TJPB - 0816904-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:51
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0816904-79.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ROBERTO CAVALCANTI & ASSOCIADOS S/S LTDA - EPP EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E GARANTIA DO JUÍZO.
INÉRCIA DA PARTE EMBARGANTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por ROBERTO CAVALCANTI & ASSOCIADOS S/S LTDA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
Regularmente intimada para comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais e a garantia integral do juízo, a parte embargante permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Decido.
O não pagamento das custas iniciais, mesmo após a intimação da parte autora para tanto, conduz à extinção do feito, sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, que dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ademais, a ausência de garantia integral do juízo inviabiliza o prosseguimento dos embargos à execução, uma vez que tal requisito constitui pressuposto indispensável de admissibilidade, conforme o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), que estabelece: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Assim, a ausência de custas iniciais e de garantia do juízo configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção dos embargos, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c art. 290 do CPC e art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, combinado com o art. 290 do CPC e art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980.
Transitado em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição.
Intime-se a parte demandante.
JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de ROBERTO CAVALCANTI & ASSOCIADOS S/S LTDA - EPP em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de LINDAURA SHEILA BENTO SODRE em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de LINDAURA SHEILA BENTO SODRE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de ROBERTO CAVALCANTI & ASSOCIADOS S/S LTDA - EPP em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:42
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 16:42
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:06
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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06/06/2025 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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06/06/2025 16:05
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:56
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0816904-79.2023.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ROBERTO CAVALCANTI & ASSOCIADOS S/S LTDA - EPP REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte AUTOR: ROBERTO CAVALCANTI & ASSOCIADOS S/S LTDA - EPP, através de seu(s) Advogado do(a) AUTOR: LINDAURA SHEILA BENTO SODRE - PB12685, do Despacho id. 99890400 de seguinte teor: Intime-se o autor para informar se a presente pretensão se trata de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, ante a inusitada petição de ID retro.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024.
Eu, SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
10/09/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 05:01
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 13:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/03/2024 21:22
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:24
Determinada a redistribuição dos autos
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12/09/2023 12:24
Declarada incompetência
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15/08/2023 00:14
Juntada de provimento correcional
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13/04/2023 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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