TJPB - 0800315-07.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:47
Baixa Definitiva
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07/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/10/2024 10:33
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BENEDITA RODRIGUES PINHEIRO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800315-07.2024.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única de Belém RELATORA: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE: Benedita Rodrigues Pinheiro ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712 APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Jose Almir da Rocha Mendes Junior – OAB/RN 392 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO.
COBRANÇA DEVIDA.
DESPROVIMENTO. - No caso concreto, malgrado o Banco não acostar aos autos o contrato entabulado, pelos extratos apresentados junto com a inicial, verifica-se que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado pela parte autora, de modo que é legítima a cobrança da anuidade pelo serviço devidamente prestado. - A tarifa de anuidade é, segundo a Resolução 3.919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, de possível cobrança dos consumidores, já que a Instituição Financeira faz jus a uma contraprestação pelo adiantamento de valores que proporciona mediante o serviço de cartão de crédito, sendo mera liberalidade sua isenção.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Benedita Rodrigues Pinheiro em face de Banco Bradesco S.A., inconformada com a sentença (id. 29521321) proferida pelo Juízo da Vara Única de Belém que, nos autos da ação declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos), julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Nas razões de seu inconformismo (id. 29521324) a parte autora, ora apelante, aduz, preliminarmente, ausência de fundamentação e fundamentação com base em elementos inexistentes.
No mérito, em apertada síntese, alega que não houve contratação do cartão de crédito, bem como informa que o contrato não foi juntado aos autos.
Contrarrazões apresentadas no id. 29521332.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial.
VOTO Avulta dos autos que a parte autora demandou a instituição financeira com três pedidos: declaração de inexistência do contrato de cartão, repetição de indébito em dobro (danos materiais) e indenização por danos morais.
Todos os pedidos foram julgados improcedentes.
Apenas a parte autora recorreu, pleiteando a procedência dos pedidos iniciais.
Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação, interposto pela parte autora, alcança todos os pedidos.
Preliminares Ausência de fundamentação A parte apelante suscitou a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Como cediço, fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação, desde que atenta aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
No caso em comento, o magistrado primevo fundamentou sua decisão com clareza e objetividade, analisando especificamente todos os pontos relevantes e necessários à solução da controvérsia.
Sendo assim, rejeito a preliminar levantada.
Error in procedendo A parte apelante alegou a ocorrência de error in procedendo, pelo fato do magistrado de primeiro grau ter fundamentado sua sentença em documentos inexistentes.
Compulsando os autos, observa-se que o magistrado primevo fundamentou sua decisão na utilização do cartão ao analisar o extrato bancário colacionado aos autos (ID nº 25434607 - Pág. 1/8; ID nº 25434608 - Pág. 1/5), razão pela qual rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Pois bem.
No caso dos autos, a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se ao presente os dispositivos da Lei nº 8.078/90.
Como cediço, as instituições financeiras realizam a cobrança da anuidade tarifária do cartão de crédito quando solicitado, utilizado ou desbloqueado pelo consumidor.
A tarifa de anuidade é, segundo a Resolução 3.919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, de possível cobrança dos consumidores, já que a Instituição Financeira faz jus a uma contraprestação pelo adiantamento de valores que proporciona mediante o serviço de cartão de crédito, sendo mera liberalidade sua isenção.
A parte autora alega cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito.
Contudo, seus extratos bancários (id. 29521252) demonstram a efetiva utilização do plástico para compras e serviços.
Além disso, o banco apelado ainda trouxe com a contestação cópias das faturas (id. 29521257) do cartão de crédito do autor, onde constam diversas compras.
A fruição de um serviço sem o pagamento de qualquer contraprestação implicaria em um enriquecimento ilícito do consumidor, prática que não pode ser incentivada ou albergada pelo Poder Judiciário.
A jurisprudência é pacífica acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de anuidade pelos administradores de cartão de crédito, salvo se o serviço foi cancelado, bloqueado ou não está sendo efetivamente utilizado.
Nesse sentido, destaco o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TARIFA DE ANUIDADE DIFERENCIADA.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DA TARJETA PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
EXIGÊNCIA DEVIDA PELO SERVIÇO PRESTADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, malgrado o Banco não acostar aos autos o contrato entabulado, pelos extratos apresentados junto com a contestação, verifica-se que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado pela parte autora para compras em estabelecimentos comerciais (fatura de Id. 18727974), de modo que entendo que é legítima a cobrança da anuidade pelo serviço devidamente prestado. (…) (0802307-70.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE ANUIDADE REFERENTES UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
SERVIÇO UTILIZADO.
AUSENTE DANO E DEVER DE RESTITUIR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
A prova dos autos revelou que ao contrário do argumentado pela Recorrida, utilizou o serviço disponibilizado de cartão de crédito, o que, sem dúvida, incide a cobrança de anuidade.
Desta feita, considerando que a parte Autora utilizou o serviço, mostra-se devida a cobrança do valor decorrente da anuidade, afastando o dever de indenizar e de restituir os valores adimplidos. (0800621-76.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) Assim, no caso, ausente a prova da prática do ilícito imputada à empresa ré, face à demonstração de exercício regular de direito, o pedido formulado na inicial não pode ser atendido e correta se mostra a sentença atacada.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora para manter inalterada a sentença objurgada.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:26
Conhecido o recurso de BENEDITA RODRIGUES PINHEIRO - CPF: *41.***.*46-41 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:21
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:58
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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