TJPB - 0858967-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:38
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de CACILDA MARIA SANTOS CARNEIRO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:27
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0858967-85.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: CACILDA MARIA SANTOS CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: LIZIANE PINTO CORREIA - PB22378 Promovido(a): REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
24/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:29
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2024 08:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/10/2024 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/10/2024 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0858967-85.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CACILDA MARIA SANTOS CARNEIRO REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: CACILDA MARIA SANTOS CARNEIRO Endereço: Rua Ines Pessoa da Silva, 134, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-238 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 31/10/2024 Hora: 08:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/10/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0858967-85.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: CACILDA MARIA SANTOS CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: LIZIANE PINTO CORREIA - PB22378 Promovido: REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que a ação tem como objeto a revisão de descontos consignados em contracheque, que ultrapassam o valor permitido de margem consignável.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que o promovido suspenda os descontos até decisão final de mérito.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Da narrativa autoral, no tópico dos fatos, infere-se que a autora é pessoa idosa e aposentada, e que os descontos alegadamente indevidos estão ocorrendo em sua conta bancária diretamente, e não em seu benefício de aposentadoria.
Já no tópico do pedido de tutela de urgência, a autora narra que os descontos ocorrem em seu benefício de aposentadoria, no patamar de 77,56%.
Dos documentos juntados, há somente dois contracheques, estes datados de agosto e setembro de 2022, em que se verifica que a autora não é aposentada, e que os descontos ocorrem em seu contracheque por empréstimo consignado.
Não há nenhum extrato atualizado da conta bancária, também não há nenhuma comprovação de que a autora é aposentada.
De igual maneira, não há nenhum contracheque atual que demonstre as ilegalidades narradas na inicial.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
11/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 16:15
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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