TJPB - 0826911-96.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:44
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/05/2025 17:56
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 02:36
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:36
Decorrido prazo de ROSALIA SOARES DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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26/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:25
Conhecido o recurso de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - CNPJ: 91.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 10:18
Juntada de Certidão de julgamento
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25/03/2025 10:18
Desentranhado o documento
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25/03/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 20:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:14
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 08:14
Distribuído por sorteio
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826911-96.2024.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: ROSALIA SOARES DE SOUZA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AUTOR: ROSALIA SOARES DE SOUZA. em face do(a) REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato com a parte promovida acreditando tratar-se de empréstimo consignado, contudo teria havido vício de consentimento na contratação já que o que se teria contratado, sem seu consentimento, um contrato de empréstimo consignado.
Em contestação a parte promovida impugna a procuração apresentada.
Quanto ao mérito, sustenta a legalidade da contrataçãodo plano de benefícios Cobap, na qual a autora tem à sua disposição uma série de benefícios, tais como: assistência funeral familiar, residencial, cesta básica, desconto em medicamentos, consultas e exames médicos e odontológicos..
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 101270894. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
IMPUGNÇÃO AOS DOCUMENTOS - PROCURAÇÃO O promovido suscita, em contestação, o vício de representação, no entanto, em análise dos autos, não há elementos que indiquem qualquer irregularidade na representação processual.
A procuração acostada encontra-se devidamente assinada, além de ter sido constituída poucos dias antes do ajuizamento da presente ação.
Tais elementos militam de modo contrário à narrativa da ré.
Em respeito ao princípio da celeridade processual, impõe-se a não promoção de diligências protelatórias, sem qualquer fundamento hábil a justificá-las.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de irregularidade na representação processual.
DO MÉRITO Inegável a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios que norteiam as relações de consumo, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova.
Levando em conta, de um lado, a hipossuficiência da parte autora e, de outro, o monopólio dos dados atinentes aos contratos em questão por parte da ré, nítida a dificuldade natural do consumidor em provar o fato alegado, sendo do fornecedor a maior facilidade em demonstrar que procedeu corretamente na análise dos documentos para a contratação descrita na inicial.
Penso ser este o momento para a inversão do onus probandi, pois comungo do entendimento doutrinário formado em torno da ideia de que o ônus da prova constitui, essencialmente, uma regra de julgamento, não devendo as partes medir esforços para comprovar os fatos sobre os quais fundamentam as suas pretensões.
Superado o breve introito, tenho que os elementos carreados confortam a tese expendida pela autora.
A requerida restringiu a sua defesa na alegação de que o procedimento para a contratação ocorreu de forma regular.
Contudo, tudo indica que uma terceira pessoa, provavelmente utilizando-se de documentos em nome da autora, contratou o serviço fornecido pela demandada.
Assim, não se pode negar que tal cobrança deu-se em razão da falta de diligência da ré quando da contratação.
Ora, a habilitação do serviço deveria ser concedida somente após a verificação acerca da veracidade dos documentos apresentados e com a devida conferência das assinaturas, o que, se ocorreu, foi ineficiente ao ponto de não obstaculizar a investida da estelionatária.
Por isso, amparada na demonstração da conduta negligente, rechaço as argumentações da ré de que houve exercício de um dever legalmente reconhecido e culpa exclusiva de terceiro.
Conclui-se, dessa forma, que o negócio não foi celebrado pela autora.
A ré deve ser responsabilizada pelos riscos inerentes à atividade praticada, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Na medida em que a requerida exerce atividade econômica, deve responder pelos riscos e pela segurança das contratações.
A falha no sistema de habilitação de linha telefônica acarreta a inadequação do serviço e o consequente dever de indenizar a autora.
Analisando as peças processuais, a parte promovida deixou de coprovar que a parte autora aderiu ao ao plano de serviços disponibilizado pela parte promovida.
Assim, os valores descontados no benefício da autora, devem ser restituídos em dobro, nos termos do art.42,§ único, do CDC, pois não se trata de erro justificável.
Importante salientar que um dos direitos básicos do consumidor, a teor do art. 6º, inciso III, do CDC, é justamente a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, o qual não ocorreu no caso dos autos.
A contratação de algum produto ou serviço deve ser clara e expressa, sob pena de violação ao direito à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos segue entendimento jurisprudencial.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Diante da ausência de prova da contratação do cartão de crédito e do empréstimo consignado, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito imputado e cobrado do autor, bem como a restituição dos valores.
A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar.
O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Quantum reduzido.
Apelo provido em parte.(Apelação Cível, Nº *00.***.*58-82, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 31-10-2019) DO DANO MORAL Em casos como o dos autos, surge para a autora o direito aos danos morais em face da conduta ilícita da requerida, salientando que o prejuízo pode ser verificado pela própria ocorrência do evento, caracterizando, assim, dano in re ipsa.
Tratando-se de indenização por dano moral, tem-se, como regra geral, a outorga ao juiz de poderes amplos para o arbitramento do valor, contando ele, no respectivo exercício, com certas fórmulas que lhe servem de apoio para a ministração da justiça.
Nos termos do Art. 186 do código civil “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Além deste, o Art. 927 do Código Civil/02 prevê: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse diapasão, são critérios de remuneração do dano: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica do ofensor de suportar com a indenização, além do caráter didático e pedagógico.
Diante de tais parâmetros, devendo ser especialmente sopesado o caráter coercitivo da indenização, a demanda deve servir como forma de impor reprimenda ao causador para evitar reiteração, sem servir de instrumento de enriquecimento sem causa daquele que sofreu o prejuízo.
Assim, em analisando todos os fatores constantes dos autos, e, ainda, buscando a justa indenização, entendo que a verba reparatória deve ser fixada no valor equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que, a meu ver, satisfaz o constrangimento e transtornos experimentados pela requerente, atendendo aos critérios de remuneração do dano.
Além disso, deve ser considerada a situação financeira do ofensor, que tem condições de suportar tal indenização, mas que, por certo, cumprirá o seu caráter didático e pedagógico.
Tal quantia é suficiente para proporcionar à vítima a satisfação do abalo sofrido, sem ensejar indevido enriquecimento, e a desestimular a prática de novo ato ilícito pela ré.
Vale frisar que a quantia sugerida na inicial é meramente enunciativa e, nessas circunstâncias, dita indicação não importa em decaimento do pedido da parte autora, se o valor estabelecido na sentença for menor. É o que estabelece a Súmula 3262 do STJ.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: 01.
CONDENAR a ré a devolução do valor pago, atualizado desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024. 02.
Determinar a restituição do indébito, em dobro; 03.
Compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 04.
Condeno os promovidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826911-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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