TJPB - 0800757-78.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:21
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800757-78.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Seguro] PARTES: JOSEFA GALDINO DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: JOSEFA GALDINO DOS SANTOS Endereço: Sitio Capo Verde, s/n, Área Rural, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 VALOR DA CAUSA: R$ 12.202,46 DESPACHO.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Estando o requerimento de cumprimento, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo ainda os demais requisitos do art. 524, CPC; Intime-se o executado para pagar o débito com prazo de 30 dias, sendo de 15 dias para pagamento e, após, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora, querendo, apresente IMPUGNAÇÃO nos próprios autos.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, em proveito do credor, e também de mais 10% (dez por cento) de honorários de advogado do credor, CPC, art. 523, §1º, acrescidos de juros e correção monetária.
Não havendo pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação, independentemente de nova conclusão.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado, pelo Diário da Justiça.
Se revel na fase de conhecimento, por edital.
Caso tenha mudado de endereço sem prévia comunicação, a intimação será valida no endereço antigo.
Depositados os valores correspondentes à execução, expeça-se alvará e arquivem-se, independente de nova conclusão.
Alegando excesso, deverá indicar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar.
A impugnação não impede a prática de atos executivos, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo em caso de garantia do juízo.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025, 09:56:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 19:56
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSEFA GALDINO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:41
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 20:36
Recebidos os autos
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13/06/2025 20:36
Juntada de Certidão de prevenção
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10/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800757-78.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: JOSEFA GALDINO DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: JOSEFA GALDINO DOS SANTOS Endereço: Sitio Capo Verde, s/n, Área Rural, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.202,46 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 07 de Março de 2025, 10:12:14 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
07/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/12/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSEFA GALDINO DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 18:06
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 13:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800757-78.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: JOSEFA GALDINO DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: JOSEFA GALDINO DOS SANTOS Endereço: Sitio Capo Verde, s/n, Área Rural, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.202,46 SENTENÇA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSEFA GALDINO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, onde recebe a seu benefício previdenciário; que o réu vem descontando valores a relativos a seguro sob o título de “CARD CRED ANUIDADE” e “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, serviços estes que não contratou.
Aduz, ainda, que a conduta do promovido lhe causou danos materiais e morais.
Ao final requer que seja declarado inexistente o negócio jurídico descrito na inicial; a devolução do valor dos descontos indevidos de forma dobrada a título de danos materiais, e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, honorários e despesas processuais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária, ID 92844434.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 97861473), com preliminar de falta de interesse de agir, comprovante de residência desatualizado.
Prejudicial de mérito prescrição quinquenal.
No mérito, disse que a cobrança da anuidade do cartão de crédito é legítima, estando prevista em contrato e autorizada pelo Banco Central; que o autor foi devidamente informado sobre a cobrança e que a mesma não caracteriza cobrança indevida; que afirma ter realizado o estorno dos valores questionados, atendendo à solicitação do autor; que quanto ao seguro de vida, a ré sustenta que o contrato foi celebrado de forma regular e que o autor declarou ter conhecimento de seus termos.
Requer a improcedência da ação.
Não juntou documentos, além dos constitutivos.
Audiência de conciliação restou infrutífera, ID 97879619.
Impugnação, ID 101274601.
Intimadas as partes sobre o interesse na produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II).
Na hipótese, as partes nada requereram em sede de produção de provas, estando o processo devidamente instruído.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Falta de Interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF/88.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a autora e a ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Comprovante de endereço desatualizado – Em nome de terceiros A autora comprovou documentalmente, por meio da certidão de casamento acostada aos autos (ID 90362338 - Pág. 3), o vínculo conjugal com o titular da conta de energia elétrica utilizada como comprovante de endereço.
Ante o exposto, indefiro a preliminar.
Prejudicial de mérito – Prescrição quinquenal Quando se trata de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Conforme tem decidido o Tribunal de Justiça do nosso Estado, vejamos: PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
O termo inicial do prazo prescricional ou decadência da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em conta salário é a data do último desconto indevido.
Precedentes.
No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos, não ocorreu a prescrição.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FRAUDE BANCÁRIA.
ASSINATURA FALSIFICADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA DIVERGENTE.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO EVIDENCIADOS.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BANCO.
Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou com o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos no tocante à anuidade.
Sumula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. (TJPB; AC 0804035-95.2021.8.15.0371; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 20/03/2024).
Grifo nosso! Assim, encontram-se prescritas eventuais valores anteriores a 13/05/2019.
