TJPB - 0830047-43.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:35
Expedição de Carta.
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25/08/2025 21:35
Expedição de Carta.
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13/08/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830047-43.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:42
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0830047-43.2020.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) da DECISÃO de ID 112952279, abaixo transcrita: "(...) Em seguida, com as respostas obtidas anexas ao processo, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, sobre elas se manifestar".
João Pessoa - PB, em 29 de maio de 2025 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
29/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:32
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 17:54
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2025 19:15
Deferido o pedido de
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05/05/2025 23:51
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 04:06
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/02/2025 12:00
Expedição de Carta.
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16/01/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
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29/12/2024 23:30
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 15:03
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 21:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830047-43.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:39
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de LUZIA MARIA BARBOSA MARINHO DE OLIVEIRA PINTO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCIA FERNANDA BARBOSA MARINHO DE OLIVEIRA PINTO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ARMINDO DE OLIVEIRA PINTO JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de LINDA ROSA BARBOSA MARINHO DE OLIVEIRA PINTO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de DAMASIO CONSULTORIA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de FLAVIO DE FARIAS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 21:01
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 01:37
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0830047-43.2020.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: LUZIA MARIA BARBOSA MARINHO DE OLIVEIRA PINTO, LUCIA FERNANDA BARBOSA MARINHO DE OLIVEIRA PINTO, ARMINDO DE OLIVEIRA PINTO JUNIOR, LINDA ROSA BARBOSA MARINHO DE OLIVEIRA PINTOREPRESENTANTE: DAMASIO CONSULTORIA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - EPP REU: MANOEL DE FARIAS SANTOS - ME, FLAVIO DE FARIAS SANTOS SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
INADIMPLÊNCIA DE ALUGUEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de despejo ajuizada por Luiza Maria Barbosa Marinho de Oliveira Pinto, Lúcia Fernanda Barbosa Marinho de Oliveira Pinto, Armindo de Oliveira Pinto Júnior e Linda Rosa Barbosa Marinho de Oliveira Pinto, representados por Damásio Consultoria e Venda de Imóveis Ltda, contra Manoel de Farias Santos – ME e Flávio de Farias Santos.
As partes celebraram contrato de locação de imóvel em 12 de maio de 2012, com prazo inicial de 24 meses e valor mensal de R$ 1.700,00, posteriormente prorrogado tacitamente.
Os réus deixaram de pagar os aluguéis a partir de setembro de 2019, acumulando um débito de R$ 26.914,11.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir por parte dos autores; (ii) estabelecer se há nulidade na citação devido à entrega da correspondência a terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir dos autores é confirmado pela demonstração da relação jurídica de locação e pela notificação extrajudicial do réu.
A nulidade da citação é afastada, pois não foi comprovado que a citação se deu por pessoa estranha, sendo suprida pelo comparecimento do réu aos autos.
A impugnação ao valor da causa é acolhida, corrigindo-se o valor para R$ 26.914,11, conforme planilha de cálculo apresentada.
No mérito, restou provada a relação locatícia, e o réu não apresentou prova do pagamento dos aluguéis em atraso.
O pedido de indenização por benfeitorias é rejeitado por falta de comprovação e por não ser o meio processual adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A falta de pagamento de aluguéis justifica a rescisão do contrato de locação e a condenação do locatário ao pagamento dos débitos pendentes, acrescidos de multa, correção monetária e juros de mora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 343 e 487, I; CPC, art. 98, § 3º.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por LUIZA MARIA BARBOSA MARINHO DE OLIVEIRA PINTO, LÚCIA FERNANDA BARBOSA MARINHO DE OLIVEIRA PINTO, ARMINDO DE OLIVEIRA PINTO JÚNIOR e LINDA ROSA BARBOSA MARINHO DE OLIVEIRA PINTO, representados por DAMÁSIO CONSULTORIA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA em face de MANOEL DE FARIAS SANTOS – ME e FLÁVIO DE FARIAS SANTOS, pelos fundamentos fáticos e jurídicos postos na exordial.
De acordo com o narrado na inicial, em 12 de maio de 2012, as partes celebraram contrato de locação do imóvel situado na Rua Silva Jardim, nº 738 – C, Centro, nesta capital.
O prazo da avença inicialmente fixado em 24 (vinte e quatro) meses, teria início em 12 de junho de 2012, com término em 11 de junho de 2014.
Todavia, a contratação foi prorrogada tacitamente.
O preço da locação foi estabelecido em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) e a importância foi adimplida pela parte adversa até o mês de agosto de 2019.
Entretanto, desde o mês subsequente (setembro de 2019), o demandado não tem honrado com o pagamento da importância acordada e os valores devidos pelo réu somam R$ 26.914,11 (vinte e seis mil novecentos e quatorze reais e onze centavos).
Com base no alegado, pugnou pela concessão de liminar para decretação de despejo da parte promovida, requerendo, todavia, que a caução de três meses de aluguel seja dispensada em razão de o débito do locatário perfazer mais de três meses de aluguel.
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos e a confirmação da liminar concedida.
Liminar deferida (id 33454073).
Citados os réus, apenas MANOEL DE FARIAS SANTOS apresentou contestação (id 34018583).
Nela, levantou as preliminares de falta de interesse de agir, nulidade da citação e impugnação ao valor da causa.
