TJPB - 0800460-30.2018.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:31
Baixa Definitiva
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07/10/2024 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/10/2024 11:19
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de SEVERINA CAROLINA BEZERRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800460-30.2018.8.15.0001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - OAB BA18454-A APELADO: SEVERINA CAROLINA BEZERRA ADVOGADO: SUNALY VIRGINIO DE MOURA - OAB PB9801-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. - A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros devem ser imputados à instituição bancária, pois, incorreu em falha administrativa. - Para afastar a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a ocorrência de engano justificável, não configurado na hipótese dos autos. - Recurso desprovido.
RELATÓRIO BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou recurso de apelação cível desafiando sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na exordial da ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada movida por SEVERINA CAROLINA BEZERRA.
A decisão vergastada assim constou em seu dispositivo (Id. 29571695): ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato impugnado na presente ação, bem como dos débitos e respectivas cobranças dele decorrentes; b) CONDENAR a instituição promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados da promovente, além daqueles atinentes às parcelas vincendas após o ajuizamento da ação, acrescido de correção monetária, desde o efetivo pagamento, e juros de mora legais a contar da citação, a título de repetição de indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; c) REJEITAR o pedido de indenização dos danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, e no pagamento das custas, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 60% (sessenta por cento) pela parte promovida e 40% (quarenta por cento) pela parte autora, cuja cobrança em relação a esta ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Nas razões recursais, a parte apelante sustenta a licitude da contratação, requerendo o provimento do recurso para modificar a sentença, julgando improcedentes os pedidos realizados na exordial (Id. 29571707).
Contrarrazões não apresentadas.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a parte apelante defende que o contrato de empréstimo firmado foi lícito, não se tratando de proposta fraudulenta, alegando, ainda, que foi realizada a devida transferência do valor.
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria posta a desate é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a autora caracteriza-se como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos da Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Pois bem.
Conforme preceitua o art. 6º, VIII, CDC, em se tratando de relação de consumo, é da parte promovida o ônus de provar a regularidade da contratação do produto/serviço.
Infere-se dos autos, que a parte recorrente colacionou cédula de crédito bancário, constando suposta assinatura da parte recorrida, o que, por sua vez, configuraria a licitude da cobrança (Id. 29571628).
No entanto, foi realizado laudo pericial grafotécnico entre as assinaturas opostas, considerando a negativa de pactuação contratual alegada pela parte autora, concluindo, o referido exame, que “as Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora”. (Id. 29571686).
Com efeito, a contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros devem ser imputados à instituição bancária, pois, incorreu em falha administrativa. É indiscutível a responsabilidade do banco apelante que deve manter-se diligente na conferência dos documentos apresentados quando da contratação de seus serviços.
Nessa linha, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELO BANCO QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.
CADASTRO VIRTUAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
A falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira demandada que propicia que o consumidor seja vítima de fraude bancária, vendo-se indevidamente cobrado por compras em cartão de crédito que não solicitou, tampouco recebeu, configura o dever de indenizar por parte do banco pelos danos morais sofridos, ainda mais quando a parte foi surpreendida com tal negativação em consulta realizada no cadastro de inadimplentes.
Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável. (0802268-02.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. inscrição de nome em cadastro restritivo. procedência.
Irresignação do banco réu. contratação de cartão de crédito. inexistência de relação contratual entre as partes. fraude de terceiro evidenciada.
DANO MORAL configurado. responsabilidade objetiva. manutenção do quantum indenizatório.
Juros de mora. incidência A PARTIR do evento danoso E não DA citação.
Relação extracontratual.
Súmula 54 do STJ. alteração de ofício. desPROVIMENTO. - O recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a recorrida, porquanto não anexou o contrato assinado pelo autor, mas apenas documentos que revelam que a contratação foi objeto de fraude de terceiro.
Assim, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu por danos morais, por permitir que um terceiro efetuasse, em nome do autor, a contratação de cartão de crédito e, ainda, por negativar o nome deste por dívida que não contraiu. - A manutenção do quantum indenizatório é de rigor quando fixado de forma razoável e proporcional. - “Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” (0800148-57.2021.8.15.0451, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2021) Assim, forçoso concluir que o banco apelante não tomou as precauções administrativas cabíveis para evitar a fraude na contratação do empréstimo por meio de cartão com margem consignável, desse modo, a declaração de inexistência do débito deve ser mantida.
No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Confira-se: “Art. 42. […] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em apreço, não há falar em engano justificável, muito menos em culpa, pois cabe ao banco prezar pela licitude de todas as suas negociações, realizando as conferências necessárias quanto aos documentos apresentados.
Portanto, como os descontos, além de indevidos, não decorreram de erro justificável, posto que pautados em má-fé por parte do fornecedor de serviços, cabível o duplo ressarcimento.
Neste sentido, colham-se os precedentes desta câmara e dos demais órgãos fracionários do TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “cesta de serviços”. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. - Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a data da citação. (TJPB – Apelação Cível n. 0800602-21.2021.8.15.0521; relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data: 20/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO APELO.
IRRELEVÂNCIA.
CONTRATO ACOSTADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO BANCO.
INCISO VII DO ART. 6º DO CDC.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Considerando que o suposto contrato firmado entre as partes foi acostado aos autos pelo banco no decorrer da instrução processual, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento dos referidos “documentos novos”. - Correta a condenação do Juízo a quo à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. (0800269-31.2017.8.15.1161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) Desse modo, a sentença objurgada não carece de modificações.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença. É como voto.
Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:28
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
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19/08/2024 22:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:28
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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