TJPB - 0856612-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de HOLENA MARIA DINIZ DE LIMA CANDIDO em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:29
Determinada diligência
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20/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de HOLENA MARIA DINIZ DE LIMA CANDIDO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 02:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 02:37
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 09:22
Determinada diligência
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12/11/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO TAVARES COUTINHO - CPF: *18.***.*84-04 (AUTOR).
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05/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
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28/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856612-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 102618619 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 19:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/10/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de SERGIO TAVARES COUTINHO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:36
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0856612-05.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, movida por Sérgio Tavares Coutinho em face de Holena Maria Diniz de Lima Candido, tendo como base a inadimplência da ré referente aos aluguéis dos meses de março a agosto de 2024, totalizando um débito de R$ 4.455,13, conforme detalhado na inicial e nos documentos juntados aos autos.
O autor alega, ainda, que notificou a ré extrajudicialmente para que pagasse os valores devidos ou desocupasse o imóvel, porém não houve qualquer manifestação ou acordo por parte da locatária.
Além disso, o contrato de locação firmado em 11 de fevereiro de 2023, com prazo de 30 meses, está desprovido de garantias locatícias, o que, conforme o disposto no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), permite o despejo liminar, independentemente de audiência, mediante a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.
Contudo, considerando que o valor devido pela ré ultrapassa em mais de duas vezes o montante de três meses de aluguel, conforme jurisprudência recente, é cabível a substituição da caução pela dívida locatícia já existente, evitando prejuízo maior ao autor.
Diante disso, preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar de despejo, com base no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, e considerando o inadimplemento da locatária por mais de seis meses, DEFIRO o pedido de despejo.
Assim sendo, determino: A expedição de mandado de despejo, devendo a ré desocupar o imóvel situado na Rua Ascendino Feitosa, nº 396, Castelo Branco, João Pessoa/PB, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, com uso de força policial, se necessário.
A substituição da caução exigida no valor de três meses de aluguel pelo crédito referente aos aluguéis inadimplidos, conforme jurisprudência amplamente aceita.
A citação da ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
01/10/2024 22:18
Determinada a citação de HOLENA MARIA DINIZ DE LIMA CANDIDO - CPF: *54.***.*83-04 (REU)
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01/10/2024 22:18
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de HOLENA MARIA DINIZ DE LIMA CANDIDO em 26/09/2024 18:33.
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23/09/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 18:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/09/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 12:19
Determinada diligência
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12/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:34
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0856612-05.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
05/09/2024 19:48
Determinada diligência
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29/08/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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