TJPB - 0816220-77.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:53
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS IVANDRO CUNHA LIMA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:32
Juntada de Ofício
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04/04/2025 07:33
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:13
Processo Desarquivado
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02/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:49
Juntada de Petição de cota
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22/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 09:15
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 08:51
Juntada de Mandado
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21/01/2025 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de NÃO EXISTE em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de EDILENE SILVA COSTA SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:33
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0816220-77.2022.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária] REPRESENTANTE: EDILENE SILVA COSTA SANTOS, JOSE EVANDRO DOS SANTOS REU: NÃO EXISTE SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por EDILENE SILVA COSTA SANTOS e JOSE EVANDRO DOS SANTOS, devidamente qualificados, relativa a imóvel situado na Rua Evaristo Pereira da Costa, 415 – Bairro da Conceição, Campina Grande/PB.
Afirmam os autores estarem na posse mansa e pacífica do bem desde 1991, onde construíram o imóvel em que residem até os dias atuais, medindo 205,87 m² e 188,49 m² de área construída.
Dizem que o terreno em questão foi desmembrado de uma área maior, a qual pertencia aos avós, tios e tias maternas da Sra.
Edilene.
Requerem gratuidade judiciária, bem como a declaração de posse, domínio e propriedade da terra do terreno e toda a extensão construída.
Concedida a gratuidade judiciária e determinada emenda à inicial para apresentação de certidão de propriedade emitida pelo CRI da Comarca (id. 60542005).
Em resposta, os promoventes apresentaram certidão emitida pelo CRI, informando que não foram encontrados registros do referido imóvel (id. 61166945).
Recebida a Inicial, determinada a citação pessoal dos confinantes, a citação por edital os promovidos em lugar incerto e eventuais interessados, a notificação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, oficiada a Cagepa e Energisa.
Intimada, também, a parte autora, para apresentar carnê de IPTU (id. 62796333).
Foram citados os confinantes Maria do Carmo Silva, José Carlos do Nascimento e sua cônjuge Maria Lucena Medeiros Santos, o Rivonete Jerônimo Duarte, Alberione S.
Silva e sua esposa Sra.
Maria Geovana Ferreira Cruz Silva; mas não se manifestaram nos autos.
Houve expedição de edital para citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos (id. 66264936).
Resposta da CAGEPA, informando que o registro de água do imóvel está no nome de Edilene Silva desde 17/08/2004 (id. 63724929).
Resposta da ENERGISA, informando que o registro de eletricidade do imóvel atualmente encontra-se em nome de BIANCA LYNN COSTA SANTOS desde 02/2015.
Esteve em nome da promovente Edilene entre 01/2007 e 10/2007, 11/2007 e 03/2009, e 04/2009 e 01/2015 (id. 63724948).
Intimados para dizer se tinham interesse no feito, a União, o Estado da Paraíba e o Município de Campina Grande afirmaram desinteresse no feito. (id. 72515948, 72651442 e 74744836).
Intimado o Município de Campina Grande para apresentar dados da ficha cadastral referente ao imóvel maior no qual está inserido o imóvel objeto desta ação de usucapião.
Resposta do Município (id. 86335823).
Intimada a parte autora para informar se conhece a pessoa de José Cassiano da Silva (proprietário do terreno maior no qual está inserido o terreno objeto desta lide) e, em caso positivo, esclarecer quem é, qualificá-lo e requerer sua citação.
Em resposta (id. 87427450), a promovente Edilene Silva informou que José Cassiano da Silva era seu avô, já falecido.
Manifestação do Ministério Público pugnando pela realização de audiência de instrução (id. 89060263).
Designada audiência de instrução (id. 90539337).
Termo de audiência (id. 99524468).
Manifestação do Ministério Público sobre o mérito da demanda, por meio da qual opinou-se pela procedência (id. 100864071).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral é procedente.
Deflui das provas carreadas aos autos e colhidas em audiência que a parte promovente está na posse do imóvel há mais de trinta anos.
Tal posse se deu em razão da doação de uma parte do terreno do avô da Sra.
EDILENE SILVA, autora, no qual os promoventes edificaram sua residência e utilizam parte do terreno para cultivo.
