TJPB - 0851118-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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12/08/2025 11:51
Juntada de Petição de informação
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12/08/2025 07:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851118-62.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARIA PAULA ALVES PEREIRA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Aduziu que é beneficiária de plano de saúde administrado pela parte ré e que foi diagnosticada com esclerose múltipla recorrente-remitente (CID G35).
Narrou, ainda, que, apesar de ter realizado exames e tratamentos convencionais, apresenta a doença ativa, com lesões neurológicas e risco de progressão.
Diante do quadro da doença e ausência de resposta terapêutica, relatou que a médica assistente prescreveu o tratamento com o medicamento MAVENCLAD (Cladribina) 10mg.
Todavia, relatou que, ao entrar em contato com a parte promovida, teve sua solicitação negada, sob o argumento de que não se encontrava no rol da ANS.
Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, pleiteou pela concessão de tutela de urgência para a ré ser compelida a autorizar o fornecimento do fármaco prescrito.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Sob o Id.99659851, deferida a gratuidade judiciária à parte autora, foi indeferida a tutela de urgência requerida.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora Deferida a antecipação de tutela recursal para ordenar a parte ré a fornecer o medicamento prescrito pela médica assistente (Id. 101612384).
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 101124895).
Em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, em síntese, sustentou a inexistência de fornecimento obrigatório do medicamento pleiteado, haja vista não se encontrar no rol da ANS e no contrato pactuado entre as partes.
Alegou, ainda, que, em razão do fármaco solicitado possuir uso domiciliar, não se enquadra na obrigatoriedade de fornecimento pelos planos de saúde.
Sustentou, também, ausência de dano moral indenizável.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte promovente apresentou impugnação à contestação (Id. 101656672).
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, o plano de saúde promovido requereu a expedição de ofício à ANS, bem como consulta no NatJus e na CONITEC (Id. 103057939).
A parte autora, por sua vez, silenciou.
Negado provimento ao agravo de instrumento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O plano de saúde réu, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que este não corresponde ao benefício econômico pretendido.
Todavia, examinando a inicial e os orçamentos do medicamento pleiteado (Ids. 97908114 e 97908500), verifico que o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 245.536,00, guarda perfeita consonância com a pretensão autoral (valor do medicamento a ser fornecido + danos morais).
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: a) obrigatoriedade de fornecimento do fármaco MAVENCLAD (Cladribina) 10mg; b) eficácia do tratamento médico; c) necessidade do medicamento prescrito para a patologia da autora; d) aplicabilidade da Lei 9.656/98; e) manutenção ou revogação da tutela de urgência deferida; f) configuração de dano extrapatrimonial decorrente da negativa de cobertura.
DAS PROVAS Quanto às provas, observo que apenas a parte ré requereu a expedição de ofício à ANS, bem como que fosse realizada consulta no NatJus e na CONITEC.
Acerca desse tema, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como lhe competindo verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Examinando os requerimentos de prova da parte promovida, entendo que a consulta a órgãos técnicos pugnada pela suplicada pode ser facilmente suprida através da análise às recentes resoluções da ANS sobre o tema em questão.
Ademais, como se não bastasse o argumento acima, quanto à consulta ao NatJus, destaco que a referida ferramenta foi agregada pelo CNJ para que os magistrados pudessem consultar, nas demandas de URGÊNCIA, em que há pedido de tutela antecipada, opinião técnica sobre as ações que tenham por objeto o direito à saúde, situação que não se enquadra o caso dos autos, já que o sistema não serve como meio de produção de prova para as partes.
Assim, INDEFIRO o requerimento de consulta ao NatJus e a CONITEC, bem como a remessa de ofício a ANS.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela parte ré. b) FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa:a) obrigatoriedade de fornecimento do fármaco MAVENCLAD (Cladribina) 10mg; b) eficácia do tratamento médico; c) necessidade do medicamento prescrito para a patologia da autora; d) aplicabilidade da Lei 9.656/98; e) manutenção ou revogação da tutela de urgência deferida; f) configuração de dano extrapatrimonial decorrente da negativa de cobertura. c) INDEFIRO o requerimento de consulta ao NatJus e a CONITEC, bem como a remessa de ofício a ANS. d) DETERMINO a intimação das partes acerca desta decisão. e) Decorrido o prazo recursal, VOLTEM-ME os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
21/07/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 07:18
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:03
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:24
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851118-62.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte autora peticionou informando acerca do descumprimento da liminar deferida o id. 101612384.
Assim, em obediência ao princípio da não surpresa e do contraditório, faz-se necessário a intimação da parte promovida para comprovar cabalmente o cumprimento da liminar anteriormente deferida, sob pena de multa.
