TJPB - 0829527-30.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:08
Decorrido prazo de INSS em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 13:17
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
09/09/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0829527-30.2024.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] REQUERENTE: CEZAR NOBREGA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINA NATHANIELLY MENDES DA COSTA - PB30692 REQUERIDO: INSS DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para que informe acerca da renúncia aos valores que excedam 60 S.M para efeito de expedição de RPV. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 22:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de INSS em 18/08/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:02
Juntada de RPV
-
01/06/2025 18:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de INSS em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:29
Juntada de Alvará
-
10/02/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/01/2025 12:39
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
28/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:14
Decorrido prazo de INSS em 22/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:08
Juntada de Alvará
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CEZAR NOBREGA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:11
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0829527-30.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: CEZAR NOBREGA DA SILVA REU: INSS Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE ajuizada por CÉZAR NÓBREGA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que sofreu acidente de trabalho, vindo a receber o benefício de Auxilio Doença, NB 6195544071, DIB: 02/08/2017, DCB: 17/09/2017.
Alega que permaneceu com limitações permanentes para o trabalho, de modo que deveria o INSS lhe conceder o auxílio acidente.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 101862140), enfrentando os quesitos apresentados.
Regularmente citado, a autarquia federal apresentou contestação, pleiteando, em síntese, a preliminar de prescrição.
Por seu turno, instado a se manifestar, o autor reforçou os pleitos autorais.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: Trata-se de ação de ação de conhecimento na qual o autor pretende a concessão de auxílio-acidente.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência contributiva do requerente.
A controvérsia, portanto, cinge-se em saber qual benefício previdenciário faz jus o autor.
Nessa esteira, constata-se que o benefício devido ao auto é o auxílio-doença, Explica-se: Nos termos do art. 59 da lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, ficar por mais de 15 dias consecutivos incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
Conforme se pode observar do laudo pericial acostado, em resposta ao quesito “g”, constou a perícia que a incapacidade era de natureza temporária e parcial, vejamos: Como se sabe, é possível a concessão do auxílio doença em duas hipóteses: a) Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a mesma atividade; b) Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
O primeiro caso, enquadra-se a situação em que o segurado apresenta dores em cotovelo direito associados à falta de força e diminuição das mobilidades.
Logo, trata-se de incapacidade temporária e parcial para o trabalho habitual, devendo o segurado receber o auxílio-doença e ser encaminhado ao serviço de reabilitação profissional, caso seja possível desenvolver outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, respeitadas as suas limitações clínicas.
Destarte, deve a autarquia restabelecer o auxílio-doença, desde a última cessação administrativa (17/09/2017), devendo o autor, concomitantemente, realizar o tratamento fisioterápico recomendado pelo expert.
Outrossim, no que tange ao pedido principal de auxílio acidente, o mesmo não merece amparo. É que para a concessão do auxílio-acidente, não há o preenchimento dos requisitos para sua concessão no caso concreto, na medida que não houve sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho, mas sim mera incapacidade temporária e parcial.
Consigne-se, ainda, que este juízo não desconhece os limites do pleito autoral, que se restringiu a concessão do auxílio acidente.
Porém, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a tese aqui ventilada, assentando que “em tema de benefício decorrente de acidente de trabalho, não ocorre julgamento “extra petita” quando o Tribunal a “quo” concede ao segurado benefício diverso do pleiteado na inicial, sendo lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática nos dispositivos legais autorizadores da concessão dos benefícios previdenciários” (Cf.
REsp 385607/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, j. 18/04/2002, pb.
DJ 19/12/2002, pg. 00474).
No mesmo sentido: REsp 267652/RO, 5ª Turma, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, j. 18/03/2003, Pb.
DJ 28/04/2003, pg. 00229”.
Tratando-se de benefício previdenciário, cujo caráter é social e protetivo, possibilita-se ao julgador conceder benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos seus requisitos, não havendo que se falar em sentença extra petita, ante a fungibilidade dos mesmos.
Por fim, consigne-se que o magistrado, nos termos do artigo 479 do CPC/15, não está adstrito ao laudo pericial, porém, no caso em espeque, inexiste razão para se possa infirmar à conclusão pericial vertente.
Nesse toar, cabível a presente demanda somente o auxílio-doença, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91, desde a cessação do benefício que se findou em 17/09/2017 (período jamais contestado pelo INSS), devendo ser mantido até que a parte autora recupere sua capacidade de trabalho, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, na forma do que estabelece o artigo 62, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, e não menos importante, deixo de fixar o termo final para a concessão do benefício, lembrando que, por imposição legal, a pessoa beneficiária de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como é o caso dos autos, está obrigado a se submeter a exames periódicos a cargo da Autarquia, nos termos dos arts. 70 da Lei n.º 8.212/1991, 101, § 1º e § 2º e 43, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para: CONDENAR o INSS a RESTABELECER o auxílio por incapacidade temporária acidentária, com efeitos desde a cessação do benefício, que se findou em 17/09/2017, observada a prescrição quinquenal, até a cessação de sua incapacidade, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez; CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir daquela data, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral) Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Sucumbente o autor em parcela mínima do pedido, condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de INSS em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de CEZAR NOBREGA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:20
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0829527-30.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora para tomar ciência da Perícia Médica que fora designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
ELDIMAN SOARES DE ARAÚJO - Data/hora:A NO 04.10.2024 AS 13:00 HS, NA MEDICAL QUALITY, LOCALIZADA NA AVENIDA ANTONIO VILLARIM, 230, CATOLE Local: MEDICAL QUALITY - Endereço: Avenida Antônio Villarim, 230 - Bairro Catolé, Campina Grande.
CAMPINA GRANDE, 16 de setembro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
16/09/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 21:56
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:54
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0829527-30.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: CEZAR NOBREGA DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor DO ID- 99950533 - Decisão-Nomeado perito.
NO PRAZO LEGAL.
CAMPINA GRANDE, 10 de setembro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
10/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 18:08
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/09/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CEZAR NOBREGA DA SILVA - CPF: *91.***.*16-91 (AUTOR).
-
09/09/2024 12:02
Nomeado perito
-
09/09/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800412-35.2021.8.15.0561
Jonh Lenno da Silva Andrade
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2021 11:07
Processo nº 0800047-15.2020.8.15.0561
Francisca Fernandes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2021 13:12
Processo nº 0800047-15.2020.8.15.0561
Francisca Fernandes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2020 16:07
Processo nº 0829982-43.2023.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Mauro Jose Impieri Cozzi Freitas
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2023 10:50
Processo nº 0858744-35.2024.8.15.2001
Juliana Marques Sallenave
Cenesup - Centro Nacional de Ensino Supe...
Advogado: Leonardo Montenegro Duque de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2024 18:27