A parte demandante apresentou documentos pessoais (ID. 60407223 e 60407225), certidão de casamento (ID. 60407226), planta do imóvel subscrita por responsável técnico (ID. 60407244), certidão do cartório de registro de imóveis informando que o imóvel usucapiendo não possui registro (ID. 61166945), contas de energia e água (ID. 60407227 e 60407247).
Em resposta da ENERGISA ao Ofício nº 644/2022, informando que a titularidade da residência objeto de usucapião esteve em nome da Sra.
Edilene Silva Costa no período de janeiro de 2007 a janeiro de 2015.
Atualmente, a titularidade da Unidade Consumidora encontra-se em nome da Sra.
Bianca Lynn Costa Santos, filha da demandante, desde fevereiro de 2015 (Id. 63724948).
Por sua vez, a CAGEPA informou que a autora é a titular da unidade desde agosto de 2004 (Id. 63724929).
Também no sentido da posse mansa e pacífica por período superior a dez anos, os depoimentos das testemunhas da demandante, sem que, por esse período, houvesse contestação sobre o imóvel.
Dispõe o Enunciado n. 492 da V Jornada de Direito Civil: “A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela”.
Extrai-se do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil que o indivíduo adquire a propriedade imobiliária se, independentemente de boa-fé e justo título, tiver ocupado o imóvel por mais de dez anos e tiver dele feito moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. É o caso dos autos.
Na usucapião extraordinária, o justo título e a boa-fé são presumidos, bastando ao possuidor a prova de que possui o imóvel pelo tempo exigido pela lei sem oposição, nem interrupção para lhe adquirir o domínio.
Percebe-se, no caso em tela, que houve o exercício de posse ininterrupta pelos autores, por período muito superior ao exigido pelo art. 1.238, parágrafo único, do CC, impondo-se, assim, o deferimento do pleito formulado na peça inicial, declarando o domínio dos promoventes sobre a seguinte área: 14,78m de frente por 12,74m de fundos; lado esquerdo com 12,69m e lado direito com 14,30m, perfazendo uma área total de 205,87m², e a unidade construída, com área total de 188,49m².
Saliento que o “beco” localizado do lado direito da residência, que faz divisa com a propriedade de Maria do Carmo Silva, foi objeto de litígio na ação nº 0834603-74.2020.815.0001, a qual foi julgada improcedente em relação à propriedade do “beco” e já transitou em julgado.
Satisfeitos os requisitos legais para a aquisição originária do imóvel de dimensões descritas acima pela usucapião extraordinária, a declaração de usucapião é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, lastreada no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para declarar a prescrição aquisitiva do imóvel localizado na situado na Rua Evaristo Pereira da Costa, n° 415, Campina Grande/PB, em favor de EDILENE SILVA COSTA SANTOS e JOSE EVANDRO DOS SANTOS, servindo esta sentença de título hábil para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis local e matrícula perante o Município de Campina Grande.
Cumpridas as formalidades fiscais, e transitada a presente sentença em julgado, proceda-se à transcrição da mesma no registro de imóveis, em conformidade com as prescrições estabelecidas na Lei n. 6.015/73 (de cujas taxas e emolumentos fica o autor isento, por força do art. 98, §1º, IX, do CPC).
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, 21 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 22:47
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:42
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/09/2024 08:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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12/06/2024 03:53
Decorrido prazo de EDILENE SILVA COSTA SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 19:20
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 10:37
Juntada de Petição de cota
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20/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 13:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/09/2024 08:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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17/05/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 01:18
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0816220-77.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para audiência de instrução, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal da parte promovente e inquiridas as testemunhas que deverão ser arroladas pela promovente, designo o dia 02 de setembro de 2024, às 08h30min.
A audiência se realizará por videoconferência, através da plataforma zoom.
Segue link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0816220-77.2022.815.0001 Horário: 2 set. 2024 08:30 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*64.***.*95-86?pwd=ckpJc01KYU4ydnN2ckNEMy9LL2JoZz09 ID da reunião: 864 9259 5986 Senha: 55448 Dúvidas sobre a audiência podem ser tiradas através dos números de celulares (83) 99141-7303 (com Whatsapp - celular funcional da Juíza) ou (83) 99143-4714 (com Whatsapp - celular funcional do Cartório).
