TJPB - 0858349-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0858349-43.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A advogada da promovida, THAMIRES DE ARAÚJO LIMA, OAB/SP nº 347.922, única cadastrada nos autos até então, requereu a renúncia ao mandato outorgado pela autarquia e comprovou a comunicação à ré desde 04/06/2025, ID 114369783 - Pág. 2.
A AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS juntou para os autos procuração outorgada apenas à advogada renunciante (ID 108703469 - Pág. 7).
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de de renúncia de mandato outorgado à advogada da promovida, THAMIRES DE ARAÚJO LIMA, OAB/SP nº 347.922, ID 114369783, a qual deve ser excluída do cadastro do feito após tomar ciência desta decisão.
Intime-se a promovida pessoalmente para, no prazo de 15 dias, constituir novos causídicos nos autos a fim de regularizar sua representação em juízo.
Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:52
Expedição de Carta.
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16/07/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 19:58
Deferido o pedido de
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17/06/2025 08:07
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 15:12
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:12
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:25
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858349-43.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre a petição id. 110063358 e a certidão id.112208152, em 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:43
Determinada diligência
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08/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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21/04/2025 17:27
Determinada diligência
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01/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:54
Determinada diligência
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17/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
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04/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:28
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 28/02/2025 23:59.
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09/02/2025 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
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27/01/2025 13:19
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 09:26
Expedição de Carta.
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27/01/2025 00:02
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858349-43.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
LANNE ROSE DO Ó, devidamente qualificada e por advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face ABCB - CLUBE DE BENEFICIOS conforme narra a inicial.
Alega em síntese a parte autora que é aposentada pelo INSS.
E ao consultar seus extratos previdenciários identificou descontos mensais de R$ 77,86, sob a rubrica "CONTRIB.
ABCB SAC", iniciados há dois meses, sem nunca ter celebrado contrato ou autorizado qualquer relação com a entidade responsável pelos débitos.
Afirma que tentou solucionar a questão junto à agência bancária, mas foi orientado a entrar em contato com a instituição credora ou com o INSS, sem obter solução, situação que gerou indignação e o levou a buscar judicialmente a cessação dos descontos e a reparação pelos prejuízos sofridos.
Assim, requereu em sede de tutela antecipada a suspensão do aludido desconto, sob pena de multa.
Deferida em parte o pedido de gratuidade da justiça, id. 103098215, a parte autora acostou comprovante de recolhimento das custas.
Vieram-me os autos conclusos.
Juntou documentos. É o breve relato.
DECIDO.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados.
Com efeito, sustenta a parte autora que, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário e que não fora contratado por ela.
Todavia, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, não vislumbro a existência de elementos de prova capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Explico: Não há como este juízo deferir o pedido de cancelamento, tendo em vista, ao menos aparentemente, se tratar de uma transação autorizada pela parte autora, uma vez que para que o réu tenha acesso a dados como o benefício, vai precisar de anuência da parte ou até de fornecimento de dados.
A legalidade dessa dívida só ficará melhor esclarecida no decorrer do processo com a apuração de provas cabíveis.
Ou seja, de uma análise preliminar não tem como este juízo analisar o pedido, tendo em vista pairar dúvidas acerca das alegações preliminares do autor.
Por outro lado, tem sido uma prática comum o ajuizamento desse tipo de ação neste juizado especial.
Em que se pretende uma tutela de urgência, caso dos autos, mesmo que, na grande maioria das lides, não se verifique, prima facie, qual o verdadeiro sentido da urgência reclamada, posto que o eventual indeferimento da medida, efetivamente, não traria maiores prejuízos à parte autora, que poderá, se for o caso, ser ressarcida, ao final, de eventuais danos sofridos pelo ato impugnado na inicial.
Portanto, ausentes se encontram o requisito do perigo de dano, necessário para o deferimento do pedido de forma antecipatória.
Diante disso, se quanto ao direito material lhe assiste razão, apenas por ocasião da decisão de mérito se verá.
Para o que aqui importa, a tutela de urgência é inconcebível ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por se tratar de relação de consumo e presentes os pressupostos legais, mormente a hipossuficiência probatória, inverto o ônus da prova e atribuo ao réu o ônus de comprovar a existência e a licitude da relação contratual discutida nos autos Intimem-se.
Ato contínuo e independente da designação de audiência conciliação nesta fase procedimental, bem como com a finalidade promover a celeridade processual, cite-se a parte ré para oferecer contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 07:53
Determinada diligência
-
16/01/2025 07:53
Determinada a citação de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (REU)
-
16/01/2025 07:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/01/2025 16:44
Juntada de Petição de informação
-
18/12/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:40
Juntada de Petição de informação
-
17/12/2024 00:45
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858349-43.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Pretende a parte autora, rever posicionamento desse juízo no tocante a decisão de concessão em parte da justiça gratuita.
Pois bem.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 1.578,87 e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, foi reduzido em 88% o valor das custas iniciais, ocasionando a quanta de R$ 189.36, valor que não compromete seu sustento, facultando ainda a parte o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
Assim, INDEFIRO o pedido reconsideração formulado, entendendo que deve ser mantida a decisão em questão por seus próprios fundamentos.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 18:56
Juntada de Petição de informação
-
13/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:31
Determinada diligência
-
11/12/2024 18:31
Indeferido o pedido de LANNE ROSE DO O - CPF: *42.***.*90-06 (AUTOR)
-
11/12/2024 18:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a LANNE ROSE DO O - CPF: *42.***.*90-06 (AUTOR)
-
05/12/2024 23:07
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858349-43.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determinação Judicial atendida, acostou documentos.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 1.578,87.
No caso em tela, conforme se pode observar no contracheque id.100373781 a promovente possui renda fixa de R$ 3.615,45 e não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 88% o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:48
Determinada diligência
-
31/10/2024 16:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a LANNE ROSE DO O - CPF: *42.***.*90-06 (AUTOR)
-
31/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858349-43.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque; 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 21:00
Determinada diligência
-
09/09/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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