TJPB - 0038547-20.2009.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0038547-20.2009.8.15.2001 AUTOR: PLASTIMIL IND E COM DE PLASTICOS LTDA REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA PROCESSUAL.
Determinada a emenda da exordial.
Despacho não cumprido.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que, intimada a parte autora para emendar a inicial nos termos do despacho exarado no id. 78239824 quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições do art. 321 do Código de Processo Civil.
O dispositivo dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no CPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento.
No caso presente, constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a determinação judicial.
Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
24/05/2023 12:43
Baixa Definitiva
-
24/05/2023 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
24/05/2023 06:50
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
19/05/2023 17:29
Decorrido prazo de PLASTIMIL IND E COM DE PLASTICOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:45
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 22:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2023 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2023 15:10
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/03/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 06:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 00:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/11/2022 00:23
Decorrido prazo de PLASTIMIL IND E COM DE PLASTICOS LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:23
Decorrido prazo de PLASTIMIL IND E COM DE PLASTICOS LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 00:10
Decorrido prazo de PLASTIMIL IND E COM DE PLASTICOS LTDA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:10
Decorrido prazo de PLASTIMIL IND E COM DE PLASTICOS LTDA em 08/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 20:45
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (APELANTE) e não-provido
-
14/09/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2022 15:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/07/2022 08:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/07/2022 08:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/07/2022 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 06:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/06/2022 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/04/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 11:27
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 15:04
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2020 06:53
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
16/05/2020 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 16:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/03/2020 14:19
Recebidos os autos
-
30/03/2020 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803609-66.2023.8.15.2003
Maria Zeneide Fernandes de Queiroga
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2023 23:15
Processo nº 0801639-09.2022.8.15.0211
Armando Severino da Silva
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Bernardo Parreiras de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2022 16:55
Processo nº 0800705-85.2024.8.15.0371
Municipio de Sousa
Maria dos Remedios Gomes Alves
Advogado: Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Pr...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2024 09:00
Processo nº 0800705-85.2024.8.15.0371
Maria Gomes Alves Nogueira
Municipio de Sousa
Advogado: Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Pr...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 08:48
Processo nº 0830426-42.2024.8.15.2001
Djanira Barros da Silva Oliveira
Paraiba Previdencia
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 15:21