Fica a parte demandante intimada da audiência, através de seus advogado, via sistema Pj-e, assim como para apresentar rol de testemunhas, em até 10 (dez) dias.
Como haverá a coleta de depoimento pessoal dos autores, deverão ser intimados pessoalmente, através de mandado, com advertência acerca da possibilidade de aplicação de pena de confesso, em caso de ausência injustificada.
Nos mandados, consignar o link de acesso à audiência.
Dê-se ciência da audiência ao MP.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, encaminhar os autos para a caixa de ‘aguarda realização de audiência’.
CG, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 18:18
Juntada de Petição de cota
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21/03/2024 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0816220-77.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Este juízo, sinceramente, não entendeu a juntada do documento de Id 85856981 - Pág. 1 pela parte autora.
Se estiver sendo feito a leitura correta dele, refere-se a cadastro de imóvel localizado na Rua Clodoaldo Medeiros de Araújo, 721, entretanto, o objeto da presente ação, é o imóvel localizado na Rua Evaristo Pereira da Costa, 415.
Segundo o Município de Campina Grande, o imóvel objeto desta ação está inserido dentro do imóvel referente à inscrição imobiliária de Id 86335827 - Pág. 1, de acordo com levantamento de campo realizado (Id 86335829 - Pág. 1), e referido bem está cadastrado em nome de José Cassiano da Silva.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, esclarecer a juntada do documento de Id 85856981 - Pág. 1 e para informar se conhece a pessoa de José Cassiano da Silva, e, em caso positivo, esclarecer quem é, devendo, ainda, qualificá-lo e requerer a sua citação.
Campina Grande (PB), 29 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:00
Juntada de Petição de informação
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20/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:26
Juntada de comunicações
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0816220-77.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A reiteração do ofício ao município deve ser realizado através de novo expediente a ser cadastrado via site do município de Campina Grande e não através de intimação via Pje, através da Procuradoria do Município, que só deve ser instada por esse meio, quando efetivamente for parte em um processo judicial.
Em razão disso, deixo de aplicar multa ou prever qualquer outra medida coercitiva neste momento.
Fica a parte autora intimada para ciência.
CG, 5 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 07:25
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:09
Decorrido prazo de municipio de campina grande-pb em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:51
Decorrido prazo de municipio de campina grande-pb em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 21:09
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:59
Juntada de comunicações
-
19/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:54
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:27
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:12
Decorrido prazo de NÃO EXISTE em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 09:23
Decorrido prazo de Alberione S. Silva em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:52
Decorrido prazo de Rivonete Gerônimo Duarte em 06/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 00:13
Decorrido prazo de Maria do Carmo Silva em 15/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 00:14
Decorrido prazo de José Carlos do Nascimento em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 00:55
Publicado Edital em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 10:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/11/2022 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0816220-77.2022.8.15.0001.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REPRESENTANTE: EDILENE SILVA COSTA SANTOS, JOSE EVANDRO DOS SANTOS, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar os promovidos em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a): Os requerentes são legítimos possuidores do imóvel em questão, que tem como área do terreno, medindo 205,87 m² e pavimento superior com área construída de 188,49 m², em 02 (dois) pavimentos; térreo e superior, situado na Rua Evaristo Pereira da Costa, 415 – Bairro da Conceição – CEP: 58.401-216, Zona Urbana da Cidade de Campina Grande-PB.
Fica advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 18 de novembro de 2022.
Eu, Majorier Lino Gurjão, Técnica Judiciária desta vara, o digitei.
ANDREA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito. -
21/11/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 19:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/11/2022 15:17
Expedição de Edital.
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18/11/2022 16:50
Expedição de Edital.
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18/11/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:44
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 08:12
Juntada de Petição de comunicações
-
02/11/2022 00:57
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 21:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 01:31
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:09
Decorrido prazo de EDILENE SILVA COSTA SANTOS em 13/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:25
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 09:22
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 11:58
Outras Decisões
-
15/09/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 09:15
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 06:16
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 06:15
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:20
Recebida a emenda à inicial
-
03/08/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/07/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 18:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
01/07/2022 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2022 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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