TJPB - 0800830-06.2023.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 11:51
Baixa Definitiva
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11/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/10/2024 11:50
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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09/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – PB ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0800830-06.2023.8.15.0301 JUIZADO DE ORIGEM: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANNE MABELLE DA COSTA BARBOSA FELINTO Advogado do(a) RECORRENTE: DHEBSON MURILO DE OLIVEIRA LIMA - PB21042-A RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR VENDA CASADA.
VENDA DE CELULAR SEM CARREGADOR.
CONSUMIDOR QUE É OBRIGADO A ADQUIRIR SEPARADAMENTE.
ALEGADO ACESSÓRIO ESSENCIAL AO USO DO PRODUTO.
PRATICA ABUSIVA.
SOLICITA REEMBOLSO DO VALOR PAGO NO ACESSÓRIO E DANOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM.
EQUIPAMENTO CARACTERIZADO COMO ACESSÓRIO.
POSSIBILIDADE DE CARREGAMENTO DO APARELHO DE OUTRAS FORMAS.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
V O T O Trata-se de Recurso Inominado interposto por Anne Mabelle da Costa Barbosa Felinto, no âmbito da Ação de Reembolso c/c Reparação de Danos Morais, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido autoral, fundamentando sua decisão da seguinte forma:”O pedido de indenização por danos morais não procede, uma vez que a parte ré não cometeu qualquer ilegalidade ou irregularidade.
Sua conduta não causou prejuízo aos direitos de personalidade do demandante.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.” (Id 28459922) Recurso Inominado interposto pela parte promovente, que busca a revisão da decisão anterior, alegando ter sofrido danos morais em decorrência da prática abusiva de venda de um aparelho celular sem o carregador, acessório essencial para o uso adequado do smartphone. (Id 28459925) A parte adversa, em contrarrazões, suscita preliminarmente a decadência, do entendimento jurisprudencial do assunto, no mérito, alega regularidade da conduta da Apple, ausência de venda casada. (Id 28459927) Da preliminar de decadência Não merece acolhimento a presente prejudicial de mérito, visto que a hipótese dos autos não trata sobre vício ou defeito nos produtos, mas sim, de suposta prática abusiva da venda casada e danos morais, razão pela qual a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC).
Prejudicial rejeitada M É R I T O Com efeito, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que não restou suficientemente demonstrado no caderno eletrônico qualquer conduta ou ato ilícito quanto ao dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, e artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, por parte da empresa promovida, ora recorrente.
Destarte, os meios de comunicação prestaram informações quanto ao não acompanhamento de certos produtos ao celular, não apenas ao modelo adquirido, como a outros da mesma empresa.
Não há, pois, que se falar, em venda casada ou ausência do dever de informação, não restou provado que a recorrente tenha violado os comandos dos artigos 6º e 31 do CDC.
Logo, por ter sido algo amplamente divulgado, fica ao critério do consumidor comprar ou não o produto, assim, o obtendo, não podendo alegar desconhecimento ou que foi prejudicado.
Ademais, é importante mencionar os diversos meios de carregamento dos celulares, nos dias de hoje, inclusive facilitando o uso do aparelho e a disponibilidade de usá-lo no momento em que carrega, com carregadores portáteis, acesso para carga em automóveis e carregadores por indução.
Nesse sentido é a jurisprudência, senão, vejamos: RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PROMOVIDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR NOVO.
PRODUTO DESACOMPANHADO DE CARREGADOR.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CDC.
A INFORMAÇÃO CLARA DE QUE O ADAPTADOR NÃO ACOMPANHA O TELEFONE.
EQUIPAMENTO CARACTERIZADO COMO ACESSÓRIO.
POSSIBILIDADE DE VENDA EM SEPARADO.
AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO DA VENDA DO TELEFONE À AQUISIÇÃO DO ADAPTADOR.
POSSIBILIDADE DE CARREGAMENTO DO APARELHO DE OUTRAS FORMAS.
EXISTÊNCIA DE SIMILARES HOMOLOGADOS, FABRICADOS E COMERCIALIZADOS POR TERCEIROS.
DANO MORAL INOCORRENTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0829090-23.2023.8.15.0001, Relator: Juiz José Ferreira Ramos Júnior, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, Data da Publicação:06/02/2024) Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa.
Ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. É como voto.
Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
05/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:33
Conhecido o recurso de ANNE MABELLE DA COSTA BARBOSA FELINTO - CPF: *75.***.*89-11 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 06:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANNE MABELLE DA COSTA BARBOSA FELINTO - CPF: *75.***.*89-11 (RECORRENTE).
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18/06/2024 06:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
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15/06/2024 10:58
Recebidos os autos
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15/06/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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