TJPB - 0004196-73.2013.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 08:18
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de SUELLEN CARLA CAVALCANTI COSTA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:03
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0004196-73.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SUELLEN CARLA CAVALCANTI COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES - PB16460 EXECUTADO: AVON COSMETICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO - SP157407 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito – Aplicação análoga ao disposto no art. 485, III, do CPC - Extinção da fase de cumprimento de sentença. - “Quando o exequente abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, depois de dar-se cumprimento ao exarado pelo inciso III, do artigo 485, do CPC”.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo SUELLEN CARLA CAVALCANTI COSTA, já qualificada nos autos, como promovente/exequente, e MARIA ROSINEIDE DA PENHA, igualmente já singularizada, como ré/executada.
Nos presentes autos, de acordo com a sentença (ID 13440664, pp. 1/4), modificada pela sentença de ID 14431876, que acolheu os embargos opostos, vê-se que o pleito autoral foi julgado procedente, sendo a ré condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento de custas e honorários, estes no percentual de 20% da condenação.
No ID 19432217, a promovida comprovou o depósito do valor devido, ao passo que a autora requereu a expedição de alvarás (ID 19506718).
Assim, os alvarás foram expedidos (IDs 19894334 e 20206393), sendo os autos arquivados, porém, no ID 30686905, a autora requereu a expedição de ofício à SERASA e o SPC, para que informasse o período de permanência do seu nome no banco de dados dos devedores, visando promover a execução da multa diária estipulada no comando do despacho exarado em fl. 14 do ID 13440662.
Intimada, a parte ré aduziu que não consta negativação em nome da requerente, informando que já houve cancelamento do débito, inclusive internamente (ID 34091096), bem como comprovou o pagamento das custas finais (ID 46949679).
Diante da insurgência da autora, foram oficiados o SPC e a SERASA, havendo sido juntadas as respostas nos IDs 56231943, 56909141 e 57856019, porém, intimadas para falar, não houve manifestação das partes.
Por conseguinte, a autora foi intimada para requerer o que entender de direito (ID 66045451), porém, não houve manifestação.
Assim, no ID 73129067, a promovente foi intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Todavia, no que pese sua intimação por carta (AR no ID 74993637), por mandado (ID 90194873) e através de seu advogado, a parte autora não se manifestou.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Quando o processo depender de impulso do exequente, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente fase de cumprimento de sentença, devendo esta ser extinta, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, de forma análoga.
No caso vertente, pois, a parte exequente foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa e desinteresse no prosseguimento do feito, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento.
Ressalta-se que não se mostra necessária a intimação da parte ré para demonstrar anuência com a extinção do feito por abandono da exequente, uma vez que, desde a sua última manifestação, no ID 48921937, já havia informado que houve o cumprimento integral do julgado, o que demonstra a inexistência de interesse no prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Dessa forma, com fulcro na aplicação análoga do art. 485, III, e §1º, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surtam os seus regulares efeitos.
Com o trânsito em julgado, considerando que já houve o recolhimento das custas finais (ID 46949679), nada mais sendo requerido pelas partes, retornem os autos ao arquivo, independentemente de nova determinação.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/09/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 01:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 18:19
Conclusos para decisão
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17/05/2024 01:36
Decorrido prazo de SUELLEN CARLA CAVALCANTI COSTA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:53
Decorrido prazo de SUELLEN CARLA CAVALCANTI COSTA em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:31
Decorrido prazo de SUELLEN CARLA CAVALCANTI COSTA em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
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24/01/2023 04:02
Decorrido prazo de SUELLEN CARLA CAVALCANTI COSTA em 23/01/2023 23:59.
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24/11/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 17:01
Juntada de provimento correcional
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10/09/2022 09:09
Conclusos para despacho
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09/06/2022 13:56
Decorrido prazo de SUELLEN CARLA CAVALCANTI COSTA em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 13:56
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA em 20/05/2022 23:59.
