TJPB - 0801561-71.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2024 12:37
Juntada de Mandado
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04/12/2024 08:29
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MAURILIO ALVES CHIANCA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA INES SOARES ALVES em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:45
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0801561-71.2024.8.15.0881 REQUERENTE: MARIA INES SOARES ALVES SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de divórcio consensual, envolvendo as partes acima nominadas, MARIA INES SOARES ALVES e MAURILIO ALVES CHIANCA, qualificados na inicial e devidamente representados por advogado constituído.
Aduzem que são casados civilmente desde 27 de abril de 1983 e que dessa união não advieram filhos.
Os promoventes alegam que durante o casamento não foram constituídos bens materiais, sendo vontade livre e consciente do casal encerrar esse vínculo civil.
Na petição, as partes apresentam acordo quanto ao encerramento do vínculo, além do retorno do cônjuge virago ao uso do nome de solteira. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente recebo a emenda apresentada.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão da matéria discutida nos autos.
Nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não mais se exigindo a prévia separação judicial por mais de um ano, na forma da EC 66/2010, nem mesmo se exigindo separação de fato por mais de dois anos.
De início, verifica-se nos autos a certidão de casamento dos interessados, conforme ID. 98455468.
Finalmente, quanto à partilha dos bens, verifica-se que não houve a constituição de bens na constância do casamento.
Portanto, os interesses de ambas as partes estão resguardados, justificando-se a procedência do pedido, nos moldes do requerimento inicial. 3.
CONCLUSÃO ISTO POSTO, com base no art. 487, III, "b", do CPC, c/c o art. 1.580, §2º, do Civil, HOMOLOGO o pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal MARIA INES SOARES ALVES e MAURILIO ALVES CHIANCA, voltando a mulher a usar o nome de solteira, qual seja MARIA INES SOARES DE SOUSA.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil competente, cumprindo-se as determinações de estilo e arquivando-se os autos ao final.
P.R.I.
São Bento-PB, data de registro no sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA INES SOARES ALVES - CPF: *63.***.*88-20 (REQUERENTE) e MAURILIO ALVES CHIANCA - CPF: *43.***.*71-04 (TERCEIRO INTERESSADO).
-
14/10/2024 22:25
Recebida a emenda à inicial
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14/10/2024 22:25
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA INES SOARES ALVES em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801561-71.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
O novo Código de Processo Civil passou a viger a partir de 18/03/2016, trazendo no seu artigo 731 os requisitos para a ação de divórcio consensual, os quais não foram devidamente observados pelos requerentes.
Desta forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo ser observado o caput do artigo 731 do CPC, quanto à assinatura de ambos os cônjuges na petição inicial.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:02
Juntada de Petição de procuração
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24/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 13:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA INES SOARES ALVES (*63.***.*88-20).
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24/08/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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