TJPB - 0806581-77.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806581-77.2021.8.15.2003 ORIGEM : Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO APELANTE : Ivonete Pereira Prudencio ADVOGADO : Pablo Almeida Chagas -OAB/PB 30.317 A APELADO : ASBAPI-Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos ADVOGADO : João Vitor Conti Parron - OAB/SP 429.366 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À PERSONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual com instituição financeira, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A controvérsia recursal restringe-se ao pedido de indenização por danos morais, rejeitado na instância de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida por serviço não contratado, reconhecida judicialmente e já reparada por restituição em dobro, configura, por si só, dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a cobrança indevida, por si só, sem inscrição indevida em cadastros restritivos ou outras repercussões significativas, não enseja dano moral presumido, exigindo comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor (AgInt no AREsp 2.572.278/SP; EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA).
A conduta da instituição financeira, embora inapropriada e reconhecida como abusiva, não ocasionou qualquer demonstração de violação à honra, imagem, dignidade ou equilíbrio emocional da parte autora, limitando-se a causar mero aborrecimento.
O dano moral exige demonstração de ofensa relevante à personalidade da vítima, o que não se verifica na hipótese dos autos, sendo inaplicável o entendimento de configuração automática do dano.
A sentença, ao afastar a indenização por danos morais e determinar a restituição em dobro do valor descontado, encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e com o posicionamento jurisprudencial consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida por serviço não contratado, sem negativação ou comprovação de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável.
A indenização por dano moral exige prova do abalo concreto à personalidade do ofendido, não bastando o mero dissabor ou aborrecimento.
A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida quando demonstrada a má-fé do fornecedor ou ausência de engano justificável.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por IVONETE PEREIRA PRUDENCIO irresignada com sentença do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS”, que julgou os pedidos, nos seguintes termos: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança das parcelas de "CONTRIBUIÇÃO ASBAPI" por inexistência do contrato; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação. c) CONDENAR, na forma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a parte requerida a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação.” Em suas razões, a Apelante requer, em síntese, a reforma parcial da sentença, pois entende que a cobrança indevida gerou danos morais passíveis de indenização.
Pugna, ao final, pela majoração dos honorários advocatícios (id.35516237).
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (id.35516239).
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso nos seus efeitos próprios CPC, arts. 1.012 e 1.013.
Após detida análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
No caso, tem-se por incontroversa a inexistência da relação jurídica contratual, porquanto já reconhecida na sentença, sem manifestação de inconformismo por parte da instituição financeira ora recorrida.
Concedida, ainda, restituição em dobro, dos valores descontados.
Assim, cinge-se a controvérsia, apenas, quanto à obrigação de indenização por danos morais.
Com relação ao dano moral, diga-se primeiramente em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[...] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
No mesmo entendimento, a nossa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
IMPOSIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame, devendo ser mantida a Sentença nesse ponto. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0802882-66.2021.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 21/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
COBRANÇA DE SEGURO - “SUDA”.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
MERO DISSABOR.
DESPROVIMENTO. - A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Desprovimento do apelo. (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800528-12.2024.8.15.0181, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 10/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATO.
SEGURO DE CARTÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ENTENDIMENTO ESCORREITO.
DESPROVIMENTO.
Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da instituição de cobrar por serviço não contratado - seguro de cartão - foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801937-22.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 31/07/2024) O dever de indenizar decorre do preceito insculpido no art. 5º, X, da Constituição Federal, o qual prevê serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
De fato, nem toda situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais.
O dano moral é o que atinge a honorabilidade, o crédito, o bom nome profissional e o conceito social da pessoa, resultando em dor profunda e grande tristeza.
Somente considera-se dano moral indenizável, portanto, a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar.
Nesse entendimento, entendo que o simples fato de haver cobrança indevida ou abusiva não configura, por si só, dano moral indenizável, devendo a parte que pleiteia tal indenização comprovar especificamente de que modo a cobrança indevida ofendeu a sua personalidade e quais foram os prejuízos suportados, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ajusto, de ofício, o índice de atualização devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR).
Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre valor da condenação, a serem pagos pela parte apelante, com exigibilidade condicionada aos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator- -
29/08/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 01:01
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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12/07/2025 10:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:06
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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