TJPB - 0825077-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:14
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
30/07/2025 13:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/07/2025 13:41
Juntada de Certidão de prevenção
 - 
                                            
09/05/2025 04:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
08/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2025 14:30
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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02/05/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
11/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2025 17:49
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
 - 
                                            
07/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2025 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
07/04/2025 12:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/04/2025 23:59.
 - 
                                            
26/03/2025 20:58
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
 - 
                                            
21/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de LIGIA GABRIELA DE ARAUJO GUEDES em 12/03/2025 23:59.
 - 
                                            
16/02/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/02/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/01/2025 13:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
07/10/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0825077-58.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A..
REU: LIGIA GABRIELA DE ARAUJO GUEDES.
DECISÃO Certificado pelo Oficial de Justiça que deixou de apreender o bem em razão de não o ter localizado, tendo intimado a parte ré acerca do referido mandado, peticionou a parte autora requerendo a declaração de nulidade da citação e a intimação da parte ré para que indique a atual localização do veículo.
Inicialmente, frise-se que, embora tenha tido ciência acerca do mandado de busca e apreensão, a parte ré não foi citada na diligência realizada, uma vez que, nas ações de busca e apreensão, a citação da parte ré somente ocorre após o cumprimento da liminar.
Ademais, sabendo-se que a ré não indicou o paradeiro do veículo, defiro o requerimento da parte autora e determino a expedição de mandado diligenciatório a fim de que a parte indique a atual localização do bem.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, recolher as despesas com mandado, sob pena de extinção; 2- Recolhidas as despesas, expeça mandado diligenciatório ao endereço anteriormente diligenciado, a fim de que a ré informe a atual localização do veículo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e configuração do crime de desobediência.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO - 
                                            
10/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/09/2024 12:42
Deferido o pedido de
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30/07/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2024 16:06
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de LIGIA GABRIELA DE ARAUJO GUEDES em 26/06/2024 23:59.
 - 
                                            
04/06/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/06/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2024 09:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/05/2024 17:55
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
09/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2024 07:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/04/2024 21:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
25/04/2024 19:08
Declarada incompetência
 - 
                                            
24/04/2024 11:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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