TJPB - 0803977-59.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 05:58
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 07:49
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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24/03/2025 08:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:51
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2025 09:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/03/2025 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/03/2025 08:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 08:28
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2025 10:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/02/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2025 08:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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25/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 23:31
Outras Decisões
-
15/02/2025 23:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/01/2025 10:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/01/2025 10:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:40
Determinada diligência
-
27/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:32
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/11/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2024 18:21
Outras Decisões
-
21/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:09
Publicado Edital em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) JOSE MILTON BARROS DE ARAUJO VITA Do(a) 2º Juizado Especial Misto de Patos Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU) , no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo conforme despacho nos autos da ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, Processo n.º 0803977-59.2024.8.15.0251, que tramita neste(a) 2º Juizado Especial Misto de Patos, promovida por AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA LEITE, cujo despacho foi o seguinte:INTIME-SE o promovido da sentença por edital, com prazo de 10 dias, ao fim do qual orrerá o prazo para recurso.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
SENTENÇA:Vistos etc.Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Os embargos de declaração têm previsão legal no art. 1.022, que prevê o cabimento do mencionado recurso nas seguintes situações: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.Os aclaratórios, pois, constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou corrigindo erro material.
Neste sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.No caso dos autos, contudo, o que pretende a parte embargante é o reexame das provas acostadas, ou a conferência do Juízo, às mesmas, de outro significado valorativo, mudando o seu entendimento.Ademais, friso que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Não existindo, pois, contradição omissão ou obscuridade e se o que pretende a embargante é a modificação da sentença proferida, deverá ajuizar recurso inominado e não rediscutir os fundamentos da sentença através dos presentes embargos, pois o julgamento foi claro em seus termos.Ademais, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, não havendo nada há a ser sanado, estando ela em perfeitos termos.Por tais razões, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Sentença “ad referendum” do Juiz Togado para os fins do art. 40, da lei 9.099/95.
Patos, data eletrônica.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.2º Juizado Especial Misto de Patos-Pb, 12 de setembro de 2024.
Eu, Maria Elvira Gomes de SouzaTécnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
JOSE MILTON BARROS DE ARAUJO VITA Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 09:05
Expedição de Edital.
-
09/09/2024 11:13
Determinada diligência
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09/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/08/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:13
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2024 16:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/08/2024 16:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 01:06
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:03
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2024 12:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/07/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/07/2024 10:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
05/06/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2024 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2024 16:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/05/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 06:39
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/07/2024 10:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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23/04/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 09:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/04/2024 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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