TJPB - 0845082-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:38
Decorrido prazo de ROSEMARY MIGUEL DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ROSEMARY MIGUEL DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:28
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0845082-04.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN da expedição da Certidão de Crédito constante no Id: 106401663.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/01/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0845082-04.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ROSEMARY MIGUEL DA SILVA RÉU: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, certifico que este processo aguarda, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
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15/12/2024 10:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 23:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/10/2024 07:18
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:04
Transitado em Julgado em
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22/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ROSEMARY MIGUEL DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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07/09/2024 01:39
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0845082-04.2024.8.15.2001 [Enriquecimento sem Causa, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSEMARY MIGUEL DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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31/08/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:50
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2024 11:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/08/2024 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/08/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/08/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/08/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/07/2024 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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