES em 05/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 01:19
Decorrido prazo de FABIO RONELI CAVALCANTI DE SOUZA em 30/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 16:59
Juntada de Petição de informação
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07/03/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 13:28
Homologada a Transação
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27/01/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 10:30
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 10:29
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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30/11/2021 04:34
Decorrido prazo de MANTEM ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA em 29/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 21:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2021 18:52
Homologada a Transação
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03/08/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 01:42
Decorrido prazo de MANTEM ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:42
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 00:42
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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18/02/2021 17:15
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 18:09
Homologada a Transação
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16/08/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 15:22
Conclusos para julgamento
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10/07/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 17:58
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 12:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/03/2020 12:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/03/2020 12:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/03/2020 11:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/03/2020 11:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/03/2020 11:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/03/2020 11:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/03/2020 11:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/03/2020 11:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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14/10/2019 14:46
Conclusos para despacho
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07/09/2019 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOULOUSE em 02/09/2019 23:59:59.
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27/08/2019 23:32
Decorrido prazo de MANTEM ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA em 23/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 19:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
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14/08/2019 15:17
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2019 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2019 18:49
Processo migrado para o PJe
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25/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
25/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 04/2019 NF 48/19
-
25/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 04/2019 12:52 TJEJPER
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24/01/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 01/2019 NF012/19
-
22/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 01/2019
-
22/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 01/2019 NF 12/19
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17/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/2018
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06/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 11/2018 CERTIF
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06/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2018
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31/10/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 31: 10/2018
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05/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 07/2018 NF178/18
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03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 178/1
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18/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 07/2018 PEDIDO DEFERIDO
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16/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/2018
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05/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 05: 06/2018
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05/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2018
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05/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2018
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04/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 06/2018
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17/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 05/2018 CONDOMINIO INTIMADO
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17/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/05/2017 012489PB
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22/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 03/2018
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20/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2018 NF 61/18
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14/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2018 NF 57/18
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/02/2015 012360PB
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28/11/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 11/2017 VST.REU
-
27/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2017
-
11/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2017 P029733172001 12:34:41 CONDOMI
-
11/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2017
-
11/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/2017
-
16/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 08/2017 NF154/17
-
14/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2017 NF 154/1
-
27/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 07/2017 VST.REU
-
21/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 07/2017
-
18/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2017 P029733172001 17:40:43 CONDOMI
-
13/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/2017
-
02/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 03/2017 CERTIFICADO
-
23/01/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 01/2017 NF004/17
-
19/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 01/2017 NF 04/17
-
11/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 11/2016 VST.REU
-
10/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
16/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2013
-
16/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/2013
-
09/07/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/06/2013 008937PB
-
09/07/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 07/2013
-
25/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 06/2013 PUBLICAD.069/13
-
20/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 06/2013 NF069/13
-
30/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2013 VISTA AUTOR
-
15/02/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 02/2013
-
15/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/2013
-
28/01/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 25: 01/2013
-
24/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 01/2013 NF006/13
-
06/12/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06122012
-
05/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05122012
-
04/12/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 07112012
-
04/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04122012
-
05/11/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05112012
-
24/10/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24102012
-
24/10/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 24102012
-
24/10/2012 00:00
Mov. [1247] - AUDIENCIA REDESIGNADA 07112012 1515
-
24/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24102012
-
24/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24102012 NF 181: 12
-
24/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 241020128MANTEM ENGENH
-
22/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22102012 NF 179: 12
-
18/10/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 11102012
-
09/10/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09102012
-
09/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09102012
-
09/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09102012 NF 171: 12
-
09/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09102012 NF 171: 12
-
01/10/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28092012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 011020125MANTEM ENGENH
-
01/10/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28092012
-
26/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26092012 NF 164: 12
-
26/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26092012 NF 164: 12
-
30/08/2012 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 24102012 1410
-
30/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30082012
-
29/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29082012
-
07/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07032012
-
28/02/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 28022012
-
16/02/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 16022012 008937PB
-
14/02/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14022012
-
10/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10022012 NF 22: 12
-
31/01/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 31012012
-
31/01/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31012012
-
13/12/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13122011
-
09/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09122011
-
09/12/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09122011
-
09/12/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09122011 NF 210: 11
-
03/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03112011
-
19/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19102011
-
18/10/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 18102011
-
17/10/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 17102011 008937PB
-
11/10/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 11102011
-
07/10/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07102011
-
07/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07102011
-
12/09/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 11092011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06092011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08092011
-
20/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20092010
-
17/09/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17092010
-
13/08/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13082010
-
13/08/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13082010
-
12/08/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 08062010
-
10/08/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10082010
-
27/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27072010
-
03/09/2009 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 03092009
-
03/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03092009
-
06/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06082009
-
06/08/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06042009
-
06/08/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06082009
-
25/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22052009
-
25/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22052009
-
06/05/2009 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 04052009 72
-
06/05/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06052009
-
19/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18032009
-
19/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19032009
-
11/03/2009 00:00
Mov. [1442] - CERTIFICADO CUMPR DESPACHO 11032009
-
11/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12032009
-
10/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10112008
-
10/11/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 10112008
-
07/11/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05112008
-
07/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07112008
-
21/10/2008 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 17102008 163
-
21/10/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 21102008
-
29/09/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 290920087
-
29/09/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29092008
-
26/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26092008
-
23/09/2008 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 22092008
-
23/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24092008
-
14/07/2008 00:00
Mov. [343] - AUTOS CARGA CONTADOR 14072008
-
11/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11072008
-
10/07/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07072008
-
10/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07072008
-
08/05/2008 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 08052008
-
08/05/2008 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 08052008
-
07/04/2008 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 06042008 31
-
07/04/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06042008
-
05/03/2008 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 05032008 L: 45 FLS91
-
05/03/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05032008
-
04/03/2008 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 04032008
-
03/03/2008 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 03032008
-
07/02/2006 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 07022006
-
07/02/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07022006
-
07/02/2006 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 07022006
-
18/07/2005 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 06072005
-
05/07/2005 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 05072005
-
26/06/2003 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26062003
-
26/06/2003 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 26062003
-
26/06/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26062003
-
26/06/2003 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 26062003
-
20/06/2003 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 16062003 85
-
20/06/2003 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 18062003
-
06/06/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06062003
-
06/06/2003 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 06062003
-
06/06/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06062003
-
04/06/2003 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03062003
-
04/06/2003 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 03062003
-
22/05/2003 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 22052003
-
29/04/2003 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 15042003 51
-
29/04/2003 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17042003
-
14/04/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14042003
-
14/04/2003 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 14042003
-
14/04/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14042003
-
25/03/2003 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 25032003
-
25/03/2003 00:00
Mov. [828] - INSPECAO REALIZADA 25032003
-
25/03/2003 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 25032003
-
07/02/2003 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 03022003
-
23/01/2003 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23012003
-
23/01/2003 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 23012003
-
17/01/2003 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 17012003
-
29/11/2002 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29112002
-
29/11/2002 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29112002
-
23/11/2002 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 22112002
-
12/11/2002 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12112002
-
12/11/2002 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 12112002
-
07/11/2002 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07112002
-
07/11/2002 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07112002
-
24/10/2002 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 24102002
-
17/10/2002 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17102002
-
17/10/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17102002
-
17/10/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17102002
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17/10/2002 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17102002
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23/09/2002 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 19092002 150
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23/09/2002 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 21092002
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09/09/2002 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09092002
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16/11/1998 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/1998
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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