TJPB - 0038923-69.2010.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 07:27
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:55
Decorrido prazo de MACEDO E VIANA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:39
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0038923-69.2010.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: MACEDO E VIANA LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra Macedo e Viana Ltda., visando à cobrança de dívida.
Durante o curso do processo, o réu comprovou o pagamento integral da dívida objeto da ação monitória, o que ensejou a perda do objeto da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante do pagamento integral da dívida, subsiste o interesse processual do autor para o prosseguimento da ação monitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Comprovado o pagamento integral da dívida, a ação monitória perde o objeto, uma vez que não há mais controvérsia a ser resolvida judicialmente.
A jurisprudência consolidada estabelece que, em casos de extinção do objeto, desaparece o interesse processual, sendo aplicável a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nos termos do art. 771, parágrafo único, do CPC, aplica-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial, permitindo-se a extinção da ação monitória por falta de interesse de agir.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a possibilidade de extinção de ações monitórias e executivas quando não há mais interesse processual, como no caso de pagamento integral da dívida (TJ-MG, AI nº 10000160565941002, Rel.
Marco Aurelio Ferenzini, j. 21/03/2017; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*90-41, Rel.
Ergio Roque Menine, j. 23/08/2018).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: O pagamento integral da dívida em ação monitória caracteriza a perda do objeto da demanda e extingue o processo por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 771, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000160565941002, Rel.
Des.
Marco Aurelio Ferenzini, j. 21/03/2017; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*90-41, Rel.
Des.
Ergio Roque Menine, j. 23/08/2018.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.,, devidamente qualificado, representado por seu advogado legalmente constituído, ingressou a presente AÇÃO MONITÓRIA, em face do MACEDO E VIANA LTDA., tudo com fulcro na petição inicial juntada aos autos.
O feito tinha seu trâmite regular quando o promovido juntou aos autos informação da realização do pagamento integral da dívida objeto desta ação monitória ( ID 65756695).
Vieram-me conclusos estes autos para os fins de direito. É o Relatório.
Decido.
O caso que se apresenta nos autos, é bastante simples, posto que devidamente comprovada nos autos o pagamento integral da dívida, demonstrando a perda do objeto que justificou à presente ação.
Além de ser o mais lógico, esse é o entendimento abraçado pela jurisprudência iterativa dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NESSE MOMENTO PROCESSUAL - ART. 300 (lei 13.105/15)- FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 485, VI DO CPC - EFEITO TRANSLATIVO.
Nos termos do art. 300, do novo CPC, (lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser indeferida a tutela antecipada requerida.
Deve ser concedido efeito translativo ao recurso de agravo de instrumento para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, tendo em vista a ausência de interesse de agir do autor/agravado. (TJ-MG - AI: 10000160565941002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 21/03/0017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2017) A ação estando prejudicada desaparece o interesse processual do autor e extingue-se a ação nos termos do 485, VI, do CPC.
Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;; E mesmo tratando de uma ação monitória é cabível a extinção por falta de interesse de agir do promovente por força do art. 771 , parágrafo único , do CPC, pois se aplicam subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
I.
Em se tratando de extinção de ação por inércia do exequente, desnecessário o requerimento pela parte contrária quando não houve, ainda, a devida angularização do feito.
Precedentes do STJ.
II.
Possível a extinção do processo executivo por hipótese diversa das elencadas no art. 924 do CPC , considerando que, por força do art. 771 , parágrafo único , do CPC , aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial .
Mantida a extinção do processo executivo por abandono de causa.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. ( TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*90-41 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 23/08/2018) Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, nos moldes do que preceitua o artigo 485, VI do CPC, c/c art. 771, paragrafo unico do CPC c/c art. 200 do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
Custas já recolhidas.
Arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24060407411946400000085953290, Substabelecimento: 24042414075019600000083993910, Procuração: 24042414074941200000083993908, Petição de habilitação nos autos: 24042414074822800000083993907, Outros Documentos: 23022312435762300000065516590, Petição: 23022312435649700000065516587, Outros Documentos: 23022312210428000000065514066, Petição de habilitação nos autos: 23022312210339400000065514061, Despacho: 22110900052707700000062189799, Certidão Trânsito em Julgado: 22110710524700000000062127724] -
05/09/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:05
Determinado o arquivamento
-
05/09/2024 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 07:41
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 07:41
Juntada de informação
-
24/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:05
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 00:05
Determinado o arquivamento
-
08/11/2022 21:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 08:14
Recebidos os autos
-
08/11/2022 08:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/06/2021 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/06/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 01:26
Decorrido prazo de MACEDO E VIANA LTDA em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 22:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/04/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 04:10
Decorrido prazo de MACEDO E VIANA LTDA em 08/04/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 01:45
Decorrido prazo de MACEDO E VIANA LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 20:25
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/09/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2019 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 14:22
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 09:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 01:38
Decorrido prazo de BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em 13/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 17:36
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 17:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 16:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/09/2018 18:37
Processo migrado para o PJe
-
12/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2018 MIGRAÇÃO PARA O PJE
-
12/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
12/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2018 NF 62/18
-
12/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 09/2018 16:38 TJEJPMD
-
05/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 06/2018 CETIFICADO
-
05/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2018
-
29/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 05/2018 NF 030/18
-
23/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2018 NF 30/18
-
09/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 02/2018
-
10/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 01/2018 P073834172001 17:57:44 BNB BAN
-
10/01/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 01/2018 D057359172001 17:57:44 004
-
10/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 01/2018
-
05/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2017 P073834172001 16:35:50 BNB BAN
-
23/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 10/2017 BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
-
16/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 10/2017 EXPEDIR MANDADO
-
09/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 08/2017 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
09/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/2017
-
22/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 05/2017 NF: 31/2017
-
18/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2017 NF 31/17
-
17/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 17: 05/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
28/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 04/2017 EDITAL EXPEçA-SE
-
01/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2016 P085091162001 18:01:52 BNB BAN
-
01/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 12/2016
-
07/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2016 P085091162001 15:52:16 BNB BAN
-
20/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 10/2016 NF 083/2016
-
18/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2016 NF 83/16
-
17/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2016
-
17/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
24/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2016
-
15/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 04/2016 NF 23/16
-
13/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 04/2016 NF 23/16
-
24/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 02/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
24/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2015 EDITAL EXPEÇA-SE
-
30/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2015 P053045152001 14:53:39 BNB BAN
-
30/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/2015
-
21/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 07/2015 P053045152001 13:54:01 BNB BAN
-
14/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 07/2015 NF 059/15
-
10/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 07/2015 NF 59/15
-
28/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2015
-
19/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2015 P008176152001 11:37:38 BNB BAN
-
19/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2015
-
25/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 03/2015 P008176152001 13:35:45 BNB BAN
-
13/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 03/2015 NF 21/2015
-
11/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2015 NF 21/15
-
27/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
13/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 13: 11/2014 AR NÃO CUMPRIDO
-
13/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2014
-
29/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 29: 10/2014
-
29/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2014 CITAçãO ORDENADA
-
23/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2014
-
23/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 07/2014
-
04/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 07/2014 NF 84/2014 PRAZO DECORRENDO
-
02/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 07/2014 NF 84/14
-
28/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2014 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
20/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 05/2014 FRUSTRADO
-
20/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2014
-
10/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 04/2014 MACEDO E VIANA LTDA
-
17/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 02/2014 CUMPRIR
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 SET/2012
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
04/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04052012
-
04/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04052012
-
12/04/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12042012
-
12/04/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12042012
-
10/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10042012 NF 43: 12
-
09/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09032012
-
09/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09032012
-
05/09/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05092011
-
05/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05092011
-
15/08/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 150820112MACEDO E VIAN
-
02/08/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 02082011
-
28/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28072011
-
07/04/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07042011
-
07/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07042011
-
25/03/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25032011
-
25/03/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 25032011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23032011 NF 44: 11
-
22/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22032011
-
22/03/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22032011
-
16/03/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16032011
-
16/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16032011
-
15/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15032011
-
15/03/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15032011
-
03/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03032011
-
03/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03032011
-
22/02/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22022011
-
22/02/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 22022011
-
18/02/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18022011 NF 22: 11
-
14/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14022011
-
14/02/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14022011
-
17/12/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 17122010
-
17/12/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17122010
-
24/11/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 241120101MACEDO E VIAN
-
03/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03112010
-
03/11/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 03112010
-
25/10/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 25102010
-
25/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25102010
-
22/10/2010 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2010
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836595-45.2024.8.15.2001
Edna de Fatima Carvalho Fagundes
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2024 18:43
Processo nº 0855055-80.2024.8.15.2001
Guardebem Self Storage e Escritorios Vir...
Carlos Renato Siqueira de Araujo
Advogado: Daniel Paes Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2024 11:17
Processo nº 0848288-26.2024.8.15.2001
Lorena Maria Leite Serafim
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 17:07
Processo nº 0844180-56.2021.8.15.2001
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Do...
Advogado: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2021 17:32
Processo nº 0038923-69.2010.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Macedo e Viana LTDA
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2021 13:46