Além disso, requereu a suspensão da liminar de despejo, sob o argumento do estado de calamidade pública enfrentado em razão da pandemia de COVID-19 no período.
No mérito, aduziu que não houve tentativa de resolução administrativa do problema.
Apesar de admitir existir débitos em aberto, o promovido pugnou pela retenção das benfeitorias que alega ter feito no imóvel.
Na decisão de id 40699407, a liminar de desocupação voluntária concedida foi tornada sem efeito, em razão da calamidade pública havida no momento de sua concessão.
No entanto, a liminar foi novamente deferida, tendo em vista o fim da situação excepcional vivenciada.
Nesta mesma decisão, foi decretada a revelia de FLÁVIO DE FARIAS SANTOS (id 57296048).
A parte autora informou a desocupação do imóvel (id 55631268).
Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de provas, apenas os autores se manifestaram, juntando documentos (id 59435299).
Os réus, intimados, se mantiveram inertes acerca da referida documentação. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
Da falta de interesse de agir A parte autora demonstrou a existência da relação jurídica estampada na inicial (id 31057436), bem como a notificação extrajudicial do réu (id 33008397).
Logo, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Afasto a preliminar suscitada.
Da nulidade da citação A parte demandada levantou a hipótese de nulidade da citação, sob o argumento de que a correspondência tinha sido recebida por vizinhos.
No caso dos autos, não restou comprovado que a citação se deu por pessoa estranha, ainda mais porque no imóvel objeto da lide funcionava um estabelecimento comercial.
Além disso, que o comparecimento do réu, ainda que para arguir a nulidade da citação, supre a necessidade de nova citação, considerando-o citado a partir do comparecimento.
Da impugnação ao valor da causa O réu, em sua defesa, impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que ele não estaria em consonância com o valor cobrado.
De fato, o valor cobrado quando da propositura da demanda é de R$ 26.914,11 (vinte e seis mil, novecentos e catorze reais e onze centavos), deve este ser o valor atribuído à causa.
Assim, acolho a dita impugnação e corrijo o valor da causa, para que este seja de R$ 26.914,11 (vinte e seis mil, novecentos e catorze reais e onze centavos).
Do mérito Compulsando os autos, verifico que a parte promovente celebrou contrato de locação com o promovido, restando a relação locatícia devidamente demonstrada através da juntada do contrato.
O fato é incontroverso, visto que o próprio réu não nega que ocupou o imóvel.
Provada tal relação, dela decorre o dever de quitar os aluguéis, cabendo ao locatário demonstrar que houve o pagamento ou que, por qualquer razão, a obrigação não existia ou não poderia ser cobrada.
Como a parte promovida não impugnou a obrigação, trouxe para si o ônus de provar o pagamento, para o que basta a exibição do recibo.
Quanto à segunda tese levantada pela promovida, que pede indenização pelas alegadas benfeitorias no imóvel, tenho que não se aplica no caso.
A promovida não pretende reduzir o quantum que tem a pagar, mas receber uma indenização.
Ocorre que um pedido, nestes moldes, deveria ser veiculado em processo próprio ou através de reconvenção (CPC, art. 343), não se admitindo que a contestação veicule pedido indenizatório.
Além do mais, a tese se mostra frágil, já que não há nos autos, sequer, a relação das benfeitorias ou o seu custo, consistindo em um pedido genérico.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para RESCINDIR o contrato de locação firmado entre as partes e CONDENAR a parte promovida no pagamento dos alugueres e consectários da locação devidos desde setembro de 2019 até 21 de fevereiro de 2022, data da imissão na posse pelos autores.
Os valores devem ser acrescidos da multa contratualmente prevista, além de corrigidos pelo INPC do IBGE a partir dos respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora de 1%, devidos a partir da citação.
CONDENO a ré no pagamento das custas, bem assim em honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em razão da gratuidade processual que ora concedo em favor da ré (art. 98, § 3º, CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
02/09/2024 14:05
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
-
08/09/2023 06:06
Conclusos para julgamento
-
07/09/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
17/10/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 07:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/10/2022 00:23
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO FARIAS DE SOUSA em 13/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:03
Determinada diligência
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27/06/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 07:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/06/2022 11:02
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO FARIAS DE SOUSA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:02
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:49
Decretada a revelia
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20/04/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/04/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:31
Conclusos para decisão
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06/10/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 03:24
Decorrido prazo de MANOEL DE FARIAS SANTOS - ME em 04/10/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 09:03
Juntada de diligência
-
13/08/2021 16:03
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 01:25
Decorrido prazo de MANOEL DE FARIAS SANTOS - ME em 29/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2021 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 00:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 12:14
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE em 26/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 18:37
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
16/03/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 15:57
Outras Decisões
-
09/02/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/10/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 13:35
Conclusos para decisão
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06/10/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 01:05
Decorrido prazo de FLAVIO DE FARIAS SANTOS em 30/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 01:54
Decorrido prazo de FLAVIO DE FARIAS SANTOS em 28/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 01:03
Decorrido prazo de MANOEL DE FARIAS SANTOS - ME em 25/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:54
Decorrido prazo de MANOEL DE FARIAS SANTOS - ME em 21/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 18:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2020 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2020 14:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2020 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2020 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2020 11:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2020 00:46
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 00:46
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 00:16
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 07:17
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2020 14:25
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 14:25
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 18:17
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 20:54
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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