TJPB - 0801051-79.2022.8.15.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801051-79.2022.8.15.0541.
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Assunto: [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: [GAMALIEL BARBOSA GONZAGA - CPF: *08.***.*34-76 (ADVOGADO), ANA CLAUDIA DE SOUZA SANTOS - CPF: *53.***.*90-62 (EXEQUENTE), Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-95 (EXECUTADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: *78.***.*85-38 (ADVOGADO), AFRANIO NEVES DE MELO NETO - CPF: *94.***.*00-00 (ADVOGADO)].
REU: EXECUTADO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra.
Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovente e promovida, da sentença de ID 107233148 -
07/10/2024 14:02
Baixa Definitiva
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07/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/10/2024 08:24
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CELB - CIA Energética da Borborema em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801051-79.2022.8.15.0541 ORIGEM : Vara Única da Comarca de Pocinhos RELATORA : Juíza Convocada Túlia Gomes de Souza APELANTE : Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO : Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva – OAB/PB 23.664-E APELADA : Ana Claudia de Souza Santos ADVOGADO : Gamaliel Barbosa Gonzaga – OAB/PB 30.594 Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Fornecimento de energia elétrica.
Acerto de faturamento.
Cobrança indevida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando inexistente débito de R$ 2.554,82 referente a acerto de faturamento dos meses de novembro/2021 a janeiro/2022.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impedimento de acesso ao medidor que justificasse o acerto de faturamento; e (ii) se a cobrança e consequente suspensão do fornecimento de energia e negativação do nome da autora foram legais.
III.
Razões de decidir 3.
O impedimento de acesso ao medidor não ficou comprovado, conforme requisitos do art. 277 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 4.
A concessionária não demonstrou ter comunicado previamente o consumidor sobre a necessidade de desimpedir o acesso aos equipamentos de medição, conforme exigido pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 5.
A cobrança por diferença de consumo foi indevida, tornando ilegais a suspensão do fornecimento de energia e a negativação do nome da parte autora. 6.
Configurado o dano moral in re ipsa, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A cobrança por acerto de faturamento é indevida quando não comprovado o impedimento de acesso ao medidor e a prévia comunicação ao consumidor. 2.
A suspensão do fornecimento de energia e a negativação do nome do consumidor, em razão de cobrança indevida, configuram dano moral in re ipsa." ________ Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 277, 278 e 355, I; CDC, art. 6º, III e VIII; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID nº 28974892 - Pág. 1/15) que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por ANA CLAUDIA DE SOUZA SANTOS em desfavor da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com o seguinte dispositivo: “ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, pelo que: I - DECLARO INEXISTENTE o débito discutido nos autos - Id.
Num. 66197961 - Pág. 1; II - REFORMO a decisão de Id.
Num. 67763399, DEFERINDO, neste momento, a tutela de urgência anteriormente requerida, determinando que a promovida restabeleça a energia elétrica na UC da parte autora, e abstenha de proceder com a suspensão do fornecimento de energia elétrica UC desta, em razão do débito declarado inexistente nestes autos, assim como para que retire o nome da promovente do SPC/SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua majoração e outras medidas coercitivas; III - CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetariamente, pelo IPCA, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual, mostrando-se tal valor o mais condizente com a proporção do dano sofrido pela parte autora.
CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, parágrafo 2º, NCPC).” (ID nº 28974892 - Pág. 1/15) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 28974895 - Pág. 1/9), a parte ré, ora apelante, defende a legalidade do acerto de faturamento.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 28974898 - Pág. 1/6.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Questiona-se nesta ação o valor R$ 2.554,82 (dois mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) cobrado pela concessionária de energia elétrica na fatura de consumo com vencimento em 02.03.2022, que corresponderia ao acúmulo de consumo de energia elétrica referente aos meses de novembro/2021 a janeiro/2022, por, supostamente, se encontrar o medidor fora de acesso.
Pois bem.
O ponto controvertido da lide reside na regularidade da cobrança por acerto de faturamento efetivada pela concessionária apelante referente aos meses de novembro/2021 a janeiro/2022.
A apelante alegou em suas razões que: “Inicial, cumpre reiterar que, ao longo dos autos, a ora Recorrente demonstrou que, em razão da impossibilidade de leitura do medidor, que estava em área de difícil acesso, houve o valor da cobrança realizada pela média de consumo, à luz da Resolução da ANEEL, não havendo qualquer ilegalidade do débito.” (ID nº 28974895 - Pág. 1/9) A situação em comento atrai a incidência da Resolução nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica.
O presente debate, portanto, não se trata de recuperação de consumo (fraude no medidor), mas sim de impedimento de coleta da leitura por alguns períodos, situação esta regrada no art. 278 da Resolução nº 1.000/2021, in verbis: Art. 278.
