TJPB - 0872995-34.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 07:19
Baixa Definitiva
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21/02/2025 07:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/02/2025 07:18
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ROGERIA TEREZA DE OLIVEIRA CABRAL em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ALCANCE CONSTRUCOES SERVICOS E LOCACOES LTDA em 20/02/2025 23:59.
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20/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:07
Não conhecido o recurso de ROGERIA TEREZA DE OLIVEIRA CABRAL - CPF: *58.***.*77-00 (APELANTE)
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16/01/2025 06:22
Conclusos para despacho
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16/01/2025 06:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 07:25
Conclusos para despacho
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07/01/2025 07:25
Juntada de Certidão
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30/12/2024 11:32
Recebidos os autos
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30/12/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 11:32
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0872995-34.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte Executada foi intimada para proceder com o cumprimento da sentença (Id. 57183757).
Apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 60014805), contestando o valor da condenação, sob a justificativa da necessidade de compensação de valores gastos com o imóvel, com escopo no art. 525, VII, do CPC.
Não acostou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, indicando que a apuração dos valores a serem compensados deve ocorrer no processo.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Foi intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, mas quedou-se inerte.
A parte Exequente manifestou-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 60506605), alegando, em suma, que a parte Executada não apresentou provas das alegações deduzidas, tratando-se os fatos narrados de discussão de mérito, sendo o meio inadequado para que fosse debatida a questão.
Além disso, requereu a condenação por litigância de má-fé.
A parte Exequente apresentou planilha atualizada da dívida (Id. 79233520).
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Eis o resumo necessário.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 525, dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Considerando que a parte Executada requereu a compensação com fatos anteriores à sentença, não há possibilidade de aplicação na fase de cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - CAUSA MODIFICATIVA ANTERIOR À SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 525, DO CPC - DECISÃO MANTIDA. - De acordo com o inciso VII, do §1º, do art. 525, do Código de Processo Civil, não ocorrerá a compensação de valores requerida em impugnação ao cumprimento de sentença quando a causa modificativa da obrigação seja anterior à sentença. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.017833-1/004, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024) Nesse sentido, considerando que houve a possibilidade de manifestação na fase de instrução e a parte Executada quedou-se inerte, não assiste razão o pedido de compensação dos valores.
Noutro ponto, a parte Executada requereu a concessão da justiça gratuita, sem, contudo, comprovar cabalmente sua condição de hipossuficiência, mesmo após intimada.
Nesse sentido, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
No tocante ao pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado pela Exequente na resposta à impugnação, temos que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Com base no fundamento legal, a parte Exequente alega que a parte Executada alterou a verdade dos fatos, incorrendo em litigância de má-fé.
Ocorre, contudo, que as alegações apresentadas pela Executada são postas como manifestação de defesa, fundamentadas pelo Código de Processo Civil.
Em que pese a ausência da comprovação, não há evidências de alteração dos fatos, razão pela qual não resta configurada a litigância de má-fé.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA OU DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO VALOR QUE A PARTE EXECUTADA ENTENDE DEVIDO - REJEIÇÃO - ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC - AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS - AUSÊNCIA. 1) Para que sejam conhecidos os pedidos de excesso de execução e as alegações reflexas a este pleito, torna-se imperiosa a apresentação, nos autos, do demonstrativo do cálculo e do valor entendido como incontroverso, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2) Apesar da inobservância técnica por parte da exequente quanto a qualificação das partes e de seus procuradores, é certo que não houve prejuízos à defesa do executado, que foi devidamente intimada acerca do início do cumprimento de sentença, bem como teve recebida a sua manifestação como impugnação, o que afasta qualquer violação à ampla defesa e ao contraditório. 3) Não havendo como presumir a deliberada intenção de alterar a verdade dos fatos, obter vantagem indevida ou efeito protelatório da demanda, não há que se falar em penalidade por litigância de má-fé. 4) "O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro, afasta a condenação à multa por litigância de má-fé". (REsp n. 2.112.739/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 24/5/2024.) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.001942-8/011, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 02/09/2024) Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por ausência dos requisitos legais, nos termos do art. 525, §1º, do CPC.
Ainda, INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé, formulado pela Exequente.
INTIME-SE a parte Executada para cumprir a decisão de Id. 53431818 em sua integralidade, atentando-se às determinações contidas nos itens 1 e 2.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará em favor do advogado da Exequente.
Decorrido o prazo sem o pagamento, cumpra-se a determinação do item 8.
Cumpra-se.
João Pessoa, 04 de setembro de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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