TJPB - 0825077-58.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:41
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/07/2025 13:40
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LIGIA GABRIELA DE ARAUJO GUEDES em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825077-58.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATOR: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) APELANTE: Banco Votorantim S.A.
ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PB 19.937-A) APELADO: Lígia Gabriela de Araújo Guedes ADVOGADO: sem advogado nos autos APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
INÉRCIA DO AUTOR.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, por ausência de citação válida da parte ré e de localização do bem, bem como pela inércia do autor em atender à determinação judicial para impulsionar o feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da ausência de citação da parte ré e da inércia do autor, mesmo após regularmente intimado para indicar novo endereço ou requerer a conversão da ação em execução, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A citação válida constitui pressuposto processual indispensável à constituição da relação jurídica processual, nos termos do art. 239 do CPC.
Demonstrada a impossibilidade de citação da parte ré e a inércia do autor quanto às providências determinadas, é cabível a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
A jurisprudência é firme no sentido de que não se exige intimação pessoal do autor em hipóteses de ausência de pressupostos processuais, sendo esta exigência restrita aos casos de abandono da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência de citação válida da parte ré, somada à inércia do autor em impulsionar o feito, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO VOTORANTIM S.A., inconformado com sentença do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”, proposta em face de LÍGIA GABRIELA DE ARAÚJO GUEDES, assim dispôs: “Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas eventualmente remanescentes e os honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção sem a devida angularização do processo.” Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese: i) a existência de excesso de formalismo e rigor excessivo na decisão proferida, ao extinguir a ação sem resolução de mérito de forma prematura; ii) a presença dos requisitos legais para o prosseguimento da ação; iii) a violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Requer, alfim, o provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Não houve contrarrazões.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A controvérsia recursal cinge-se à análise da sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, ante a ausência de localização do bem objeto da demanda e da impossibilidade de citação válida da parte ré.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a extinção do processo não decorreu de abandono da causa (art. 485, III, do CPC), mas sim da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme determina o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nos exatos termos do referido dispositivo legal, “o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Trata-se, portanto, de vício que compromete a própria existência válida da relação jurídica processual.
No caso concreto, os autos demonstram que a parte autora diligenciou, sem êxito, no sentido de localizar o bem objeto da busca e apreensão, bem como promover a citação da devedora fiduciária.
A própria autora reconheceu a ineficácia das diligências, conforme se extrai da petição de id. 34698331: “Conforme se extrai da certidão retro, o Sr.
Oficial de Justiça diligenciou diversas vezes no endereço do mandado expedido, o qual não logrou êxito achar o veículo e citar a Requerida.” A despeito disso, o juízo de origem oportunizou à parte autora prazo de 05 (cinco) dias para impulsionar o processo, indicando novo endereço da ré ou requerendo a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, sob pena de extinção (id. 34698335).
Contudo, a parte manteve-se silente, não atendendo à determinação judicial.
Nos termos do art. 239 do CPC, a citação válida é requisito indispensável para a constituição da relação jurídica processual.
A ausência de endereço válido, que inviabiliza a citação da parte ré, compromete o regular desenvolvimento do feito.
Importante destacar que, conforme entendimento consolidado nos tribunais, não se exige intimação pessoal da parte autora nos casos em que a extinção se funda na ausência de pressupostos processuais - medida esta exigível nas hipóteses de abandono da causa.
Neste sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO E CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
ART. 485, IV, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). 2.
No caso, foram diligenciados em todos os endereços solicitados pela parte autora/apelante, todavia não se logrou êxito em citar o devedor fiduciário . 3.
Ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a manutenção da extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV do CPC, sendo prescindível a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo. 4 .
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJDFT – 1ª Turma Cível, Apelação Cível 0700444-93.2023.8.07.0008, Relator Des.
Carlos Alberto Martins Filho, j. em 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
AUTORA NÃO PROVIDENCIOU O PROSSEGUIMENTO AO FEITO, APESAR DE INTIMADA PARA TANTO.
BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO OU CONVERSÃO EM EXECUÇÃO NÃO EFETUADAS .
CORRETA A EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJMS – 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0810616-59.2022.8.12.0021, Relator Des.
Nélio Stábile, j. em 29/05/2024)) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INFORMAR O ENDEREÇO DO RÉU OU REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO .
ART. 485, IV, DO CPC.
NÃO ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO ACERTADA . - Na hipótese, busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 314, que determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação, e recolher as custas de diligência, ou 2) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC) .
Todavia, o autor compareceu aos autos apenas para comprovar o recolhimento das custas (fls. 320/323). - Nesse contexto, conforme inteligência do inciso III e dos §§ 1º e 6º do art. 485, do CPC, não se exige a prévia intimação pessoal da parte, nem o abandono da causa por mais de trinta dias ou o requerimento do réu para extinção do feito (súmula 240 do STJ: ¿a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu¿) . - A propósito, escorreita é a base legal da sentença terminativa, pois a ausência de endereço válido da parte ré impossibilita a citação e a apreensão do bem, atos imprescindíveis à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969. - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE – 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 0255993-33.2022.8.06.0001, Relatora Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. em 27/03/2024) Dessa forma, demonstrada a ausência de citação válida e a inércia da parte autora em impulsionar o feito mesmo após oportunizadas providências, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Deixo de majorar os honorários recursais, pois não houve fixação na instância de origem. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
04/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:14
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
-
04/07/2025 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/05/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 04:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 04:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 04:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803910-20.2024.8.15.0211
Joseli Goncalves
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 16:46
Processo nº 0803910-20.2024.8.15.0211
Joseli Goncalves
Banco Bradesco
Advogado: Hercilio Rafael Gomes de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 19:56
Processo nº 0801108-84.2021.8.15.0201
Severino Feliciano Gomes
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2023 13:57
Processo nº 0801108-84.2021.8.15.0201
Severino Feliciano Gomes
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2021 18:24
Processo nº 0806998-59.2024.8.15.0181
Alexandre Demetrio Goncalves Fernandes D...
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Advogado: Maria Cecilia Feitosa Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 21:58