Nos ciclos de faturamento em que ocorrer impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve: I - armazenar evidências que comprovem o impedimento e a presença do leiturista na unidade consumidora na data e horário informados; II - faturar a unidade consumidora conforme art. 289; III - oferecer ao consumidor as alternativas dispostas no art. 279; e IV - comunicar ao consumidor: a) a data e horário em que a distribuidora esteve na unidade consumidora e ocorreu o impedimento de acesso para fins de leitura; b) a obrigação de manter o livre acesso ao sistema de medição utilizado para faturamento; c) a forma que a unidade consumidora será faturada no ciclo de faturamento em questão; d) as alternativas que podem ser adotadas pelo consumidor para desimpedir o acesso, com o custo ou a informação de necessidade de solicitação de orçamento; e) o número de ciclos consecutivos em que o impedimento de acesso ocorreu na unidade consumidora; f) a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica a partir do terceiro ciclo consecutivo de impedimento de acesso; e g) outras informações que a distribuidora julgar pertinentes.
No caso dos autos, não comprovou a apelante se o consumidor foi devidamente notificado acerca da necessidade de o mesmo desimpedir o acesso aos equipamentos de medição, como estabelece a Resolução nº 1.000/2021.
Na verdade, não houve real impedimento de acesso ao medidor, pois os argumentos de “vegetação ao redor” ou “possibilidade de picada de cobra”, não são aptos a justificar impedimento de acesso ao medidor.
Confira-se os argumentos lançados na contestação: “Com efeito, o que aconteceu é que, durante os meses de novembro/2021 a janeiro/2022, a unidade consumidora esteve sem registro de consumo real, em razão de inúmeros riscos durante o ato de se coletar a leitura na UC da demandante (vegetação ao redor, possibilidade de picada de cobra, choque etc.).” (ID nº 28974877 - Pág. 6) A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL elenca os requisitos que caracterizam impedimento de acesso.
Veja-se: “Art. 277.
O impedimento de acesso para fins de leitura é caracterizado pela ocorrência, de forma conjunta, dos seguintes requisitos: I - o medidor se encontra em ambiente interno ao imóvel da unidade consumidora, sem livre acesso ao leiturista; e II - a leitura local não é realizada por responsabilidade do consumidor.
Parágrafo Único.
A leitura frustrada em medidores localizados no limite da via pública não se caracteriza como impedimento de acesso para fins de leitura.” Desta forma, não há que se falar em impedimento de acesso ao medidor, ante a ausência dos requisitos elencados pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Com efeito, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL prevê, em seu artigo 355, I, a possibilidade de suspensão do fornecimento em razão do impedimento de acesso ao relógio para fins de leitura, no entanto condiciona tal interrupção à prévia e inequívoca comunicação do consumidor.
Notório que a intenção da agência reguladora, ao exigir a comunicação em destaque na fatura, foi garantir a devida observância ao direito básico de informação previsto pelo artigo 6º, III da Lei 8078/90, notadamente em vista da relevância do serviço prestado e do potencial lesivo de sua interrupção, de modo que cabe à concessionária emitir comunicado de corte em linguagem clara, com letras destacadas e em campo apropriado para tanto, garantindo que a mensagem será identificada e compreendida por todo tipo de destinatário.
Note-se que compete à impetrada o ônus probatório em relação ao preenchimento de tais requisitos, não só por tratar-se de fato impeditivo do direito alegado na inicial, mas também em atenção ao dever de facilitação da defesa da parte hipossuficiente, previsto pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese sob exame, o que se verifica é que o cumprimento deste dever de informação não foi demonstrado pela apelante, em dissonância com o art. 373, II, do CPC.
Cumpre frisar que a possibilidade de interrupção por dificuldades de leitura, diferentemente da hipótese de inadimplemento, não é de conhecimento do homem médio, o que demanda um maior cuidado na emissão e esclarecimento do alerta.
Estando adimplente com suas faturas, surge no consumidor regular uma justa expectativa de que seu fornecimento não será interrompido, o que reforça, in casu, a importância do dever de informação imposto à empresa fornecedora.
Desse modo, tem-se que a recorrente deixou de apresentar subsídios, para que se pudesse verificar a regularidade da cobrança do acerto de faturamento.
Assim, porque a apelante não comprovou a impossibilidade de acesso ao medidor, nem que teria comunicado ao consumidor, por escrito, da forma especificada na legislação, a necessidade de o mesmo desimpedir o acesso aos equipamentos de medição, não restam dúvidas de que a cobrança vergastada foi indevida.
Sendo indevida a cobrança discutida nos autos, tem-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a negativação do nome da parte autora, em razão do débito declarado inexistente, também foram indevidas, configurando, assim, hipótese de dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e o caráter pedagógico ao agente, para que não volte a reincidir.
A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.
Sendo assim, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estipulado pela magistrada de primeiro grau, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.
Em razão das considerações tecidas acima, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Convocada Túlia Gomes de Souza Relatora -
11/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:59
Conhecido o recurso de CELB - CIA Energética da Borborema - CNPJ: 08.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 14:15
Juntada de Certidão de julgamento
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23/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 23:25
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2024 23:25
Retirado pedido de pauta virtual
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12/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 06:47
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:05
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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