Mérito Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços das demandadas.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Portanto, tratando-se de relação consumerista, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é dever do fornecedor de serviço comprovar a relação jurídica que alega existir quando o consumidor a nega, sob pena de se atribuir o ônus da prova ao consumidor por fato negativo, o que não seria possível.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Dito isto, tenho que o réu não se incumbiu satisfatoriamente de tal ônus, de modo que merece credibilidade em parte as alegações da autora.
A parte autora nega veementemente ter contratado os serviços ofertados pelo réu, sustentando a ilicitude dos descontos realizados em sua conta bancária.
Em contrapartida, o réu alega que a cobrança da anuidade do cartão de crédito é legítima, estando prevista em contrato e autorizada pelo Banco Central, e quanto ao seguro de vida, o réu sustenta que o contrato foi celebrado de forma regular e que o autor declarou ter conhecimento de seus termos.
Em sua defesa, o banco réu deixou de apresentar aos autos o instrumento contratual, seja ele o contrato principal ou termo de adesão, que embasasse a cobrança dos valores ora questionados.
A ausência de prova documental que comprove a manifestação de vontade livre e esclarecida da autora em aderir aos produtos questionados evidencia falha na prestação dos serviços por parte do réu, em clara violação aos princípios da informação adequada e da transparência, basilares na relação consumerista.
Registro que, conforme extrato bancário colacionado nos autos pelas parte autora (ID 90362342), verifica-se os descontos a título de “CARD CRED ANUIDADE” e “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.
Contudo, deixou o promovido de acostar aos autos o contrato entre as partes que autorizasse tais descontos.
Ressalte-se que não há provas, sequer, de que o autor se utilizou de vantagens ou serviços, portanto, os descontos efetuados são ilegais.
Nesse sentido: (...) AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÕES.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
ILICITUDE COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO EVIDENCIADOS.
JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
Súmula nº 54 DO STJ.
VIABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou com o cartão de crédito, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos no tocante à anuidade. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. - A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ter como base de incidência o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). (TJPB; AC 0801051-93.2022.8.15.0601; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 18/07/2024).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se, em síntese, de demanda relacionada a seguro de vida e previdência não contratado, cujos valores eram descontados de forma indevida na conta corrente da recorrida.
Na sentença foi determinada a restituição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco aduz a regularidade da contratação e inocorrência de dano indenizável. 2.
No presente caso, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa a prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma.
Assim, o ônus da prova quanto à legitimidade das cobranças realizadas competia ao banco recorrente, seja pela inversão do ônus probatório, seja pela verossimilhança das alegações iniciais. 3.
Desse modo, correta a sentença ao determinar a repetição do valor indébito em dobro (R$ 4.149,18), tendo em vista que a ocorrência de descontos abusivos diretamente na conta corrente constitui prática de ilícito passível de aplicação do art. 42 p. Único do CDC.
Frisa-se que não foi apresentado, durante a instrução, contrato ou documento que indicasse a autorização da autora para o débito em conta, de modo que ficou configurada a abusividade da cobrança e o deve de indenizar. 4.
Nada obstante, entendo que o valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) se mostra excessivo diante das particularidades do caso, motivo pelo qual deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de adequar aos parâmetros atuais desta Turma Recursal. 5.
Recurso provido parcialmente apenas para reduzir o valor indenizatório do dano moral.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46, Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; Sem honorários de sucumbências ante provimento parcial do recurso. (JECMA; Rec 0801707-69.2020.8.10.0048; Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha; Relª Juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil; DJNMA 25/08/2023).
Grifo nosso! Assim temos que é necessária a expressa previsão contratual dos serviços para que possa ser cobrado pela instituição financeira.
No caso, o réu não se incumbiu satisfatoriamente de tal ônus, de modo que merece credibilidade as alegações do autor.
Não juntado aos autos o contrato, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças.
Portanto, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição ré, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do instrumento contratual antes de submeter a parte autora ao constrangimento de ter descontado de sua conta bancária, quantias que não autorizou devendo, portanto, assumir o risco inerente a sua atividade econômica.
Danos materiais Os danos materiais são evidentes, visto que ficou provado através de documento, extratos da conta, que a parte autora sofreu diminuição patrimonial com o desconto indevido em sua conta.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito.
Por outro lado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Diante das provas apresentadas nos autos, podemos concluir que a má-fé do réu torna-se evidente quando espontaneamente realiza a cobrança sem o lastro contratual.
