TJPB - 0801060-20.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:40
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801060-20.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para impugnar a contestação, no prazo legal, bem como requerer o que entender de direito, inclusive se deseja o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/07/2025 08:30 Cejusc I - Cível - São Bento - TJPB.
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25/07/2025 13:47
Recebidos os autos.
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25/07/2025 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - São Bento - TJPB
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24/07/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 07:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/07/2025 08:30 Vara Única de São Bento.
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21/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/05/2025 12:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:15
Recebidos os autos.
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12/12/2024 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - São Bento - TJPB
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10/12/2024 10:03
Determinada a redistribuição dos autos
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10/12/2024 09:23
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 08:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/11/2024 14:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/10/2024 14:29
Outras Decisões
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21/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/10/2024 15:32
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801060-20.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Em sua petição inicial, a parte autora afirma que "recebe apenas o valor de 01 (um) salário mínimo, ao qual possui apenas o benefício previdenciário como única fonte de renda para suprir todos seus gastos mensais e de sua família", conforme ID. 92061900 - Pág. 2.
Intimada no ID. 92200064 a comprovar a sua hipossuficiência econômica com a apresentação de cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses, bem como de investimentos automáticos, ou, ainda, dos responsáveis pelo sustento familiar, caso ainda não se mantenha sozinho, a parte se limitou a reapresentar os mesmos documentos anteriormente apresentados.
Intimada novamente no ID. 99933919, para apresentar a comprovação de renda de sua cônjuge, por se enquadrar no caso de "não se manter sozinho".
A parte juntou petição no ID. 101356823 informando ser desnecessária a apresentação dos extratos de sua cônjuge, uma vez que a ação é personalíssima. É o breve relato.
Decido.
A jurisdição consiste numa atividade que o Estado disponibiliza à população, mediante o pagamento da taxa judiciária.
Excepcionalmente, o interessado poderá isentar-se do pagamento das despesas processuais (o que inclui a taxa judiciária), caso a sua “situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, como garante o art. 1º, parágrafo único, da Lei 1.060/50.
Em tais circunstâncias, a parte é considerada “necessitada”, para fins legais.
Ocorre que, antes e independentemente de qualquer impugnação da parte ex adversa, cabe ao próprio magistrado aferir a existência de verossimilhança na alegação de pobreza daquele que queira se beneficiar da isenção de despesas.
A confirmar o exposto, note-se que o art. 5º, caput, da lei em comento, diz que o juiz só concederá a gratuidade “se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido”.
No mesmo diapasão, o seu art. º 6º estabelece que quando o pedido for feito no curso da ação, o juiz concederá ou denegará de plano o benefício da assistência, “em face das provas” apresentadas.
Como se percebe, embora inicialmente o legislador tenha estabelecido uma presunção de necessidade àqueles que afirmarem essa condição nos termos da Lei (art. 4º, § 1º), mais adiante esse mesmo legislador estabeleceu uma margem de discricionariedade do juiz, que para conceder a benesse levará em conta não só a declaração de pobreza, mas também as provas dos autos.
Além desses artigos, há um outro que de forma muito clara estatui que o magistrado não deve se portar como um mero “convidado de pedra” quando estiver diante desse tipo de pedido.
Trata-se do art. 7º da mesma lei, que combinado com o art. 8º, prevê que se durante a marcha processual desaparecerem os requisitos que ensejaram a concessão da benesse, o julgador poderá, ex officio, decretar a sua revogação.
Desta forma, o juiz não está obrigado a conceder gratuidade a todos os que apresentarem declaração de pobreza, uma vez que a própria lei garante ao juiz o poder/dever de revogá-la em qualquer fase do processo, de ofício, se constatar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a sua concessão.
Não se pode perder de vista que o direito à gratuidade da justiça é assegurado àquele que for verdadeiramente necessitado, e não àquele que se diz necessitado.
Do caso em concreto: Os argumentos da parte autora para a obtenção da gratuidade de justiça foram limitados à sua incapacidade genérica de sustentar a si mesmo e sua família caso indeferida a gratuidade.
Ao ser determinada a comprovação da renda de sua família, a parte afirma ser desnecessária a análise da renda familiar.
Pois bem, o Código Civil elenca no art. 1566, os deveres dos cônjuges, vejamos: Art. 1.566.
São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos. É bem verdade que o benefício da gratuidade é de natureza pessoal, não podendo ser transmitido a terceiro.
Todavia, o §2º do art. 99, do CPC, faculta a possibilidade do seu indeferimento quando houver elementos que evidenciem que o requerente não faz jus ao benefício, o que não é o caso dos autos.
Consta dos autos que o autor aufere renda mensal de 1 salário-mínimo, alegando não dispor de renda que permita o custeio das despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Colocada a questão nesses termos, vê-se que as circunstâncias apresentadas devem ser sopesadas e tornam válida, mediante a utilização de meios racionais, a determinação de demonstração quanto à capacidade familiar de autossustento e de mútua assistência.
Ao não atender ao requerimento judicial, de apresentação de extratos bancários de sua cônjuge, não demonstra a parte autora sua hipossuficiência para o sustento próprio e de sua família, de modo que INDEFIRO a gratuidade requerida.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DANTAS DE FRANCA - CPF: *04.***.*52-72 (AUTOR).
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02/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:37
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801060-20.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Na documentação juntada com a inicial, se verifica que a parte autora é casada (ID. 92061901 - Pág. 2), sendo determinada no ID. 92200064 a comprovação da hipossuficiência da parte com a apresentação de cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses, bem como de investimentos automáticos, ou, ainda, dos responsáveis pelo sustento familiar, caso ainda não se mantenha sozinho.
Pois bem, o fato de a parte autora ser casada faz com que se enquadre no caso "não se manter sozinho".
Assim, para efeitos de aferição quanto à real condição de hipossuficiência da parte, determino a apresentação de cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses, bem como de investimentos automáticos, ou, ainda, de eventual cônjuge, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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