TJPB - 0843788-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 10:04
Determinado o arquivamento
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31/01/2025 07:24
Conclusos para despacho
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31/01/2025 07:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MATHEUS CORDULA MOTA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de ANDREZA GABRYELLE DE MELO NOGUEIRA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 09:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/01/2025 07:17
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 02:33
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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25/12/2024 16:03
Expedição de Carta.
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25/12/2024 16:03
Expedição de Carta.
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20/12/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 07:16
Conclusos para despacho
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19/12/2024 07:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/12/2024 04:41
Decorrido prazo de MATHEUS CORDULA MOTA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDREZA GABRYELLE DE MELO NOGUEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2024 07:40
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 07:40
Expedição de Carta.
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28/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 06:57
Conclusos para despacho
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22/11/2024 06:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de TAMPA PUBLICIDADE PRODUCAO DE FESTAS E EVENTOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 01:48
Decorrido prazo de MATHEUS CORDULA MOTA em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0843788-14.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para complementar o pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido na última petição da parte exequente, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e penhora via SISBAJUD.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
24/10/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 07:50
Conclusos para despacho
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23/10/2024 07:50
Juntada de Certidão
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23/10/2024 06:54
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 14:40
Juntada de Alvará
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22/10/2024 14:39
Juntada de Alvará
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22/10/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 01:44
Decorrido prazo de ANDREZA GABRYELLE DE MELO NOGUEIRA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 04:12
Juntada de entregue (ecarta)
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02/10/2024 12:51
Expedição de Carta.
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02/10/2024 12:51
Expedição de Carta.
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02/10/2024 12:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 05:03
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ANDREZA GABRYELLE DE MELO NOGUEIRA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:01
Decorrido prazo de MATHEUS CORDULA MOTA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
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18/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:12
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843788-14.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDREZA GABRYELLE DE MELO NOGUEIRA, MATHEUS CORDULA MOTA REU: TAMPA PUBLICIDADE PRODUCAO DE FESTAS E EVENTOS LTDA Advogado do(a) REU: MARIANA ANIDIA SILVA DE MEDEIROS - PE27001 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
11/09/2024 09:39
Expedição de Carta.
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11/09/2024 09:39
Expedição de Carta.
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10/09/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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07/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
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07/09/2024 17:25
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2024 12:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/08/2024 11:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/08/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/08/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/07/2024 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/08/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/07/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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