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11/05/2022 06:37
Decorrido prazo de SUELLEN CARLA CAVALCANTI COSTA em 10/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 21:32
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
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03/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
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28/03/2022 08:37
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
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07/03/2022 16:05
Juntada de Ofício
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07/03/2022 16:05
Juntada de Ofício
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07/03/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 20:41
Conclusos para decisão
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25/09/2021 02:39
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA em 23/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 12:57
Conclusos para despacho
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11/08/2021 12:14
Juntada de Certidão
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05/06/2021 03:07
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA em 04/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 17:14
Juntada de Certidão
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12/05/2021 17:13
Juntada de Certidão
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05/05/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 14:23
Juntada de Certidão
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02/02/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 14:06
Conclusos para despacho
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14/11/2020 00:50
Decorrido prazo de SUELLEN CARLA CAVALCANTI COSTA em 13/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
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19/09/2020 00:52
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA em 18/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 00:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 09:59
Processo Desarquivado
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10/02/2020 00:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 15:34
Arquivado Definitivamente
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05/04/2019 09:18
Juntada de Carta AR
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22/03/2019 09:52
Juntada de Alvará
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20/03/2019 17:25
Juntada de Certidão
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18/03/2019 16:28
Outras Decisões
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18/03/2019 15:10
Conclusos para despacho
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18/03/2019 15:10
Juntada de Certidão
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15/03/2019 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2019 00:25
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA em 12/03/2019 23:59:59.
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28/02/2019 17:23
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 08:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 16:00
Conclusos para despacho
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28/08/2018 16:00
Juntada de Certidão
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28/08/2018 00:59
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 27/08/2018 23:59:59.
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21/08/2018 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2018 00:02
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA em 19/08/2018 16:48:30.
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16/08/2018 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2018 14:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/08/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2018 13:29
Conclusos para despacho
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26/07/2018 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2018 00:08
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 12/07/2018 23:59:59.
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06/07/2018 00:50
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 05/07/2018 23:59:59.
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03/07/2018 01:12
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 02/07/2018 23:59:59.
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08/06/2018 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2018 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2018 17:17
Conclusos para despacho
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22/05/2018 17:10
Juntada de Certidão
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22/05/2018 17:05
Juntada de Certidão
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10/05/2018 00:58
Decorrido prazo de SUELLEN CARLA CAVALCANTI COSTA em 09/05/2018 23:59:59.
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05/05/2018 00:18
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA em 04/05/2018 23:59:59.
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16/04/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2018 16:09
Conclusos para despacho
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11/04/2018 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2018 16:08
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 27: 03/2018 06:31 TJEJPAJ
-
27/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2018 NF 52/18
-
27/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
-
26/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2018 P011347182003 07:45:15 SUELLEN
-
13/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2018 P011347182003 15:52:25 SUELLEN
-
05/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 02/2018 NOTA DE FORO
-
26/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2018 NF 33/18
-
22/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 02/2018
-
19/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2018
-
16/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2018 P005891182003 10:27:50 AVON CO
-
15/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2018 P005891182003 17:02:50 AVON CO
-
26/01/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 01/2018 NOTA DE FORO
-
24/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 01/2018 NF 12/18
-
17/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2017
-
21/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 11/2016
-
17/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 17: 11/2016 P067104162003 16:20:31 SUEL
-
02/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2016
-
30/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 30: 08/2016 P067104162003 15:21:29 S
-
30/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/2016
-
29/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2016 PARTE AUTORA
-
25/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 08/2016 NOTA DE FORO
-
23/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2016 NF 145/1
-
23/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 08/2016
-
19/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/08/2016 016460PB
-
18/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2016 P004001162003 15:43:51 AVON CO
-
03/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 08/2016 SENT.LV.58,F.111/112
-
15/07/2016 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 15: 07/2016
-
26/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2016 P004001162003 16:42:50 AVON CO
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17/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 06: 08/2015
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06/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2015 P022942152003 12:50:38 SUELLEN
-
28/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 07/2015
-
04/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2015 P022942152003 11:06:15 SUELLEN
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16/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 04/2015 NF 66/15
-
27/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2015
-
27/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/2015
-
27/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 02/2015
-
13/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 13: 10/2014
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02/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 02: 09/2014 E DE INTIMACAO
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07/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2014
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28/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 02/2014
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28/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2014
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26/02/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 26: 02/2014
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28/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/2013
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07/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2013
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07/11/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 26: 08/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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15/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2013 NF 124/2013
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13/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/2013 INTIMAR AUTOR
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06/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 08/2013
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06/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 08/2013
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01/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 07/2013
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01/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01: 07/2013
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29/06/2013 00:00
Mov. [332] - CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 28: 06/2013
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17/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2013
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14/06/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 06/2013 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2013
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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