Ressalte-se que não se trata de fraude ocasionada por terceiro onde figurariam como vítima, tanto o autor como o réu.
Aqui se observa que o desconto se deu por livre iniciativa do réu com o fim de auferir lucratividade com tal operação.
Por outro lado, segundo o novo entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS) a má-fé nesses casos é irrelevante para a aplicação da restituição em dobro, pois o que importa é a violação da boa-fé objetiva, que é um dever anexo ao contrato de consumo.
Assim, se o fornecedor cobra um valor indevido do consumidor, ele está agindo de forma desleal e desonesta, independentemente de sua intenção.
O STJ, porém, decidiu modular os efeitos da tese, para evitar uma alteração brusca e imprevisível no cenário jurídico e econômico.
Assim, a tese só se aplica aos indébitos não decorrentes de serviço público cobrado após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma.
Para os indébitos anteriores a essa data, prevalece o entendimento anterior de que é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor para a restituição em dobro.
No caso, a má-fé restou comprovada em face dos descontos terem sido efetuado sem lastro contratual o que autoriza a repetição do indébito em dobro, sendo desnecessário a aplicação da modulação dos efeitos da supracitada tese.
Quanto ao dano moral Sobre o dano moral, o julgado do EAREsp 676.608/RS estabeleceu que ele não é automático pela cobrança indevida, mas depende da demonstração de um abalo psicológico relevante ao consumidor, sendo possível que a cobrança quando a conduta do fornecedor ultrapassa o mero aborrecimento e causa sofrimento ou angústia ao consumidor.
O dano moral, por sua vez, consiste na ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade e a imagem.
Para sua configuração, é necessário que haja um abalo psicológico relevante, capaz de causar sofrimento ou angústia à vítima.
Não basta o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano.
No caso dos autos, não se vislumbra a existência de dano moral.
A autora não demonstrou que tenha sido exposta a situação vexatória ou constrangedora em razão do débito referente ao seguro e título de capitalização.
A autora não foi inscrita em cadastros restritivos de crédito pelo réu e não há prova de que tenha experimentado qualquer abalo à sua honra ou dignidade.
Na espécie, não se pode admitir a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Essa teoria somente se aplica em casos excepcionais, em que a ofensa aos direitos da personalidade é evidente e decorre da própria natureza do fato ilícito, como por exemplo, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a violação de marca ou a contaminação de alimento com corpo estranho.
No caso dos autos, não houve exposição pública ou divulgação de seus dados pessoais, nem risco à sua saúde ou à sua integridade física.
Portanto, o dano moral in re ipsa não se configura.
Nesse sentido: PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC PRESENTES.
REJEIÇÃO.
A instituição financeira atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do CPC, pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
TARIFA BANCÁRIA.
CESTA B BRADESCO.
AUSENTE CONTRATO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
DESPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança indevida na conta bancária, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte. (TJPB; AC 0801611-57.2022.8.15.0141; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 23/04/2024) Grifo nosso! Assim sendo, não há elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade civil do réu e o dever de indenizar a autora por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE as pretensões deduzidas nas petições iniciais para condenar o réu e: a) DECLARAR a inexistência dos contratos indicados na inicial e inexigibilidade dos descontos deles decorrentes, a título de “CARD CRED ANUIDADE” e “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, por desamparo contratual, com a consequente cessação de eventuais descontos. b) CONDENAR o réu a devolver em dobro do valor indevidamente descontado.
Sobre tais valores incidirá correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês desde a data da citação. c) Julgar improcedente o pedido de dano moral.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, estando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
De igual forma, diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do patrono da parte adversa no percentual de 10% do proveito econômico, suspenso em relação a parte autora pelo deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os presentes autos.
Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 08 de Novembro de 2024, 19:09:45 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
13/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 18:39
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 18:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:05
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800757-78.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: JOSEFA GALDINO DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: JOSEFA GALDINO DOS SANTOS Endereço: Sitio Capo Verde, s/n, Área Rural, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.202,46 DECISÃO.
Intime-se o autor, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Passado o prazo, com ou sem impugnação, visando o saneamento e encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, INTIMEM-SE AS PARTES PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especificarem que provas pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024, 11:00:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/08/2024 08:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/08/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
06/08/2024 08:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 10:13
Juntada de Petição de carta de preposição
-
19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 07:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/08/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
01/07/2024 07:42
Recebidos os autos.
-
01/07/2024 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
28/06/2024 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA GALDINO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*59-64 (AUTOR).
-
07/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:09
Determinada diligência
-
13/05/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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