TJPB - 0800724-36.2024.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:02
Recebidos os autos
-
06/08/2025 09:02
Juntada de cota
-
02/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
28/06/2025 19:29
Determinado o cancelamento da distribuição
-
25/06/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 08:15
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 08:14
Distribuído por sorteio
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800724-36.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRA DINIZ FERNANDES REU: STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., J.
V.
A.
D.
A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto pela promovida, BANCO INTER S.A., visto que a sentença (id 112452033) possui erro material. É o relatório.
Decido.
Com efeito, dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: III – Corrigir erro material; Assim, onde lê-se “Diante da sucumbência das partes promovidas, condeno-os, solidariamente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.”.
Passe a ler: “Diante da sucumbência das partes promovidas, condeno-os, solidariamente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação”. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, PROCEDO COM OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que existente, in casu, erro invocado pelo embargante, o que os tornam pertinentes à espécie.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800724-36.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro a AJG ante os documentos anexados no id retro.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800724-36.2024.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Para fins de otimização do procedimento e por ausência de prejuízo para o caso, determino a conversão do procedimento do Juizado Especial para o rito comum ordinário.
PROCESSO INICIADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE CITAÇÃO POR EDITAL.
REMESSA PARA JUÍZO COMUM.
DEVOLUÇÃO, PELO MAGISTRADO, RECOMENDANDO A EXTINÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO.
CORRETA A REMESSA À JUSTIÇA COMUM POR SER ESTA A COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. É possível a conversão de rito, do Juizado Especial para o ordinário, desde que a petição inicial ostente viabilidade de tramitação, ante a necessidade de citação por edital.
Correta a remessa dos autos ao juízo comum, devido à sua competência para processamento e julgamento do feito.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AI: *01.***.*57-07 Capital 2012.015700-7, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/03/2013, Segunda Câmara de Direito Civil).
Da análise do caso e para fins de melhor organização e efetivação do processo determino alguns pontos a serem sanados.
RELATÓRIO DA AÇÃO: Em síntese, a autora entrou com a ação em razão de ter sido feito um pix equivocado para a pessoa de JOÃO VICTOR ALVES DE ANDRADE, menor de idade.
Afirma que entrou em contato com o banco e contestou o PIX errado e até o mesmo não teve a situação resolvida.
Contestação do Banco Inter (id 102895836), com preliminar de ilegitimidade passiva.
Contestação do Banco Stone (id 103139514), com preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Contestação de João Victor Alves, representado pela sua genitora, no id 103165109, sem preliminares de contestação.
Audiência de conciliação ocorrida no dia 05/11/2024 sem sucesso.
Réplica da autora (id 103885419).
Com vista dos autos ao Ministério Público, informou a incompetência do rito dos juizados especiais ante a existência de menor de idade no polo passivo da ação.
Passo ao saneamento do processo com análise das preliminares de contestação arguidas: 1.
Da ilegitimidade passiva do Banco Inter e do Banco Stone Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira requerida, tendo em vista que foi o Banco intermediou o recebimento da referida transferência errônea.
A relação jurídica ora contestada é regida pelas regras consumeristas, e o entendimento que se harmoniza com as normas de proteção ao consumidor é no sentido de que há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, na melhor leitura do que foi disposto pelo art. 7 do CDC.
Sem delongas, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, todas as empresas que integram a cadeia negocial e auferem vantagens do negócio jurídico, ainda que de forma indireta, são responsáveis solidariamente perante o consumidor, sendo partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. 2.
Inépcia da inicial Alega o Banco Stone que a promovida não anexou documentos essenciais para a ação, em outras palavras, que a ação é inepta.
A inépcia da petição inicial está atrelada à existência de defeito na causa de pedir ou nos pedidos, sendo que as hipóteses de sua ocorrência estão expressamente elencadas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil.
Não observo a ausência dos requisitos essenciais da ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 3.
Quanto a produção de provas Não restando necessidade de dilação probatória, o feito comporta, portanto, julgamento antecipado de mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Das custas processuais Diante da conversão dos ritos, determino que a parte autora acoste comprovante de pagamento da guia de custas iniciais e diligências ocorridas no curso do processo, conforme guia em anexo.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Comprovado o pagamento das custas, abra vista dos autos ao Ministério Público – prazo: 30 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846045-56.2017.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Tim Nordeste S/A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 09:55
Processo nº 0857613-25.2024.8.15.2001
Francisco Manoel Carvalho de Mendonca
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 20:00
Processo nº 0859155-78.2024.8.15.2001
Walfran Ruben de Macedo Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 11:29
Processo nº 0858347-73.2024.8.15.2001
Jose de Sousa Filho
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2024 16:00
Processo nº 0858189-18.2024.8.15.2001
Gustavo de Carvalho Jaoude
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2024 08:22