TJPB - 0857785-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/01/2025 07:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/11/2024 07:50 Transitado em Julgado em 28/11/2024 
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                                            29/11/2024 00:58 Decorrido prazo de TIM S.A. em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:58 Decorrido prazo de ROSIANE ALBUQUERQUE MATIAS em 28/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 01:00 Decorrido prazo de TIM S.A. em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 01:00 Decorrido prazo de ROSIANE ALBUQUERQUE MATIAS em 27/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 00:06 Publicado Sentença em 11/11/2024. 
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                                            09/11/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            08/11/2024 00:39 Publicado Sentença em 08/11/2024. 
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                                            08/11/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            08/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857785-64.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Assinatura Básica Mensal, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ROSIANE ALBUQUERQUE MATIAS Advogados do(a) AUTOR: MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO - PB23156, DANIEL BRITO FALCÃO - PB15183 REU: TIM S.A.
 
 Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
 
 Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
 
 Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
 
 Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
 
 Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
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                                            07/11/2024 07:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/11/2024 20:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 20:54 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/11/2024 14:52 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 14:52 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            14/10/2024 09:15 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            10/10/2024 10:27 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/10/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            09/10/2024 16:20 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            09/10/2024 14:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/09/2024 13:32 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0857785-64.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Assinatura Básica Mensal, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ROSIANE ALBUQUERQUE MATIAS Advogados do(a) AUTOR: MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO - PB23156, DANIEL BRITO FALCÃO - PB15183 REU: TIM S.A.
 
 DECISÃO Sem pagamento de custas (art. 54, Lei nº 9.099/95).
 
 Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança da multa compensatória/rescisória imposta pela empresa no valor de R$ 3.616,55 (Três mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), posto que é ilegal, já que a rescisão do contrato se deu nos termos do art. 35, III do CDC, bem como, a empresa se abstenha de cobrar via ligação telefônica e de incluir o nome da promovente no cadastro de maus pagadores SPC/SERASA/PROTESTO E OUTROS, sob pena de multa diária.
 
 DECIDO.
 
 A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
 
 Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
 
 Destaque-se que a antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implica na produção documental unilateral pela parte autora, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual.
 
 Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito antecipatório de urgência, sem a oitiva da parte contrária, porquanto os documentos que instruem a peça de ingresso, não são capazes de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo, sobretudo, o requerimento a título de antecipação de tutela encontra-se revestido da irreversibilidade da medida, confundindo-se com o mérito da causa.
 
 Salienta-se que, não está devidamente comprovado que o valor cobrado pela parte promovida refere-se a multa rescisória do contrato.
 
 Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
 
 Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial.
 
 Publicação e Intimações por meio eletrônico.
 
 Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
 
 Cite-se a promovida.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            06/09/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 11:39 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/10/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            06/09/2024 11:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/09/2024 23:49 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/09/2024 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 15:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/09/2024 15:46 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2024 15:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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