Nesse norte, o dispositivo da decisão de Id. 101612384, fixou que o não cumprimento da liminar supracitada implicaria em multa diária de R$ 500,00 limitada ao valor de R$ 30.000,00, medida esta que se mostra satisfatória, no caso em tela, a fim de exercer efeito coercitivo na parte demandada.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, comprovar cabalmente o cumprimento da decisão de Id. 101612384, sob pena de multa diária de R$ R$ 500,00 limitada ao valor de R$ 30.000,00.
Em seguida, VOLTEM-ME os autos conclusos para SANEAMENTO.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/11/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 07:25
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:46
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de João Pessoa 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851118-62.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: MARIA PAULA ALVES PEREIRA PROMOVIDO(A): UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO INTIMO a parte promovida, através de seus advogados, via DJEN, para cumprir a decisão de ID 101612384, na qual foi defiro a antecipação de tutela recursal, concedendo a liminar denegada em primeiro grau, para ordenar à promovida, ora agravada, que forneça à autora, ora agravante, no prazo de até 15 (quinze) úteis, a contar da sua intimação, o fármaco Mavenclad® (Cladribina), conforme prescrito no laudo médico juntado ao ID 97906568 dos autos originários, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 536 do CPC, observada a cláusula rebus sic stantibus. da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 25 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
25/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
09/10/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
intimação Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
30/09/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2024 01:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851118-62.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE E PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por Maria Paula Alves Pereira, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado, pleiteando os fatos aduzidos a seguir.
Narra a inicial que a autora foi diagnosticada como portadora de Esclerose Múltipla Recorrente-Remitente (CID G35), passou por exames e tratamentos convencionais, porem se apresenta com a doença ativa, com lesões neurológicas e risco de progressão.
Em função do diagnóstico, a Dra.
Bianca Etelvina prescreveu e justificou o uso do medicamento MAVENCLAD (Cladribina) 10 mg, possuindo registro na ANVISA sob o nº 1008904110029.
Aduz que, infelizmente, a Unimed negou o fornecimento do fármaco, fundamentando que o medicamento não possui cobertura assistencial por não estar previsto no Rol da ANS e por exigir um protocolo regulamentado administrativamente, em contrariedade e normativa legal.
Sob tais argumentos, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a promovida cumpra com sua obrigação contratual, constitucional, ética e social, com vistas ao fornecimento do medicamento MAVENCLAD 10mg (Cladribina), para tratamento da esclerose múltipla (CID G35), conforme posologia prescrita pela médica assistente, Dra.
Bianca Etelvina S. de Oliveira, CRM/PB 6203, sob pena de multa diária. É o relatório.
Passa-se à decisão.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Analisando o pedido formulado na inicial a título de antecipação de tutela, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora.
A questão gira em torno da negativa do plano de saúde em fornecer o medicamento para tratamento domiciliar da autora, portadora de esclerose múltipla.
O tratamento pleiteado não possui cobertura contratual obrigatória, conforme previsto nos artigos 10, inciso VI, da Lei 9.656/98 e 17, parágrafo único, inciso VI, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, respectivamente: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: […] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; […]”. (Lei nº 9.656/98) “Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; [...];” (Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS) Além disso, o STJ entende lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (“home care”) e os incluídos no rol da ANS.
Eis o julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIABETES.
EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
EXCEÇÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
EQUIPAMENTO NÃO LIGADO A ATO CIRÚRGICO.
RECUSA DE COBERTURA DEVIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 2.
Hipótese em que são pleiteados equipamentos para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no REsp: 1964771 RS 2021/0312402-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) O TJPB também já decidiu no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS.
DEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO.
O STJ entende lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (“home care”) e os incluídos no rol da ANS.
Não se enquadrando, a situação dos autos, no rol das exceções supracitadas, impõe-se a reforma da decisão. (0800625-07.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE APARELHO DE AFERIÇÃO DE GLICOSE DE FABRICANTE ESPECÍFICO.
INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
NÃO ENQUADRAMENTO DO CASO ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.” (0811858-35.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2023) In casu, a autora, portadora de esclerose múltipla, pretende o fornecimento do medicamento Mavenclad 10mg (Cladribina) negado pela Unimed, que não se encontra no Rol da ANS, constando das exceções de cobertura do art. 10 da Lei nº 9.656/98, bem como das exclusões assistenciais do art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 465/2021.
Além disso, a autora não se encontra em home care.
Destarte, inobstante as alegações da autora mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela, devendo efetivar-se a instrução do processo, a fim de que a questão seja analisada de forma mais profunda, respeitando-se o inafastável princípio do contraditório.
Resta claro que, para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode considerar somente os interesses da parte autora, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que, de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 13:58
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 19:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/09/2024 19:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PAULA ALVES PEREIRA - CPF: *97.***.*16-20 (AUTOR).
-
03/09/2024 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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