TJPB - 0802836-81.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:17
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA EVA OLIVEIRA DA COSTA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de CAAP - COOPERATIVA ALIANCA DOS PRODUTORES DO PARECIS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802836-81.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] AUTOR: MARIA EVA OLIVEIRA DA COSTA REU: CAAP - COOPERATIVA ALIANCA DOS PRODUTORES DO PARECIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA EVA OLIVEIRA DA COSTA contra a CAAP - COOPERATIVA ALIANCA DOS PRODUTORES DO PARECIS, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Em sede de contestação, as partes aduziram a existência da ilegitimidade passiva, ao fato de que o desconto foi realizado pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, CPNJ: 04.***.***/0001-28.
Instada, a parte autora não apresentou réplica a contestação e/ou indicou provas a produzir. É relatório.
Passo a decidir.
Início o julgamento pela preliminar suscitada pelo promovido, consignando desde já que lhe assistem razão.
Compulsando os autos, verifico que o desconto foi realizado pela CAAP, sigla utilizada pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, CPNJ: 04.***.***/0001-28.
Por outro lado, foi cadastrada uma associação diversa no polo passivo.
Destaque que a promovida argumentou o erro em sede de contestação, sustentando a ilegitimidade passiva, entretanto, a parte autora não se manifestou a respeito, ao revés, sequer compareceu aos autos para impugnar a contestação.
Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito.
Por todo o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP para responder à presente demanda e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, VI do CPC, por reconhecer a ilegitimidade passiva da parte.
Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade judicial.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 01 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA EVA OLIVEIRA DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:06
Decorrido prazo de CAAP - COOPERATIVA ALIANCA DOS PRODUTORES DO PARECIS em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:18
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802836-81.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
11/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2024 14:10
Determinada a citação de CAAP - COOPERATIVA ALIANCA DOS PRODUTORES DO PARECIS - CNPJ: 03.***.***/0001-85 (REU)
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03/09/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EVA OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *44.***.*85-95 (AUTOR).
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03/09/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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